TJPI - 0000071-91.2020.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:55
Juntada de petição
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01/07/2025 03:04
Decorrido prazo de GERVANCIO RAIMUNDO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 16:14
Juntada de petição
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30/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Nº 0000071-91.2020.8.18.0044 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: GERVÂNCIO RAIMUNDO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0000071-91.2020.8.18.0044 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, E ART. 121, §2º, IV, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A desclassificação delitiva, mediante exclusão de qualificadoras, somente se mostra admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram. 2.
Inexiste suporte mínimo, produzido em juízo, que possibilite o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), especialmente porque as testemunhas ouvidas em juízo afirmam que imaginavam que o recorrente voltaria, sendo que um delas alertou às vítimas para que se retirasse do local. 3.
Ademais, o magistrado se limitou a mencionar “[a] inexistência de evidência segura de que os fatos não teriam ocorrido conforme narrado” e “as provas já analisadas nesta decisão não revelam certeza fática no sentido de excluir a qualificadora”, porém, deixou de apresentar os elementos que possibilitem essa conclusão. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao artigo 121, §2, IV do CP.
Intimada, id. 21068747, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente suscita ofensa ao art. 121, §2º, IV do CP, pois as provas demonstram de forma incontroversa a existência da qualificadora, qual seja, ter praticado o delito de maneira que tornasse impossível a defesa das vítimas.
Acrescenta ainda que a qualificadora restou comprovada pelo “laudo de exame cadavérico (materialidade), bem como testemunhos colacionados aos autos (autoria)” e que nessa fase somente seria possível o decote da qualificadora se esta se mostrasse manifestamente improcedente, o que não é o caso.
Diante de todos esses argumentos, requer seja reformada a decisão de pronúncia a fim de submeter o Recorrido ao julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV e art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, II do Código Penal). Órgão Colegiado se manifestou diversamente ao relatar que “inexistem elementos concretos no sentido de que o crime fora praticado por meio de traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, afastando a qualificadora e pronunciando o Recorrido apenas pelo caput do art. 121 do CP, in verbis: Com efeito, inexiste suporte mínimo, produzido em juízo, que possibilite o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Note-se que o magistrado se limitou a mencionar “[a] inexistência de evidência segura de que os fatos não teriam ocorrido conforme narrado” e “as provas já analisadas nesta decisão não revelam certeza fática no sentido de excluir a qualificadora”, porém, deixou de apresentar os elementos que possibilitem essa conclusão.
Na espécie, ainda que a vítima sobrevivente mencione que o recorrente “voltou e já desceu do carro atirando”, as demais testemunhas que presenciaram o fato apresentaram depoimento em sentido contrário.
Vejamos. (…) Conclui-se, pois, que inexistem elementos concretos no sentido de que o crime fora praticado por meio de traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, especialmente porque as testemunhas ouvidas em juízo afirmam que imaginavam que o recorrente voltaria, sendo que um delas alertou às vítimas para que se retirasse do local.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na ausência de elementos aptos a aplicação da qualificadora do inciso IV, do art. 121 do CP.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:26
Expedição de intimação.
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28/04/2025 14:26
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:35
Recurso Especial não admitido
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03/12/2024 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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03/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de GERVANCIO RAIMUNDO DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 20:42
Expedição de intimação.
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31/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 09:15
Juntada de petição
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16/09/2024 21:58
Expedição de intimação.
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16/09/2024 21:58
Expedição de intimação.
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29/08/2024 13:05
Conhecido o recurso de GERVANCIO RAIMUNDO DE SOUSA - CPF: *96.***.*35-91 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:41
Desentranhado o documento
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23/08/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/08/2024.
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19/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/08/2024.
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19/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/08/2024.
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18/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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15/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/08/2024 07:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2024 13:07
Juntada de petição
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13/06/2024 12:59
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:00
Conclusos para o Relator
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01/03/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2024 15:51
Expedição de notificação.
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05/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:00
Conclusos para o relator
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23/01/2024 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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23/01/2024 09:51
Declarada incompetência
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23/01/2024 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2024 13:15
Conclusos para Conferência Inicial
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19/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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