TJPE - 0005162-27.2020.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eudes dos Prazeres Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:20
Baixa Definitiva
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26/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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26/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WILLIAN DE ARANTES SILVA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0005162-27.2020.8.17.0001 APELANTE: WILLIAN DE ARANTES SILVA APELADO(A): 8º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0005162-27.2020.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ SENTENCIANTE: IVAN ALVES DE BARROS APELANTE: WILLIAN DE ARANTES SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO RELATÓRIO Apelação interposta por Willian de Arantes Silva em face da sentença de id. 35860214, por meio da qual foram condenados pela prática das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e artigo 329 do Código Penal (resistência), à pena definitiva somada (at. 69, CP) em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão; 01 (um) ano de detenção; e 600 (seiscentos) dias multa.
Foi determinado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Segundo a denúncia (id. 35860045), No início da tarde de 25 de junho de 2020, por volta das 13h00, na via pública da Rua do Campo, em Três Carneiros Alto, bairro da Cohab, nesta capital, policiais militares flagraram o denunciado WILLIAN DE ARANTES SILVA trazendo consigo, para fins de tráfico ilícito na região, 37 (trinta sete) porções da substância entorpecente Cannabis sativa Linné, vulgarmente chamada por maconha, com massa bruta pesando pouco mais de 78g (setenta oito gramas); além de 31 (trinta uma) pedras da droga conhecida por crack, subproduto da cocaína, com massa bruta pesando pouco mais de 17g (dezessete gramas), consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/04), Boletim de Ocorrência (fls. 07/08), Auto de Apresentação Apreensão (fls. 09) Laudo Pericial Preliminar nº 17.299/2020 (fls. 15).
Também foi constatado, nessa mesma ação policial, que o denunciado estava portando ilegalmente, sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, mais precisamente revólver calibre .38 Special. da marca Taurus numeração de série EN78647. com três munições intactas e duas pinadas (NIAF 0300067356), conforme descrito no Auto de Apresentação Apreensão (fls. 09), cujo material foi encaminhado ao Instituto de Criminalística para perícia (fls. 11/12 13/14).
Houve, ainda, apreensão em poder do referido agente, durante ação policial, da quantia de R$ 30,00 (trinta reais), provavelmente obtida com venda de entorpecentes, a qual foi posteriormente depositada pela autoridade policial em conta bancária à disposição desse Juízo de Direito, conforme comprovante de depósito (fls. 28/29).
Consta que os policiais REGINALDO FALCÃO DA SILVA RICARDO CÉSAR SOARES JÚNIOR estavam em serviço com os demais componentes das viaturas GG-19310 GG-19320 do 19º BPM, realizando rondas pelo aludido bairro, quando tomaram conhecimento, por intermédio de populares, que o denunciado se encontrava armado traficando drogas na localidade em epígrafe, razão pela qual se dirigiram ao local indicado e avistaram WILLIAN DE ARANTES SILVA sentado com um revólver em punho.
Ao perceber a presença do policiamento e receber voz de prisão, denunciado resistiu mediante grave ameaça, opondo-se ação legal dos policiais, pois apontou arma em direção ao efetivo, o que obrigou imediato revide, sendo atingido no tornozelo direito com um disparo, motivo pelo qual foi socorrido à UPA e de lá transferido ao Hospital Getúlio Vargas, consoante Guia de Encaminhamento Transferência (fls. 21), ficando impossibilitado de ser interrogado pela autoridade policial responsável pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Apurou-se, ainda de acordo com a peça informativa, que o revólver apreendido encontra-se registrado em nome da empresa RIMA SEGURANÇA EIRELI (CNPJ nº 09.***.***/0001-31), situada na Rua Crucilândia, nº 28, bairro de Afogados, nesta cidade, pois é o que se extrai do relatório obtido junto ao SINARM Sistema Nacional de Armas, havendo fortes indícios de que essa arma de fogo, ante a ausência de elementos de prova demonstrarem contrário, fora adquirida ou recebida pelo denunciado mesmo ele sabendo que se tratava de coisa de procedência ilícita, configurando crime de receptação dolosa.
Importante ressaltar, finalmente, que as circunstâncias como se deu essa prisão e a variedade de entorpecentes apreendida, além de dinheiro, são reveladoras de que a maconha e as pedras de crack se destinavam ao tráfico, demonstrando-se o envolvimento do denunciado com esse tipo de atividade ilegal, levada efeito em plena vigência de decreto governamental que reconheceu estado de calamidade pública por conta da pandemia do novo coronavírus.
Concluída a instrução processual, foi prolatada a sentença condenatória nos termos acima já relatados.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, para apontar a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, bem como a ausência de prova da materialidade com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, diante da ausência de laudo pericial atestando a eficiência do revólver.
Desse modo, pediu a absolvição.
Subsidiariamente, alegou a necessidade de reforma da dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal e com o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima.
Pediu, por fim, a modificação para um regime mais brando de cumprimento da pena (id. 35860239).
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões para pedir a manutenção integral da sentença recorrida (id. 35860241).
Remetidos os autos a esta segunda instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo id. 36431754. É o relatório. À revisão.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (GI) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0005162-27.2020.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ SENTENCIANTE: IVAN ALVES DE BARROS APELANTE: WILLIAN DE ARANTES SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO VOTO Recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Considerada a tempestividade e regular observância aos demais requisitos legais, conheço do recurso.
A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está comprovada por meio dos laudos periciais de id. 35860045, fl. 17 e id. 35860051os quais atestam que as substâncias apreendidas em poder do réu correspondiam a 78,260g (setenta e oito gramas, duzentos e sessenta miligramas) de maconha e 17,345g (dezessete gramas, trezentos e quarenta e cinco miligramas) de crack.
Sobre a autoria delitiva, ao contrário do que alega a defesa, tem-se que está comprovada pela prova reunida nos autos.
Nesse sentido, o juízo sentenciante apoiou-se sobretudo na prova testemunhal produzida na instrução processual (gravação disponibilizada no ambiente virtual deste TJPE): Antes de passarmos ao exame da prova, observa-se que este processo foi devidamente instruído, com observância dos princípios constitucionais da ampla defesa do contraditório.
Para análise da materialidade autorias delitivas, faz-se necessário, ainda que de maneira sintética, observarmos as declarações colhidas quando da audiência de instrução julgamento.
A testemunha arrolada na denúncia Reginaldo Falcão da Silva, Policial Militar, às perguntas formuladas em audiência, respondeu: que sempre fazem rondas naquela localidade por conta do intenso tráfico de drogas; que receberam denúncia de que na Rua do Campo, na escadaria, havia um jovem portando arma de fogo e traficando; que foram até a localidade e se depararam com o jovem com uma arma de fogo em punho; que deram voz de prisão, mas o acusado fez menção de que iria atirar contra ele depoente, momento em que revidou alvejando o imputado; que o denunciado ainda tentou correr, mas não conseguiu; que ele depoente alcançou o acusado que estava armado com um revólver calibre .38, que havia sido roubado há pouco tempo de uma empresa de segurança; que também foram encontradas com o acusado "maconha" e "crack"; que duas munições da arma estavam pinadas, acreditando depoente terem sido disparadas contra ele; que o acusado foi conduzido à UPA para realizar o atendimento médico depois delegacia; que a droga estava dentro de uma bolsa de costas; que o local é de difícil acesso; que como conhecia bem o local, conseguiram surpreender o acusado; que foi a primeira vez que teve contato com o denunciado; que o acusado estava em pé no momento da abordagem, esperando um cliente; que tem certeza que o imputado estava traficando; que o imputado fez menção que iria atirar contra ele depoente.
Ricardo César Soares Júnior, quando ouvido em sede judicial, afirmou: que participou da apreensão do acusado e da droga; que confirma o teor das declarações por ele prestadas na delegacia; que o local onde o acusado foi preso é conhecido pelo intenso tráfico de drogas e por esses elementos ameaçarem os populares; que receberam informação de que no local tinham elementos traficando com arma de fogo em punho; que se dirigiram ao local e dividiram a equipe de 04 policiais, tendo um ido por cima da escadaria, depois pelo meio, um por baixo; que estava em um desses becos da escadaria quando escutou os disparos; que foi até o local e se deparou com o Cabo Reginaldo Falcão, com o elemento detido e baleado, com a arma de fogo e as drogas apreendidas; que conduziram o acusado para UPA; que o acusado não tinha porte de arma; que o denunciado apontou arma para efetivo; que havia duas munições pinadas, mas não sabe se ele acionou o gatilho ou não; que houve resistência do acusado; que o denunciado estava com maconha" e "Crack" dentro de uma mochila; que quando chegou na escadaria o acusado já havia sido baleado; que a mochila do acusado ainda não tinha sido aberta quando ele depoente chegou; que o denunciado confessou que estava com a arma para se defender; que foi a primeira vez que viu acusado; que não lembra se o acusado estava com celular; que a droga estava pronta para ser vendida; que escutou alguns disparos, mas não sabe dizer quantos; que a namorada do acusado esteve na delegacia, mas depois soube que ela morreu de overdose.
O acusado WILLIAN DE ARANTES SILVA, quanto interrogado em Juízo, afirmou: que não tem apelido; que não concorda com a denúncia; que mora com sua mãe em Camaragibe; que não tem profissão, que é usuário de "maconha"; que responde a outro processo por tráfico e corrupção de menor; que quando menor de idade respondeu a dois processos por tráfico de drogas; que tem 20 anos; que mora em Camaragibe; que estava no local para visitar sua namorada e comprar maconha; que os policiais já chegaram atirando; que não sabe dizer o porquê dos policiais terem feito isso; que sua ex-namorada morreu de overdose; que só foi preso porque não tinha dinheiro para dar aos policiais; que os policiais lhe pediram dinheiro; que eles perguntaram se ele interrogando tinha mil reais; que lhe informaram que na escadaria vendia maconha; que correu porque a polícia já chegou atirando; que depois que foi alvejado não esboçou nenhuma reação; que nunca teve revólver; que seu pai trabalha como taxista e sua mãe como enfermeira; que sua família não tem envolvimento com drogas; que sua família é estruturada; que no dia do ocorrido ele tinha 19 anos; que sua ex-namorada tinha 24 anos.
Foram essas as informações colhidas em audiência.
As testemunhas policiais militares apresentaram depoimentos uníssonos e contundentes demonstrando as ações criminosas desempenhadas pelo acusado que culminaram nas apreensões das drogas ilícitas e da arma de fogo que estavam em seu poder.
Ressalto que os depoimentos dos policiais meio válido de prova, reconhecido pacificamente pela Jurisprudência pátria. [...] O fato de as testemunhas da acusação se tratarem de policiais não desabona ou diminui o valor probatório de suas declarações, especialmente quando prestadas sob a garantia da ampla defesa e do contraditório, como é justamente o caso dos autos.
Neste Tribunal, o tema já está pacificado, nos termos da súmula nº 75/TJPE, in verbis: É válido o depoimento de policial como meio de prova.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS DELITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIDO NA VIA ELEITA DO MANDAMUS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS AUTOS.
VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA.
FLAGRANTE EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO", IMPOSSIBILIDADE DE COMÉRCIO AUTÔNOMO E INDIVIDUAL DE DROGAS.
PLEITO SUBSIDIARIA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Corte local atestou a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico por parte do paciente, com arrimo na prova dos autos, destacando: i) as informações passada por populares; ii) a prisão em flagrante do paciente; iii) o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão; iv) a tentativa evasão do paciente e de seus comparsas do local crime; v) o descarte do entorpecente, quando o paciente se deparou com os policiais militares; vi) a apreensão em flagrante em área dominada pelo "Comando Vermelho", na qual é inviável o comércio autônomo e individual de drogas.
III - Afastar as condenações, segundo as alegações vertidas na impetração, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
A propósito: AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019; AgRg no HC n. 542.882/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe de 19/02/2020; AgRg no AREsp n. 553.575/BA, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/03/2017; HC n. 525.800/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/09/2019; e HC n. 469.513/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/05/2019.
IV - Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
V - Mantida a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.
Confira-se: AgRg no HC 370.617/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 28/11/2017; e HC 408.878/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/9/2017.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) Portanto, as circunstâncias do caso em análise, somadas aos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram na prisão em flagrante, opõem-se à tese defensiva de negativa de autoria, razão pela qual a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida.
Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o apelante afirma que não há laudo pericial que comprove o potencial lesivo do revólver com ele apreendido, de modo que estaria afastada a materialidade do crime.
Contudo, o crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, razão pela qual não se faz necessário que se ateste a eficiência da arma de fogo para que se configure o tipo penal.
A materialidade, neste caso, vem comprovada por meio da prova testemunhal, a qual aponta seguramente que o réu foi preso em flagrante delito portando um revólver calibre 38.
Nesse mesmo sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
CONHECIMENTO.
ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERIGO ABSTRATO.
CRIME DE DANO QUALIFICADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO OU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1.
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2.
Constatado na origem que o réu possuía em sua residência 3 armas e 2 munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fica caracterizada a conduta estabelecida no art. 12 da Lei 10.826/03. 3.
Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, de forma que a inequívoca posse de armas e munições torna despicienda a comprovação do potencial ofensivo por meio de laudo pericial. 4.
Para a caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o "animus nocendi", caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que não se verifica na espécie, em que o recorrente danificou as algemas para fins de fuga. 5.
Agravo regimental provido.
Agravo conhecido.
Provimento parcial do recurso especial.
Restabelecimento da absolvição pelo crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP (art. 386, III - do CPP), ficando a pena definitiva estabelecida em 1 ano e 2 meses de detenção, no regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.355/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.) Portanto, não há que se falar em absolvição também com relação ao crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa prossegue e se insurge quanto à dosimetria da pena.
Neste ponto, a sentença foi do seguinte teor: Face ao comando do art. 68 do CPB, passo a analisar as circunstâncias do art. 59, do mesmo dispositivo legal.
CULPABILIDADE acentuada pelas próprias circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, que demonstrou em suas ações ousadia e destemor, reagindo à ação policial com a utilização de arma de fogo; ANTECEDENTES imaculados, embora responda a outro processo criminal por tráfico de drogas; CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE demonstram forte inclinação para práticas delitivas; MOTIVOS DO CRIME não favorecem ao réu, ao contrário, mostra desproporcional apego as coisas materiais, visando lucro fácil e desmerecido; as CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO também não o favorece; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS inexistentes.
Em assim analisadas as circunstâncias, passo à fixação das penas: 1.
Para o delito do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06: fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão, além da pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa.
No que toca às circunstâncias atenuantes, reconheço em favor do réu aquela prevista no artigo 65, inciso I, do CPB, pois o réu, na data do crime, tinha menos de 21 (vinte um) anos de idade.
Em razão dessa atenuante, reduzo em 06 (seis) meses a pena ora aplicada, mantendo-se inalterada a pena pecuniária.
Quanto às circunstâncias agravantes, observa-se que o crime foi praticado durante a vigência do decreto governamental que reconheceu o estado de calamidade pública por conta da pandemia do novo coronavírus.
Diante dessa agravante, elevo em 06 (seis) meses a pena ora imputada, tornando inalterada a sanção pecuniária.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena a serem aplicadas no presente caso.
No presente caso, entendo que o crime de porte de arma de fogo de uso permitido é autônomo não causa de aumento do crime de tráfico de drogas.
Consideradas todas essas fases da dosimetria, restou a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos de reclusão, além da pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, esta última na base de um trigésimo do salário mínimo cada dia-multa. 2.
Para o delito do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03: fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa.
No que toca às circunstâncias atenuantes, reconheço em favor do réu aquela prevista no artigo 65, inciso I, do CPB, pois o réu, na data do crime, tinha menos de 21 (vinte um) anos de idade.
Em razão dessa atenuante, reduzo em 03 (três) meses a pena ora aplicada, mantendo-se inalterada a pena pecuniária.
Quanto às circunstâncias agravantes, observa-se que o crime foi praticado durante a vigência do decreto governamental que reconheceu estado de calamidade pública por conta da pandemia do novo coronavirus.
Diante dessa agravante, elevo em 03 (três) meses a pena ora imputada, tornando inalterada a sanção pecuniária.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena serem aplicadas no presente caso.
Considerando todas essas fases da dosimetria, restou a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, esta última na base de um trigésimo do salário mínimo cada dia- multa. 3.
Para o delito do artigo 329, caput, do Código Penal Brasileiro: fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
No que toca às circunstâncias atenuantes, reconheço em favor do réu aquela prevista no artigo 65, inciso I, do CPB, pois o réu, na data do crime, tinha menos de 21 (vinte um) anos de idade.
Em razão dessa atenuante, reduzo em 02 (dois) meses pena ora aplicada, mantendo-se inalterada pena pecuniária.
Quanto às circunstâncias agravantes, observa-se que o crime foi praticado durante vigência do decreto governamental que reconheceu estado de calamidade pública por conta da pandemia do novo coronavirus.
Diante dessa agravante, elevo em 02 (dois) meses pena ora imputada, tornando inalterada a sanção pecuniária.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena a serem aplicadas no presente caso.
Considerando todas essas fases da dosimetria, restou a pena definitiva fixada em 01 (um) ano de detenção. 4.
Do concurso material de crimes (art. 69, do CPB): considerando o regramento do art. 69 do Código Penal, o somatório das penas perfaz 08 (oito) anos 06 (seis) meses de reclusão, além de 01 (um) ano de detenção, devendo a pena de reclusão ser cumprida primeiro da de detenção.
A pena pecuniária total é de 600 (seiscentos) dia-multa, na base de um trigésimo do salário mínimo cada dia-multa. 5.
Fixação do Regime Inicial de cumprimento da pena da Detração: a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, conforme regramento contido no artigo 33, 2º, alínea "a", do CPB.
Consoante Lei 12.736/2012, deve o Juiz da Vara Criminal realizar, já na sentença condenatória, a detração penal prevista no art. 42 da Lei Substantiva Penal.
O réu se encontra custodiado em razão destes fatos desde dia 25/06/2020.
Entretanto, esse tempo insuficiente para efetuar alteração do regime de cumprimento da pena ora estabelecido.
Condeno réu ao pagamento das custas.
Da leitura acima, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, o magistrado sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, razão pela qual fixou as seguintes penas-base: 06 (seis) anos para o crime de tráfico de entorpecentes; 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; 01 (um) ano de detenção para o crime de resistência.
Já é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que fundamentos genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal não constituem suporte suficiente para justificar a exasperação da pena-base.
Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3.
Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 4.
No caso, constata-se que todos os fundamentos apontados na sentença para exasperar a pena-base do crime de tráfico de drogas são genéricos e inerentes à configuração desse ilícito penal, enquanto que a motivação utilizada em sede recursal - consequências mais gravosas pela diversidade de drogas - envolve circunstância sem lastro nas circunstâncias delineadas pelas próprias instâncias ordinárias, posto que somente foi apreendida maconha, em pouca quantidade. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente. (STJ, HC 416.783/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018 – destaque acrescido) Partindo dessas premissas, ao proceder com a análise da culpabilidade, verifica-se que não há nos autos elemento que demonstre a maior reprovabilidade da conduta – aquela que extrapole as condições comuns do tipo – ou o especial menosprezo ao bem jurídico violado, de modo que a culpabilidade não pode desfavorecer o apelante.
Do mesmo modo, com relação à conduta social, a fundamentação utilizada não se baseia em elemento probatório suficientes a respeito do comportamento do réu em seu ambiente familiar e na sociedade em geral.
Também são escassos os elementos de prova relativos à sua personalidade.
Em sede de julgamento de recurso repetitivo (tema 1077), o STJ fixou o seguinte entendimento a respeito das referidas circunstâncias judiciais: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima. 2.
Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.
A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3.
A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido.
Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais.
Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora". 4.
Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social.
Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais".
Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684). 5.
Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade.
São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...].
Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Op. cit., p. 390). 7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). 8.
Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 9.
Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ, REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Ainda no mesmo sentido, não foram utilizados argumentos idôneos para valorar negativamente a circunstância relativa ao motivo do crime.
Nessa linha, a alegação de que os motivos “não favorecem ao réu, ao contrário, mostra desproporcional apego as coisas materiais, visando lucro fácil desmerecido” é genérica e não traz nenhum dado concreto que lhe dê suporte, razão pela qual se revela como fundamento inidôneo para o incremento da penas-base.
Houve ainda, um prejuízo excessivo ao réu quando se considerou desfavorável a circunstância do crime, tendo em vista que os elementos ali descritos tipificaram justamente o crime de resistência, o que configura o bis in idem.
Desse modo, com razão a defesa, as penas-base merecem ser reduzidas ao mínimo legal, resultando, nesta primeira fase, em: 05 (cinco) anos de reclusão para o crime de tráfico de entorpecentes; 02 (dois) anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo; 02 (dois) meses de detenção para o crime de resistência.
Na segunda fase da dosimetria, foi oportunamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP).
Contudo, nos termos da súmula 231, do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Incidiu, ainda, a agravante do art. 61, II, j, CP (ter o agente cometido o crime em calamidade pública), tendo em vista que o crime foi cometido durante o período da crise pandêmica.
No entanto, a agravante deve ser decotada, porque não houve verdadeiro nexo causal entre a conduta e o estado de calamidade apontado.
Nesse mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO.
REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
AGRAVANTE.
CALAMIDADE PÚBLICA.
ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CP.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. [...] 5.
Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à incidência da agravante da calamidade pública, na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 6. É firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do CP pressupõe a existência de situação concreta que demonstre que o agente se prevaleceu do estado de calamidade pública gerado pela pandemia para o cometimento do crime, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes. 7.
Na espécie, o Tribunal a quo manteve a aplicação da agravante do estado de calamidade pública, na segunda fase da dosimetria, em decorrência unicamente do fato de o delito ter sido praticado na vigência do estado de calamidade, decretado em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Inidônea, portanto, a incidência da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "j", do CP, na hipótese dos autos, mostrando-se de rigor o seu decote. 8.
Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar a incidência da agravante da calamidade pública, redimensionando as penas do recorrente. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Desse modo, as penas intermediárias permanecem em 05 (cinco) anos de reclusão para o crime de tráfico de entorpecentes; 02 (dois) anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo; 02 (dois) meses de detenção para o crime de resistência.
Na terceira fase, não concorreram causas de diminuição ou aumento das penas.
A defesa reclama o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
Entretanto, as circunstâncias em que o apelante foi preso em flagrante delito, sobretudo o contexto de tráfico com diversidade de substâncias, o porte de arma de fogo e o modo de opor resistência à ação policial justificam que o benefício não seja aplicado ao apelante, por denotarem sua dedicação à atividade criminosa.
Desse modo, aplicado o concurso material de crimes (art. 69, CP), as penas resultam definitivas em 07 (sete) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção.
A pena de multa estabelecida na sentença permanece proporcional à pena privativa de liberdade, razão pela qual deve ser mantida.
Nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em primeiro lugar, antes da pena de detenção, e no regime inicial semiaberto.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e reduzir a pena definitiva a 07 (sete) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, a reclusão a ser cumprida primeiro, no regime inicial semiaberto.
Os demais termos da sentença devem ser mantidos. É como voto.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator Demais votos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005162-27.2020.8.17.0001 APELANTE: WILLIAN DE ARANTES SILVA TIPOS: - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES) - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) - ART. 329 DO CÓDIGO PENAL (RESISTÊNCIA) RAZÕES RECURSAIS: - ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. - SUBSIDIARIAMENTE: A) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; B) APLICAÇÃO DA REGRA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA; C) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA UM MENOS GRAVOSO.
VOTO DE REVISÃO Considerando os fundamentos ora apresentados e já tendo promovido a análise prévia dos autos, voto concordando integralmente com as razões apresentadas pelo Exmo.
Des.
Relator, para dar provimento parcial ao apelo, no sentido de reduzir a pena para 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 02 (dois) anos de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos.
Recife, data registrada pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Revisor /acfme Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0005162-27.2020.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ SENTENCIANTE: IVAN ALVES DE BARROS APELANTE: WILLIAN DE ARANTES SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO Ementa.
Direito Penal e Processual Penal; Apelação Criminal; Tráfico de Drogas, porte de arma de fogo e resistência; materialidade e autoria comprovadas; Dosimetria da pena; Exasperação injustificada; Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: i) suficiência das provas para a condenação; ii) a fundamentação da dosimetria das penas; iii) o cabimento do tráfico privilegiado.
III.
Razões de decidir 3. É válido o depoimento policial como meio de prova, especialmente quando corroborado por outros elementos, como a apreensão de material ilícito em poder do acusado. 4.
O crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, razão pela qual não se faz necessário que se ateste a eficiência da arma de fogo para que se configure o tipo penal.
A materialidade, neste caso, vem comprovada por meio da prova testemunhal, a qual aponta seguramente que o réu foi preso em flagrante delito portando um revólver. 5.
Fundamentos genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal não constituem suporte suficiente para justificar a exasperação da pena-base. 6.
As circunstâncias em que o apelante foi preso em flagrante delito, sobretudo o contexto de tráfico com diversidade de substâncias, o porte de arma de fogo e o modo de opor resistência à ação policial justificam que o benefício não seja aplicado ao apelante, por denotarem sua dedicação à atividade criminosa.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Turma.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 27 de fevereiro de 2025 Magistrado -
27/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:54
Expedição de intimação (outros).
-
27/02/2025 08:37
Conhecido o recurso de WILLIAN DE ARANTES SILVA - CPF: *03.***.*39-52 (APELANTE) e provido em parte
-
26/02/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/02/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:17
Conclusos para o Gabinete
-
22/05/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/05/2024 12:52
Expedição de intimação (outros).
-
09/05/2024 12:51
Dados do processo retificados
-
09/05/2024 12:50
Alterada a parte
-
09/05/2024 12:50
Processo enviado para retificação de dados
-
09/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:15
Alterada a parte
-
09/05/2024 10:11
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
08/05/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2024 15:27
Conclusos para o Gabinete
-
08/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França vindo do(a) Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
-
08/05/2024 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:29
Conclusos para o Gabinete
-
07/05/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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