TJPR - 0008803-12.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
02/07/2025 12:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2025 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/02/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/12/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/07/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/07/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/07/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/07/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/07/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:56
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 13:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CELECINA ALVES DE LOURENZI
-
27/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA PALUSKI WZOREK
-
27/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA TEREZINHA FILLA DA SILVA
-
27/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROCIO EDERMAN
-
26/02/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
07/02/2024 15:12
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2023 18:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 09:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:01 ATÉ 24/11/2023 18:00
-
15/06/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2022 14:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/09/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 13:38
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 13:38
Distribuído por sorteio
-
19/04/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2022 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº0008803-12.2019.8.16.0025 1.Recebo o recurso apresentado pela parte reclamada ao movimento 127.1, no efeito meramente devolutivo (art. 43, Lei de nº9.099/95). 2.Cumpra-se o disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº9.099/95. 3.Na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
09/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/12/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0008803-12.2019.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que são exequentes MARIA APARECIDA PALUSKI WZOREK, MARIA DO ROCIO EDERMAN, LUCIANA TEREZINHA FILLA DA SILVA e CELECINA ALVES DE LOURENZI, e executado MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.O executado apresentou através da petição de movimento 108.1, impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que os valores trazidos pelas exequentes contêm excesso à execução, na medida em que correspondem à inclusão de valores referentes ao pagamento de auxílio alimentação, no importe de R$520,00, que não devem ser contabilizados. 3.Instadas a se manifestar, as exequentes refutaram os termos da impugnação e afirmaram pela regularidade dos valores apresentados em sede de cumprimento de sentença, aduzindo que as verbas utilizadas na base de cálculo já foram determinadas na fase de conhecimento, sendo que a única verba a ser excluída é o terço de férias. (movimento 113.1). É o relatório.
Decido. 4.A impugnação deduzida deve ser conhecida, eis que formulada na forma da lei e dentro do prazo legal. 5.Por meio da sentença exarada no movimento 51.1, já transitada em julgado na data de 23.11.2020, foi definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelo reclamante no período aquisitivo, sem a incidência do terço de férias.
Assim, com base nestes critérios, condenou-se o Município de Araucária ao pagamento das diferenças devidas às autoras, no período indicado na inicial.
Além disso, o reclamado também foi condenado a pagar eventuais diferenças devidas durante o curso do processo, em conformidade com o artigo 323 do Código de Processo Civil. 6.Veja-se, portanto, que a tese levantada pelo Município reclamado em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pretende rediscutir o que já foi analisado e decidido em sede de sentença, estando abrangida pela coisa julgada, na medida em foi definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelo reclamante no período aquisitivo. 7.Vale ressaltar, ainda, que inexistiu qualquer recurso por parte do Município executado neste tocante, devendo ser acolhido os cálculos apresentados pelas exequentes, na forma proposta. 8.Desta forma, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte impugnante não comportam acolhimento. 9.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, conheço da impugnação oposta pelo devedor e, no mérito, julgo improcedente o pedido. 10.Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 34, inciso II, da Instrução Normativa nº01/2015, da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. 11.Após o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as exequentes para que providenciem a juntada, no prazo de 05(cinco) dias, de planilha de cálculo atualizada relativa ao pedido constante na petição de movimento 103.1. 12.Uma vez atualizado o cálculo, requisite-se o pagamento da requisição de pequeno valor junto ao ente devedor, nos moldes do artigo 13, inciso I, da Lei nº12.153/2009, com reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais a serem destacados daquela importância, nos exatos valores da conta atualizada, devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de até 60(sessenta) dias. 3.Uma vez efetivado o pagamento, expeça-se Alvará ou Ordem de Transferência em favor da parte exequente, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais. 4.Caso o cálculo de alguma das partes autoras ultrapasse o teto de R$6.433,57, expeça-se precatório, no valor pretendido, com reserva de 20%(vinte por cento) a título de honorários contratuais a serem destacados daquela importância, e encaminhe-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante artigo 344 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 13.Após, aguarde-se em arquivo. 14.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
19/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:24
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
22/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 21:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0008803-12.2019.8.16.0025 1.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. 2.Atentem-se ambas as partes que discussões complexas a respeito da importância devida não se coadunam com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e podem implicar na remessa do processo à Vara da Fazenda competente, consoante Enunciado 11 do FONAJE: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública”. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado digitalmente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
12/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA TEREZINHA FILLA DA SILVA
-
06/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CELECINA ALVES DE LOURENZI
-
06/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROCIO EDERMAN
-
06/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA PALUSKI WZOREK
-
29/01/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2020
-
25/01/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2020
-
25/01/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2020
-
25/01/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2020
-
25/01/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2020
-
25/01/2021 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2020
-
21/01/2021 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2020 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/11/2020 17:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/09/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/08/2020 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/07/2020 19:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/07/2020 19:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/07/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CELECINA ALVES DE LOURENZI
-
13/02/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA PALUSKI WZOREK
-
13/02/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA TEREZINHA FILLA DA SILVA
-
12/02/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 08:38
Recebidos os autos
-
20/11/2019 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 21:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2019 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
03/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/08/2019 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2019 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2019 15:45
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2019 00:28
Recebidos os autos
-
05/08/2019 00:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 00:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2019 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002798-69.2018.8.16.0134
Luis Antonio Ely
Elis Jovana Prestes
Advogado: Eraldo Ferreira de Lima
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2025 15:04
Processo nº 0003950-08.2014.8.16.0098
Carlos Sergio Capelin
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Aparecido Capelin Netto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2022 18:30
Processo nº 0003950-08.2014.8.16.0098
Delegado da 12 Subdivisao Policial de Ja...
Cleide Cesco
Advogado: Fernando Boberg
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2014 15:22
Processo nº 0017122-11.2020.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sandro Luis Oliveira de Souza
Advogado: Juciliane Rosa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 13:10
Processo nº 0008961-42.2018.8.16.0174
4 Sdp - Delegacia de Policia de Uniao Da...
Emerson Adao Bezerra
Advogado: Luis Carlos Pysklevitz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2018 14:22