TJPI - 0801929-07.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 01:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801929-07.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEREIRA FILHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de petição de embargos de declaração ID 68533965, na qual a parte ré, ora embargante, alega ocorrência de omissão, na sentença ID 65836954 acerca de pedido veiculado na contestação, no qual a demandada requereu, em caso de procedência total ou parcial da demanda(como foi o caso dos autos), a devolução dos valores depositados em conta do autor, referente aos contratos de empréstimo eventualmente considerados nulos, ou a compensação de tais valores enviados via TED em relação a indenização por danos materiais/ condenação em restituição de valores descontados na conta/contracheque do autor.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões ID 69845130.
Demais dados do relatório dispensados, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Entendo que assiste razão, somente em parte, à embargante.
Ocorre que, nos autos, restou comprovada a transferência via TED ID 59356788 de R$ 2.722,44 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) para conta nº 0007817473553, na agência 1989 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta esta que é comprovadamente de titularidade da parte autora, conforme extratos bancários juntados pela própria requerente/embargada ID 56569073.
Assim, resta devida a reforma parcial da sentença, somente para suprir a omissão apontada, determinando a compensação, do valor a ser restituído em dobro ao autor, do montante comprovadamente enviado pela instituição financeira a conta que, inequivocamente, pertence à parte autora.
Não merece prosperar, contudo, o pleito de compensação do valor de R$ 4.035,20 (quatro mil e trinta e cinco reais e vinte centavos) descrito no TED ID 59357494, uma vez que este foi endereçado a conta registrada no BANCO SICOOB, não havendo prova nos autos que demonstre que trate- se, efetivamente, de conta de titularidade do autor, diferentemente do que ocorre com o TED ID 59356788.
Neste sentido, recebo e acolho, somente em parte, os embargos declaratórios, para sanar/suprir a omissão detectada, de maneira que a sentença de mérito passará a vigorar nos seguintes termos: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual o alega o autor, em síntese, que vem percebendo descontos indevidos na conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, a título de “EMPRÉSTIMO CREFISA”, cuja contratação não reconhece.
Aduz que tentou solucionar a controvérsia com a ré extrajudicialmente, via PROCON, processo administrativo nº 23.09.0020.001.00071-3, contudo, não obteve sucesso nas tratativas, pelo que teve de ingressar com a presente demanda, na qual solicitou, liminarmente em tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu benefício, e ao final, no mérito, o cancelamento definitivo dos descontos com a declaração de inexistência do negócio jurídico, o pagamento de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais) a título de restituição em dobro das parcelas descontadas, e indenização por danos morais.
Liminar não concedida, conforme decisão id 56653199.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 2.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no julgamento do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares apresentadas pela ré em sua peça de defesa, sendo estas as preliminares de incompetência do juizado especial, correção do valor da causa, ausência do interesse de agir e retificação do polo passivo.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial por complexidade da matéria/necessidade de perícia técnica, entendo que esta não se configura ao caso em tela, uma vez que a presente demanda encontra- se em condições de ser julgada pelas provas documentais já apresentadas nos autos por ambas as partes, não se fazendo necessária produção de prova pericial técnica, em sede de perícia judicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência suscitada.
Quanto à preliminar de correção do valor da causa, rejeito a mesma, uma vez que a proporcionalidade e adequação do valor de causa proposto pela parte autora, no que diz respeito ao valor de seu pleito indenizatório, será analisada quando do julgamento do mérito da demanda, podendo, inclusive, ser arbitrado valor menor que o pleiteado na exordial, a depender das circunstâncias do caso, dos prejuízos efetivamente demonstrados mediante provas documentais e outros meios probatórios, e tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta maneira, uma vez que as considerações sobre adequação do valor requisitado a título de danos materiais e morais serão devidamente tomadas quando da análise do mérito da demanda, não há o que se falar em correção preliminar do valor da causa, previamente ao julgamento de mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e pretensão resistida, rejeito a mesma, uma vez que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto á preliminar de retificação do polo passivo, acolho a mesma, para que no lugar da requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96, passe a constar, no polo passivo da demanda, BANCO CREFISA S.A, inscrito no MF/CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86.
Superadas tais questões preambulares, passo a decidir. 3.
DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Preleciona, ainda, o STJ em sua Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade técnica e financeira da parte autora frente à requerida.
Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
DO DANO MATERIAL / RESTITUIÇÃO DE VALORES Da análise dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, verificada a documentação juntada aos autos, entendo que assiste razão à parte autora, em seu pleito indenizatório.
No corpo de sua Contestação, a ré afirma que o autor firmou 02(dois) contratos de empréstimo com a instituição financeira, com números de série 063910053012 e 097000239009, sendo o primeiro supostamente assinado em 01.08.2022, com 12(doze) parcelas de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), e o segundo haveria sido assinado em 14.09.2022, 01(um) mês depois, com 48(quarenta e oito) parcelas de R$ 141,80(cento e quarenta um reais e oitenta centavos).
Neste interim, trouxe cópias dos contratos nos autos, com suposta assinatura do autor via biometria facial, e extrato de alegada conversa via WhatsApp entre autor e demandada, na qual teria sido, em tese, confirmada a contratação o empréstimo 063910053012.
Quanto à validade dos contratos bancários assinados via captura de fotografia selfie do contratante/ biometria facial do consumidor, convém tecer algumas considerações.
Os contratos bancários assinados via biometria facial, com captura de selfie do contratante, não são, a princípio, considerados inidôneos pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas vêm sendo aceitos pela jurisprudência dos tribunais pátrios como prova válida e regular da contratação, desde que acompanhados de informações suplementares que permitam averiguar a segurança e confiabilidade da operação, como data, horário, endereço de IP do dispositivo utilizado para contratação e coordenadas de geolocalização, indicando-se, de maneira minimamente precisa, a latitude e longitude do posicionamento geográfico no qual o contratante se encontrava no momento em que foi realizada a autenticação via biometria facial.
No caso em comento, muito embora a ré tenha juntado dossiê id 59356792 e cópia do contrato de empréstimo nº 097000239009 , com fotografia selfie supostamente pertencente ao autor, da análise dos documentos id 59356792 e id 59357493 pode-se perceber que não foram indicadas as coordenadas de geolocalização, de maneira que os campos referentes à “Latitude” e “Longitude” permanecem zerados, o que configura irregularidade e falha nos protocolos de segurança, não permitindo que seja averiguado o local aonde a suposta captura da biometria foi feita, se este condiz ou não com o endereço e/ou localização habitual do autor, ou dos lugares que este frequenta.
Ausente tais informações, entendo que a ré não demonstrou a legitimidade da contratação do empréstimo 097000239009, não fornecendo dados basilares para verificação da idoneidade da operação questionada nesta lide.
Em casos similares, envolvendo contratos assinados mediante suposta biometria facial, sem indicação das coordenadas de geolocalização, a jurisprudência nacional já firmou entendimento contrário ao reconhecimento de validade da contratação: APELAÇÃO - Contrato – Serviços bancários – Cartão de crédito consignado – Ação julgada improcedente – Recurso do autor - Transação não reconhecida – Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)– Contrato eletrônico através de biometria facial – Apelado que acostou aos autos os dossiês da contratação eletrônica, sem indicação dos dados de geolocalização do contratante, bem como a biometria facial - Ônus do recorrido que não se desincumbiu de provar que a operação financeira foi realizada de forma lícita – Declarada a inexistência do débito – Determinada a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente - Dano moral configurado – Fixado o valor de R$ 10.000,00 – Autorizada a compensação do valor depositado na conta corrente do apelante, atualizado pela tabela prática do TJSP, sob pena de enriquecimento sem causa – Ação julgada parcialmente procedente - Recurso provido em parte.* (TJ-SP - AC: 10167285420228260576 São José do Rio Preto, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 03/08/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INCONFIGURAÇÃO.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
BIOMETRIA FACIAL.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO E FOTOGRAFIA DO CONSUMIDOR DESACOMPANHADO DE PROVAS DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FOTOGRAFIA SEM DATA, HORÁRIO E GEOLOCALIZAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
AUSENTE A PROVA DO ERRO JUSTIFICÁVEL.
CABIMENTO.
TEMA 929 DO STJ (AFETADO).
SOBRESTAMENTO SOMENTE AOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE.
DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM (R$ 4.000,00).
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ELEITOS DESTE TRIBUNAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ).
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É valida a contratação por meio eletrônico, desde que pautado na regra do art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo. 2.
Ausente a ciência inequívoca do consumidor, a simples juntada de contrato e fotografia (selfie), sem indicação de data, horário e geolocalização, são insuficientes para validar o negócio jurídico. 3.
O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 143.622/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no Ag 1.417.605/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Resp 1.117.014/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; e REsp 1.085.947/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12.11.2008 ( AgRg no AREsp 262.212/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. em 19.02.2013). 4.
O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. 5.
Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou do dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. 6.
Embora subsista, ainda, a controvérsia quanto a necessidade de comprovação da má-fé, a qual é objeto de análise do Tema 929 do STJ (afetado), que tem como questão submetida a julgamento a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", registre-se que o STJ limitou o sobrestamento somente aos recursos especiais em trâmite. (TJSC, Apelação n. 5005446-66.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j.
Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50054466620218240082, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 11/08/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DIGITAL – EVIDÊNCIA DE FRAUDE – REALIZAÇÃO DE TRÊS OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS COM UTILIZAÇÃO DA MESMA SELFIE, SEM IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – REPETIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0023915-83.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - APL: 00239158320218160014 Londrina 0023915-83.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 23/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) Quanto ao contrato de empréstimo mais antigo, de nº 063910053012, alegadamente firmado em 01.08.2022, a ré alega que o referido contrato foi firmado via WhatsApp, entretanto, observa-se que não foi juntada prova de autenticidade das supostas conversas de WhatsApp entre autor e requerida, assim como verifico que suposta assinatura do empréstimo mais antigo também se deu mediante biometria facial e que também não foram informadas as coordenadas de geolocalização, comprometendo-se, assim, a regularidade da contratação.
Ademais, da comparação entre as informações fornecidas acerca dos contratos nº 063910053012 e 097000239009, para além da ausência absoluta de indicação da geolocalização do contratante, podem ser percebidas várias inconsistências.
Percebe-se que, no primeiro contrato, alegadamente firmado em 01.08.2022 o suposto número de celular do autor, utilizado para a suposta contratação via WhatsApp seria (86) 981605572, quando no segundo contrato, datado de 14.09.2022, o número de celular do consumidor seria supostamente (86) 98183362, assim havendo disparidade de informações entre os diferentes instrumentos contratuais.
Verifico ainda que o TED do primeiro contrato, exposto no id. 59356788 pela ré, foi supostamente destinado à conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, enquanto o TED do segundo contrato, apresentado no id 59357494 foi destinado à conta do BANCO SICOOB, ou seja, instituição financeira totalmente diversa.
Assim, no que diz respeito aos instrumentos contratuais impugnados pelo autor nesta lide, a suposta regularidade e validade de sua contratação não foi demonstrada pela instituição financeira, no que entendo que trata- se de contratação abusiva, eivada de nulidade, fazendo jus à restituição dos valores descontados.
Quanto à modalidade de restituição aplicável, entendo que esta deva ser realizada em dobro, conforme ditames do art. 42, p. único do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se que, no caso em comento, o réu não logrou êxito em demonstrar engano justificável, não se configurando a hipótese excludente prevista ao final do parágrafo único do art. 42 do CDC, de maneira que a restituição em dobro é regra que se impõe.
Em demandas similares, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI): CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3.
Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4.
Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 7.
Sentença reformada.
Apelação Conhecida e Provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0818398-54.2020.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, defiro o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados a título dos empréstimos nº 063910053012 e 097000239009 não contratados e descontados na conta do autor com o nº de protocolo 378817, fazendo jus, em princípio, à restituição de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), a título de restituição dobrada dos valores comprovadamente descontados conforme extrato id 56569073. 3.2 DO DANO MORAL Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes se configuram no caso em tela, diante do caráter manifestamente abusivo dos descontos, ausente prova efetiva e inequívoca da contratação, e tendo em vista, ainda, que a conta na qual o autor sofreu os descontos indevidos é utilizada para recebimento de benefício previdenciário do INSS, que possui caráter alimentar.
Resta claro, no caso em comento, que a conduta do réu e suas respectivas consequências ultrapassaram as barreiras do mero dissabor cotidiano, acarretando efetivo prejuízo ao autor em sua esfera moral, no que resta caracterizado o dano moral indenizável.
Em casos similares, já decidiu, em julgado recente, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
NULIDADE VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
NULIDADE VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
NULIDADE VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
NULIDADE VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE..
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual.
Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, mas, mero print de parte de contrato, nas contrarrazões recursais, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida. 3.
Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 757,62 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos em conta de titularidade da parte apelada, entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. 4.
Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5.
Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.
Dano moral indenizável. 6.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000523-92.2016.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito quantum indenizatório de dano moral, arbitro este em R$ 3.000,00 (três mil reais), observado o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor, ao mesmo tempo em que se afasta o enriquecimento sem causa em relação à parte autora, além de proporcionar finalidade pedagógica para que a ré não reitere no comportamento irregular. 4.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) ACOLHO a á preliminar de retificação do polo passivo, para que no lugar da requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96, passe a constar, no polo passivo da demanda, BANCO CREFISA S.A, inscrito no MF/CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86. b) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 063910053012 e nº 097000239009, e dos descontos efetuados sob o protocolo 378817 na conta bancária do autor. c) CONDENAR o requerido no pagamento de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), correspondentes à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, conforme art. 42, p. único do CDC, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
De tal montante indenizatório deve ser compensado o valor de R$ 2.722,44 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) recebido pela parte autora, o qual deve ser atualizado monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. d) CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. e) CONCEDER a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/07/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 07:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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30/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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