TJPI - 0801186-31.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 22:12
Juntada de Petição de certidão de custas
-
18/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801186-31.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LOURIVAL NERY - ME REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID 75491006) em face da sentença acostada no ID -–73898890, sob o argumento de que a sentença padece de erro material.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, conforme Certidão de ID - 75529081.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, a parte embargante interpôs o presente recurso alegando que a sentença padece de vício (erro material).
Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado.
A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória dos autos, mantendo a fundamentação posta no meio decisório e a quantificação do que este juízo entende por justo.
ISTO POSTO, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. assinatura eletrônica - Juiz de Direito -
01/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de LOURIVAL NERY - ME em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801186-31.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LOURIVAL NERY - ME REU: BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita Vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da lei.
Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3° deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada com os demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
Como já dito, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que existem no conjunto probatório documentos capazes de afastar a presunção da hipossuficiência, presumindo-se que o autor não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Da inversão do ônus da prova Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Da preliminar de ilegitimidade A demanda BANCO DO BRASIL SA alega ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda uma vez que o boleto supostamente fraudado não foi gerado em seu domínio.
Entendo que a análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
No caso dos autos, as alegações autorais demonstram, em tese, a existência de relação jurídica entre as partes, o que é suficiente para o prosseguimento da demanda.
Eventual ausência de legitimidade será examinada no mérito, após a instrução processual, se for o caso.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo ao mérito.
A relação entre as partes é de consumo.
Tenho que a questão transcende a esfera da comprovação do pagamento em benefício do credor, por si só, prescrita no art. 308 do Código Civil.
Isto porque, a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, Lei n. 13.709/2018, disciplina regras sobre o armazenamento e tratamento de dados pessoais independente da relação do negócio jurídico celebrado entre consumidor e o fornecedor, emergindo como regramento que recrudesce a segurança dos dados do consumidor.
Nesse sentido, no que concerne a segurança e o sigilo dos dados do consumidor, a legislação supracitada impõe aos agentes de tratamento a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a resguardar os dados pessoais de acessos não autorizados e qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito, vide art. 46, caput.
No que tange a responsabilidade pelo uso indevido e/ou prejuízos suportados pelo titular dos dados protegidos, dispõe a LGPD, in verbis: Art. 42.
O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. (...) Art. 45.
As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.
Como sabido, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços prescrita no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, vide art. 14.
No que concerne ao contexto fático colacionado aos autos pelos jurisdicionados, tenho que a parte requerida, BANCO DO BRASIL, demonstrou atuar consoante os padrões de segurança e boa-fé no trato dos dados pessoais do autor, ademais, não há como imputar à demandada, por mera presunção, o vazamento de dados do consumidor e sua utilização por terceiros, decorrente de falha de segurança.
Ora, não se olvida o comércio ilícito de dados pessoais, tampouco, que empresa outra, em que conste cadastro do requerente, seja a eventual origem do vazamento ou ainda, mesmo diante de possível vazamento de dados, que a referida quebra de sigilo tenha se dado não por falha nas medidas de segurança, mas por invasores (hackers) Ressalte-se que, o tratamento de dados pessoais será reputado por irregular levando-se em consideração, dentre outros parâmetros, as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.
Ora, não se olvida que em quesito de tecnologia e segurança de informações há constantes avanços com o decorrer do tempo e as ameaças ao sigilo dos dados suportadas.
Nesta senda, consoante a tese defensiva, verifico que não restou evidenciada prática irregular por parte do demandado Banco do Brasil.
Ademais, não resta comprovado de forma cabal que a emissão do boleto se deu por meio de plataformas da demandada.
Outrossim, evidencia-se que o requerente não foi diligente na verificação da idoneidade da oferta e dos documentos recebidos, frise-se, não comprovadamente enviados/gerados pelo requerido Banco do Brasil.
Logo, em que pese evidenciados diversos indícios de falsidade, registre-se, de fácil percepção, a parte autora não promoveu diligências no intuito de acautelar-se.
Assim, agindo em desacordo com os cuidados mínimos necessários.
De modo que, na peculiar hipótese dos autos, reputo evidenciada causa excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, em relação ao requerido, Banco do Brasil.
Nesse sentido, segue jurisprudência: “RECURSOS INOMINADOS(2).
BANCÁRIO.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PAGAMENTO ENCAMINHADO PARA TERCEIROS.
BOLETO RECEBIDO POR E-MAIL.
QUITAÇÃO DE BOLETO ADULTERADO MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AUSENCIA DE DILIGENCIA NA VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE E LEGITIMIDADE DO BOLETO.
AUSENCIA DE NEXO CAUSAL.SENTENÇA REFORMADA.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1- Contrato de Financiamento; 2- Alegação de fraude em boleto bancário enviado por e-mail com valor respectivo à quitação do contrato de financiamento; 3- Ilegitimidade passiva reconhecida. pagamento encaminhado para terceiros 4- Inexistência de nexo causal 5- Conduta perpetrada por terceiros sem a participação da instituição financeira.
Ausência de responsabilidade. 6- Sentença reformada. (TJPR- 2ª TURMA RECURSAL - 0017993-15.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.
Juiz Irineu Stein Júnior - DJ 07.04.2020) Quanto à responsabilidade do requerido MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, entendo caracterizado o dever de restituição.
Inobstante a alegação de que o Mercado Pago apenas foi o meio utilizado para processar o pagamento do boleto e que todas as tratativas e negociações foram realizadas entre a parte autora e o terceiro fraudador, verifico que o comprovante de pagamento juntado aos autos, ID 38451605, evidencia que o real beneficiário do pagamento foi a instituição ora demandada, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91.
Nesse sentido, comprovado o recebimento indevido de valores, devem estes serem devolvidos a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito.
Dos danos morais Verifico que a conduta da demandada, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, é contrária à Boa fé objetiva vez que comprovado ser a beneficiária do boleto fraudado.
Apesar da atitude reprovável da demandada, não vislumbro caracterizado o direito à reparação por danos morais uma vez que a indenização por danos morais à pessoa jurídica não decorre automaticamente do ato ilícito sendo necessário demonstrar a repercussão negativa na sua imagem ou funcionamento, o que não restou demonstrado nos autos.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Indefiro, portanto, o pedido de reparação por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica pelos jurisdicionados, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-9 à restituição a título de danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação (),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. b) INDEFERIR os danos morais. c) DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:20
Determinada diligência
-
01/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
02/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:43
Outras Decisões
-
23/08/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/08/2023 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
22/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 09:11
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
03/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:48
Decorrido prazo de LOURIVAL NERY - ME em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
27/03/2023 09:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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