TJPI - 0800477-32.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:02
Expedição de .
-
28/06/2025 00:18
Juntada de Petição de documentos
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800477-32.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Financiamento do SUS] AUTOR: M.
C.
A.
M. e outros REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos… Trata-se de regularização do feito.
Considerando o pedido de tutela provisória (ID 73741203), nestes termos: [...] b) A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, com fundamento nos artigos 294 do CPC, determinando-se que o Requerido custei, imediatamente, os medicados descritos nesta inicial que totalizam, no valor total de R$ 00.000,00; (Grifado).
Decido.
Em primeiro lugar, em que pese a certidão (ID 73798033), de um lado, tem-se pedido genérico, sem especificações dos medicamentos, custos etc. a serem utilizados, em desatenção ao art. 14, §2º, da Lei Nº 9.099/95, in verbis: Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. [...] § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. (Grifado).
Acerca disso, é preciso observar o Enunciado nº 39 do FONAJE, ipsis litteris: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Além disso, o art. 2º da Lei nº 12.153/09, reza que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Em segundo lugar, restou verificado que os documentos médicos juntados aos autos não prescrevem o tempo necessário do tratamento, pontuando apenas sobre medicação e sobre o estado clínico da parte autora.
Dessa forma, é preciso observar o Enunciado nº 32, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in litteris: ENUNCIADO N.º 32.
No juízo de admissibilidade da petição inicial (artigos 282 e 283 do CPC) o juiz deve, sempre que possível, exigir a apresentação de todos os documentos relacionados com o caso do paciente, tais como: doença; exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração do tratamento; prévio uso dos programas de saúde suplementar; indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Grifado).
Portanto, a mera alegação da imprescindibilidade de medicamentos não é suficiente para a análise do pleito, sendo necessária a apresentação de laudo médico atualizado que fundamente a demanda, assim como de informações indispensáveis a análise dos pedidos, tais como o nome específico dos insumos/materiais/medicamentos/procedimentos, além de dados que permitam a identificação dos seus respectivos registros junto a ANVISA, bem como o período do tratamento.
Destaque-se, ainda, que os documentos médicos (laudos, receituários, etc.) devem conter a descrição exata dos insumos/materiais/medicamentos/procedimentos pleiteados, com informações tais como, nome, quantidade necessária, e o tempo necessário para o tratamento.
Em terceiro lugar, é necessário orçamento correspondente ao pleito autoral, visto que a informação é imprescindível para a análise do pleito de tutela provisória, inclusive para a fixação de sua competência.
Além disso, é preciso esclarecer que, no orçamento a ser apresentado, deve haver o devido detalhamento quanto aos materiais, procedimentos, medicamentos e tratamentos médicos reclamados, os quais devem apresentar os seus respectivos custos individualizados.
Dessa forma, é preciso enfatizar que, nos casos de saúde, deve haver pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs. quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento; Tal exigência se fundamenta no direito que a parte contrária possui de ter a plena ciência no que diz respeito aos custos com os quais eventualmente precisaria arcar, especialmente em se tratando de demandas relativas à fazenda pública, as quais envolvem o interesse público; nesse sentido, com as devidas adequações, há a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE VERBA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado o descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento dos medicamentos, é possível o emprego de medidas necessárias à sua efetivação, inclusive a indisponibilidade de verba pública, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Todavia, o trato com a coisa pública reclama redobrado critério do magistrado, devendo o sequestro das verbas públicas evitar excessos e abusos e ser observado o princípio da razoabilidade. 3.
Portanto, está correta a determinação de apresentação de três orçamentos dos medicamentos pretendidos para que ocorra a constrição da verba pública, ainda que haja dificuldade para obter os documentos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou diligência. (TJ-MG.
Agravo de Instrumento, CV Nº 1.0000.21.066344-9/001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Julgado em 22/03/2022). (Grifado).
Assim, com base do exposto acima, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) regularizar o pedido de tutela provisória; (ii) colacionar aos autos laudo médico atualizado, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste a paciente, acerca do seu estado de saúde, assim como do procedimento médico e materiais/medicamentos demandados, além de todas as informações indispensáveis a análise do pleito, em observância à fundamentação acima e; (iii) apresentar orçamentos, em observância à fundamentação acima contemplando, detalhadamente, os custos do medicamento/tratamento pleiteados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
02/06/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800477-32.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Financiamento do SUS] AUTOR: M.
C.
A.
M. e outros REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos… Trata-se de regularização do feito.
Considerando o pedido de tutela provisória (ID 73741203), nestes termos: [...] b) A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, com fundamento nos artigos 294 do CPC, determinando-se que o Requerido custei, imediatamente, os medicados descritos nesta inicial que totalizam, no valor total de R$ 00.000,00; (Grifado).
Decido.
Em primeiro lugar, em que pese a certidão (ID 73798033), de um lado, tem-se pedido genérico, sem especificações dos medicamentos, custos etc. a serem utilizados, em desatenção ao art. 14, §2º, da Lei Nº 9.099/95, in verbis: Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. [...] § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. (Grifado).
Acerca disso, é preciso observar o Enunciado nº 39 do FONAJE, ipsis litteris: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Além disso, o art. 2º da Lei nº 12.153/09, reza que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Em segundo lugar, restou verificado que os documentos médicos juntados aos autos não prescrevem o tempo necessário do tratamento, pontuando apenas sobre medicação e sobre o estado clínico da parte autora.
Dessa forma, é preciso observar o Enunciado nº 32, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in litteris: ENUNCIADO N.º 32.
No juízo de admissibilidade da petição inicial (artigos 282 e 283 do CPC) o juiz deve, sempre que possível, exigir a apresentação de todos os documentos relacionados com o caso do paciente, tais como: doença; exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração do tratamento; prévio uso dos programas de saúde suplementar; indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Grifado).
Portanto, a mera alegação da imprescindibilidade de medicamentos não é suficiente para a análise do pleito, sendo necessária a apresentação de laudo médico atualizado que fundamente a demanda, assim como de informações indispensáveis a análise dos pedidos, tais como o nome específico dos insumos/materiais/medicamentos/procedimentos, além de dados que permitam a identificação dos seus respectivos registros junto a ANVISA, bem como o período do tratamento.
Destaque-se, ainda, que os documentos médicos (laudos, receituários, etc.) devem conter a descrição exata dos insumos/materiais/medicamentos/procedimentos pleiteados, com informações tais como, nome, quantidade necessária, e o tempo necessário para o tratamento.
Em terceiro lugar, é necessário orçamento correspondente ao pleito autoral, visto que a informação é imprescindível para a análise do pleito de tutela provisória, inclusive para a fixação de sua competência.
Além disso, é preciso esclarecer que, no orçamento a ser apresentado, deve haver o devido detalhamento quanto aos materiais, procedimentos, medicamentos e tratamentos médicos reclamados, os quais devem apresentar os seus respectivos custos individualizados.
Dessa forma, é preciso enfatizar que, nos casos de saúde, deve haver pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs. quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento; Tal exigência se fundamenta no direito que a parte contrária possui de ter a plena ciência no que diz respeito aos custos com os quais eventualmente precisaria arcar, especialmente em se tratando de demandas relativas à fazenda pública, as quais envolvem o interesse público; nesse sentido, com as devidas adequações, há a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE VERBA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado o descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento dos medicamentos, é possível o emprego de medidas necessárias à sua efetivação, inclusive a indisponibilidade de verba pública, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Todavia, o trato com a coisa pública reclama redobrado critério do magistrado, devendo o sequestro das verbas públicas evitar excessos e abusos e ser observado o princípio da razoabilidade. 3.
Portanto, está correta a determinação de apresentação de três orçamentos dos medicamentos pretendidos para que ocorra a constrição da verba pública, ainda que haja dificuldade para obter os documentos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou diligência. (TJ-MG.
Agravo de Instrumento, CV Nº 1.0000.21.066344-9/001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Julgado em 22/03/2022). (Grifado).
Assim, com base do exposto acima, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) regularizar o pedido de tutela provisória; (ii) colacionar aos autos laudo médico atualizado, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste a paciente, acerca do seu estado de saúde, assim como do procedimento médico e materiais/medicamentos demandados, além de todas as informações indispensáveis a análise do pleito, em observância à fundamentação acima e; (iii) apresentar orçamentos, em observância à fundamentação acima contemplando, detalhadamente, os custos do medicamento/tratamento pleiteados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
12/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:19
Expedição de .
-
08/04/2025 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800896-88.2024.8.18.0164
Globo Consultoria LTDA
Jose de Arimatea Costa da Silva
Advogado: Thiago Luis Prudencio de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2024 19:48
Processo nº 0802165-72.2022.8.18.0152
Equatorial Piaui
Antonia Joaquina da Conceicao
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2023 13:10
Processo nº 0024685-03.2017.8.18.0001
Fabricio Benigno de Carvalho Santos
Estado do Piaui
Advogado: Fabricio Benigno de Carvalho Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2017 21:11
Processo nº 0802165-72.2022.8.18.0152
Antonia Joaquina da Conceicao
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2022 12:10
Processo nº 0810783-47.2019.8.18.0140
Maria Ines Bandeira da Silva
Antonia Alves dos Reis Silva
Advogado: Fernando de Sousa Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2019 19:40