TJPE - 0024471-07.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:24
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 21/07/2025 23:59.
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19/06/2025 18:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 11:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/03/2025 11:21
Expedição de Mandado (outros).
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14/03/2025 03:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0024471-07.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): ANDRE LUIZ DA SILVA CORREIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 193097527, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cientificando-lhe de que se não houver pagamento, findo o prazo, ser-lhe-ão penhorados, tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da dívida exeqüenda (principal, juros, custas e honorários de advogado), devendo o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto e a intimação do executado.
Não localizado o devedor, certifique o Oficial de Justiça quanto às diligências que realizou para encontrá-los e, após, arrestem-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução (art. 830, do CPC).
E, não encontrando bens penhoráveis, descreva o Oficial de Justiça os bens que guarnecem as residências ou estabelecimentos do devedor.
Cientifique-se, outrossim, que poderão ser oferecidos pelo executado embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação os quais não terão efeito suspensivo (art. 231 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fixo honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Jaboatão dos Guararapes, 22 de Janeiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito".
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de março de 2025.
RENATA MARIA VIEIRA DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
12/03/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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