TJPE - 0009394-38.2016.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:26
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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09/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO IBANEZ LEAL em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0009394-38.2016.8.17.2001 RECORRENTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
RECORRIDO: AIRTON CARLOS DIAS DE ARRUDA DECISÃO Recurso especial (id. 43721558) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível.
Por meio da petição de id. 44719438, subscrita pelo advogado Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG nº 108.112), detentor de poderes especiais, conforme procuração de id. 42011872, a parte recorrente noticia a quitação do crédito perseguido nos autos, ao tempo em que requer a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC/15.
Consoante disposto nos incisos IV e V do art. 31 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o 1ª Vice-Presidente não tem competência para homologar transação e resolver o mérito do processo na forma do art. 924, II, do CPC[2].
Não obstante, considerando a petição da própria parte recorrente e a prática de ato superveniente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC[3]), inadmito o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a superveniência de manifesta prejudicialidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se autos ao juízo de origem para medidas que entender cabíveis.
Intimem-se.
Ao CARTRIS, para adoção das providências necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 31.
Compete ao 1º Vice-Presidente: [...] IV - decidir nas hipóteses versadas nos arts. 1.029, § 5º,III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente a recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça interpostos em processos julgados pela Seção Cível, pelas Câmaras Cíveis, pela Seção Criminal, pelas Câmaras Criminais e por Turma de Câmara Regional, ressalvados, quanto a esses, recursos interpostos nas causas da Fazenda Pública; V - decidir pretensão incidental, distinta da concessão de efeito suspensivo, em processo de competência da 1ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa a Tribunal Superior; [...]. [2] Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita. [3] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
26/02/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:45
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 11:10
Prejudicado o pedido de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-41 (APELANTE)
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25/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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02/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:08
Decorrido prazo de AIRTON CARLOS DIAS DE ARRUDA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)
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19/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
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29/10/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 10:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/08/2024 12:59
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 02:45
Publicado Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:45
Publicado Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 20:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/08/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/08/2024 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 05:45
Conclusos para o Gabinete
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22/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 14:08
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO CURY em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 14:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO IBANEZ LEAL em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:51
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:04
Conclusos para o Gabinete
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02/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO CURY em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO IBANEZ LEAL em 25/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:32
Expedição de intimação (outros).
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16/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:32
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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