TJPI - 0754790-41.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0754790-41.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0805203-26.2025.8.18.0140 (2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina) Impetrante: Vinícius Brito de Moraes (OAB/PI nº 15.391) Paciente: Gabriel Tavares de Sousa Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente sob a imputação dos crimes de receptação (CP, art. 180) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311).
A defesa alegou a ilegalidade da prisão em flagrante por entrada policial em domicílio sem mandado judicial e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva.
Requereu, liminarmente, a revogação da prisão, a nulidade das provas obtidas e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da entrada forçada em domicílio que ensejou a prisão em flagrante; (ii) aferir a suficiência da fundamentação da prisão preventiva e sua eventual substituição por medidas cautelares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada em domicílio foi reputada legal diante da constatação, pelos policiais, de fundadas razões de crime permanente no interior da residência, após visualizarem indivíduo saindo do imóvel com motocicleta sem placa e, de fora, avistarem outros desmontando veículos.
A atuação policial se deu dentro dos parâmetros definidos pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 4.
A prisão preventiva, embora inicialmente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, revelou-se desproporcional diante das condições pessoais do paciente (residência fixa, ocupação lícita), da natureza não violenta dos crimes imputados e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 5.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consagra que a prisão preventiva deve ser a última ratio e exige fundamentação concreta baseada em fatos contemporâneos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Liminar confirmada.
Ordem parcialmente concedida.
Tese de julgamento: 1.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando precedida de fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2.
A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos atuais que demonstrem a necessidade da medida extrema. 3.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é cabível quando a gravidade do crime não é exacerbada e o réu apresenta condições pessoais favoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º; 312, 315 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp nº 1909397/MG, DJe 11.03.2021; HC nº 617.868/SP, DJe 07.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Vinícius Brito de Moraes em favor de Gabriel Tavares de Sousa Silva, preso preventivamente em 31 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput, e 311, caput, do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
O impetrante assevera que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, porque mantida sob alegações genéricas de reiteração delitiva, sem que tenham sido demonstrados elementos individualizados que evidenciem o periculum libertatis, sobretudo porque os delitos imputados forem cometidos sem violência ou grave ameaça.
Ressalta que a abordagem que resultou na prisão do paciente se deu de forma ilegal, pois não havia fundada suspeita para a busca pessoal, tampouco autorização judicial para a posterior entrada em domicílio.
Argumenta que a incursão policial não se deu no contexto de investigação formal e nem houve consentimento formal ou testemunhado o ingresso no imóvel, o que tornam ilícitas todas as provas colhidas em decorrência dessa ação.
Sustenta, ainda, que a imputação pelo crime de associação criminosa não encontra amparo nos autos, por ausência de demonstração de estabilidade e permanência na atuação conjunta com outros supostos envolvidos, tratando-se de evidente excesso acusatório.
Acrescenta que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor admitem acordo de não persecução penal e não justificariam a adoção da medida extrema de prisão preventiva.
Reforça que a medida se mostra desproporcional, pois, mesmo em eventual condenação, é plausível que não pode ser imposto o regime fechado para o cumprimento de pena.
Aponta, ainda, ausência de contemporaneidade entre a condenação anterior e os fatos analisados, o que tornaria incabível presumir a periculosidade do agente apenas com base em antecedentes.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Requer, ainda, a declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar ilegal e, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Postergada a análise do pleito de liminar (id 24345262), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 24459782): (…) 1.
No dia 31/01/2015, o paciente GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA e OUTROS (2) foram presos em flagrante, pela suposta prática dos crimes de RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previstos no art. 180, caput, art. 311, caput, e art. 288, caput, respectivamente, todos, do Código Penal. 2.
No dia 01/02/2025, o Juízo da Central de Audiência de Custódia HOMOLOGOU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do paciente GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA. 3.
No dia 10/02/2025, a Autoridade Policial, apresentou o Relatório Final do Inquérito Policial, indiciando o paciente pela suposta prática do crime de RECEPTAÇÃO e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, previstos no art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos, do Código Penal. 4.
A Defesa técnica requereu o RELAXAMENTO ou REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do paciente, no dia 14/02/2025. 5.
Instado a se manifestar, no dia 06/03/2025, o Ministério Público opinou pelo INDEFERIMENTO do PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do paciente GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA, bem como ofereceu Denúncia, imputando-lhe a prática dos crimes de RECEPTAÇÃO e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, previstos no art. 180, caput, e art. 311, caput, a teor do art. 69, ambos do Código Penal, entendendo que foram suficientes as provas constantes no Caderno Investigativo, levando em consideração a materialidade e os indícios nele existentes. 6.
No dia 10/03/2025, o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina, indeferiu o pedido de revogação de prisão, formulado pela Defesa do paciente GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA, bem como determinou a redistribuição dos autos ao Juízo Criminal competente. 7.
A Denúncia foi recebida por este Juízo, no dia 17/03/2025. 8.
O paciente foi devidamente citado no dia 20/03/2025. 9.
No dia 01/04/2025, a Defesa do paciente requereu a Renúncia ao Mandato, outorgado pelo paciente. 10.
No dia 02/04/2025, este Juízo deferiu o pedido de Renúncia, bem como determinou a intimação do paciente para constitui nova Defesa ou se manifestar se têm interesse em que sua Defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública. 11.
O Paciente foi devidamente intimado no dia 07/04/2025. 12.
Deste modo, os autos se encontram aguardando a resposta à acusação do paciente GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA. (…) Deferido o pedido de liminar (Id 24598409), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 24725050) opinando pelo “CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO da ventilação de ilegalidade do flagrante e, na parte cognoscível, pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM”. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, alega o impetrante, em síntese: (i) a tese de ilegalidade do flagrante e (ii) ausência de fundamentação no decreto preventivo.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Feita essa breve consideração, passo à análise das teses. 1 Da tese de ilegalidade do flagrante Em primeiro lugar, mostra-se oportuno destacar que em se tratando de delitos permanentes, como o crime de receptação, o estado flagrancial pode estender-se por um período prolongado.
No entanto, isso por si só não é suficiente para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial, sendo ainda necessário demonstrar indícios mínimos e plausíveis de que uma atividade criminosa está ocorrendo dentro da residência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de RE 603.616/RO, definiu os limites para entrada de policiais em domicílio, ao entender que se torna desnecessária a certeza da prática delitiva, vale dizer, basta que haja justa causa para adoção da medida.
Visando melhor compreensão, colaciono a narrativa da denúncia (Id 24316293): Discorre o caderno policial, que no dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 13h30min, nesta cidade, os ora denunciados foram presos em flagrante acusados dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículos e receptação.
Segundo consta nos autos informativos, por ocasião dos fatos, a polícia militar realizava rondas ostensivas no bairro Nova Brasília, na rua Anízio Pires, ao passarem em frente à residência de número 1336, visualizaram um homem, identificado posteriormente como SÉRGIO LUIZ DE SOUSA JÚNIOR, saindo do imóvel conduzindo uma motocicleta Honda Biz, cor vermelha, sem placa.
Ao observarem essa situação, perceberam ainda, que no interior da residência tinha outros dois indivíduos desmontando motocicletas.
Diante da situação, os policiais pararam, realizaram a abordagem em SÉRGIO, constatando que a motocicleta em sua posse apresentava adulteração no sinal identificador, com divergência entre o motor e o chassi.
Após essa constatação, os policiais adentraram na residência e abordaram as duas pessoas que estavam no local, sendo estas identificadas como FERNANDO RAMOS DA SILVA e GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA.
No imóvel, foram encontradas diversas ferramentas utilizadas na adulteração de veículos, como: alicates, martelo, dois kits de punção numérica, uma lixadeira mecânica manual, além de um celular Samsung, um iPhone, um colar amarelo, quatro chaves de motocicleta e três motocicletas, sendo elas: 01 (uma) Honda XRE 300, cor azul e preta, sem placa; 01 (uma) Honda POP 101, cor preta, placa OXV-0031 e 01 motocicleta Broz azul, sem carenagem e sem placa, tendo esta última registro de roubo.
Diante da materialidade dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor os ora denunciados foram presos em flagrante.
A Honda Bros, cor azul, estava com o chassi adulterado e com restrição de roubo/furto (BO 19489/2025).
Em depoimento informal aos policiais, os acusados FERNANDO RAMOS DA SILVA e GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVAconfessaram que não eram os proprietários das motocicletas e que estavam apenas realizando a adulteração.
Sérgio Luiz de Sousa Júnior afirmou ser o proprietário da residência.
As motocicletas, com exceção da Honda Pop preta, que possuía a placa OXV-0031, estavam sem placas.
Consta ainda na peça policial às fls. 64/65 o Boletim de ocorrência registrado por Leonardo Tavares de Sousa, onde relata que no dia 29.01.2025, seguia conduzindo sua motocicleta Honda/NXR 160 Bros, paca QRQ_8F38, chassi 9C2KD0810KR253364, quando foi abordado por um infrator, que mediante grave ameaça lhe subtraiu o veículo supracitado e empreendeu fuga.
A motocicleta foi apreendida na posse dos ora denunciados.
Ao final das investigações, tem-se que as autorias são certas e individualizadas, e as materialidades dos crimes restam devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, das declarações colhidas em fase inquisitiva, e dos demais documentos anexados nos autos investigativos.
Foram acostados autos de vistoria às fls. 68/74 de Ids 70502205 e 70502206 em que foi relatado que as motocicletas HONDA XRE, cor azul e preta, HONDA BIZ, cor vermelha, Honda POP 101, cor preta, placa OXV-0031 e HONDA BROS, cor azul, chassi 9C2KD0810KR253364, foram submetidas à vistoria e apresentaram indícios de adulteração na numeração do chassi, motor, vidros ou placa.
Ainda, apenas uma das motocicletas supracitadas apresentava emplacamento.
Destarte, à vista dos fatos acima narrados, conclui-se que os denunciados praticaram, mediante concurso material _art. 69, do CP -, os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo e associação criminosa, previstos nos arts. 180 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Ex positis demonstrado, o Ministério Público do Estado do Piauí, por sua agente abaixo assinada, requer que seja recebido em todos os seus termos a denúncia ora ofertada contra SÉRGIO LUIZ DE SOUSA JÚNIOR, FERNANDO RAMOS DA SILVA e GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA como incursos nas penas dos arts. 180 311, §2º, inciso III, c/c art. 69, todos do Código Penal, e ordenada suas citações para, querendo, responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (…) Conforme se verifica nos trechos transcritos e nos autos originais, a legitimidade do ingresso na residência em que o paciente se encontrava foi reconhecida principalmente em razão do fato de que, durante patrulhamento ostensivo pela Rua Anízio Pires, no bairro Nova Brasília, os policiais militares visualizaram Sérgio Luiz de Sousa Júnior saindo do imóvel de número 1336, conduzindo uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, sem placa de identificação, o que motivou a abordagem imediata.
Ao realizar a abordagem, os policiais constataram que a motocicleta apresentava adulteração no sinal identificador, havendo divergência entre os números do motor e do chassi.
Além disso, ao observarem o interior da residência, avistaram dois indivíduos desmontando motocicletas.
Diante do quadro, os agentes ingressaram no imóvel, onde abordaram Fernando Ramos da Silva e Gabriel Tavares de Sousa Silva (ora paciente), encontrando diversas ferramentas tipicamente utilizadas para adulteração de veículos, como alicates, martelo, kits de punção numérica, lixadeira mecânica manual, além de quatro chaves de motocicleta e três veículos com sinais de adulteração e, em um deles, registro de roubo.
Pois bem.
O contexto fático apresentado sustenta, ao menos sob a ótica dos agentes policiais, a conclusão de que haveria fundadas razões da ocorrência de flagrante delito na residência.
Assim, as circunstâncias que antecederam o ingresso da equipe policial evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente (receptação), de forma a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
Dessa forma, a atuação dos agentes se deu dentro dos limites da legalidade, encontrando amparo tanto no ordenamento jurídico quanto no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores quanto à legalidade da entrada em domicílio em caso de flagrante de crime permanente.
Em casos semelhantes, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
RECEPTAÇÃO.
CRIME PERMANENTE .
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO .
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A receptação é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do Agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e o produto de crime que nele for encontrado, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão . 2.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n . 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo.
Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3.
No caso concreto, é patente que a entrada dos policiais na residência do Réu foi precedida de fundadas razões, na medida em que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, além da denúncia anônima acerca da prática delituosa, durante o deslocamento dos policiais para o local, foi recebida notícia de que um automóvel acabara de sair do imóvel carregando parte do material furtado, sendo certo, ainda, que foram apreendidos no mesmo endereço 123Kg (cento e vinte e três quilos) de fios de cobre já desencapados e que haviam sido furtados da empresa Vítima . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1909397 MG 2020/0322003-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO .
INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 280/STF .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do RE n. 603 .616 RG/RO, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280/STF). 2.
Na espécie, consta do acórdão objeto do recurso extraordinário que não havia fundadas razões para o ingresso na residência sem mandado judicial, o que enseja a aplicação do Tema 280/STF. 3 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC: 585150 SC 2020/0126925-4, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/12/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (grifos nossos) Portanto, demonstradas fundadas suspeitas para o ingresso domiciliar, impossível falar em ilegalidade do flagrante. 2 Da ausência de fundamentação no decreto preventivo Inicialmente, mostra-se necessário destacar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo teor consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 24598409) nos seguintes termos: (…) Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir o risco de reiteração delitiva.
Com efeito, o decreto narra que policiais militares realizavam rondas ostensivas quando, ao passarem em frente a uma residência, visualizaram um indivíduo saindo do imóvel, conduzindo uma motocicleta sem placa.
Observaram também que, no interior da residência, o paciente e outro indivíduo estavam desmontando motocicletas.
Além disso, encontraram ferramentas utilizadas na adulteração de veículos.
Contudo, apesar de as razões apresentadas indicarem a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando as suas condições pessoais favoráveis, como sendo possuidor de residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa (ajudante de pedreiro).
Ademais, embora o paciente seja reincidente, no presente caso trata-se de um delito de gravidade concreta reduzida, diante da ausência de violência ou grave ameaça, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostra plenamente adequada e suficiente para garantir o regular andamento do processo, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e o disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Sob essa perspectiva, mostra-se oportuno enfatizar que a Lei nº 12.403/2011 introduziu uma série de modificações no Código de Processo Penal, especificamente na parte que trata das medidas cautelares.
Nesse contexto, a prisão preventiva adquiriu um caráter de excepcionalidade, considerada como ultima ratio, nos termos do que dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Desse modo, considerando as circunstâncias em que ocorreram os fatos e as condições pessoais do paciente, é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública.
Conclui-se, portanto, que a segregação cautelar imposta ao paciente se mostra desnecessária, o que justifica a substituição por medidas cautelares alternativas.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela concessão do benefício: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi objeto de apreciação no acórdão ora atacado, o que impede o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 3.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4.
Hipótese na qual a conduta descrita não apresenta gravidade exacerbada, que extrapole o tipo penal abstratamente previsto, de modo a demonstrar o periculum libertatis dos acusados.
Note-se que se trata de acusados primários, sem antecedentes criminais, cuja conduta imputada foi uma tentativa de roubo, utilizando-se de mão na cintura para simular estar armado, tendo a vítima corrido sem entregar nenhum bem. 5.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (HC n. 617.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) (grifo nosso) Confira-se, também, o seguinte julgado da Corte Estadual do Ceará: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE PRESO SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR SUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE ATENDEREM À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1.Trata-se de réu preso em 16/04/2022, pelo suposto cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2.
Frise-se que o paciente é tecnicamente primário e possui apontamentos por atos infracionais, ressaltando que apesar do crime em questão se tratar de um roubo majorado pelo concurso de pessoas, observa-se que não foi utilizado nenhum instrumento contundente ou arma de fogo. 3.
Cuidando-se, porém, de acusação relativa a roubo majorado, incide a presunção, iuris tantum, de que a liberdade do acusado, ora paciente representaria, neste momento, considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação da prisão preventiva. 4.
Ocorre, no entanto, que a Lei n.º 12403, de 4 de maio de 2011, abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias, diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da lei penal, à manutenção da ordem pública e convenientes à investigação e instrução criminais. 5.
Na hipótese, o réu é tecnicamente primário, e ainda que possua duas anotações por ato infracional análogo a roubo, observa-se que a prática delitiva não se revestiu de extrema gravidade, pois ocorreu mediante "sugesta" e sem violência real, consoante o depoimento da vítima na seara inquisitorial.
Nesse contexto, o modus operandi da conduta praticada pelo paciente, cuja gravidade é ponderada na decisão, revela-se intrínseca à própria espécie delitiva, daí não podendo emergir, ipso facto, a necessidade de manutenção da medida segregativa extrema, diante das peculiaridades do caso em exame. 6.
Observa-se, destarte, na espécie, considerando, primordialmente, a primariedade do acusado e o fato de que o paciente encontra-se recolhido há mais de 90 (noventa) dias, a prevalecer sobre a gravidade da acusação, a suficiência, ao menos neste momento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, da submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na lei de regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional pela presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (Habeas Corpus Criminal - 0631031-78.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (grifo nosso) Sublinhe-se, por fim, que não se esteve, aqui, a proceder a um juízo de valoração ou revolvimento de provas – inviável no campo estrito do Habeas Corpus –, mas a examinar a gravidade em concreto dos elementos referenciados pelo magistrado no decisum, cujos moldes apontam a possibilidade de substituir a medida extrema por cautelares diversas da prisão, haja vista a desproporcionalidade da custódia.
Ressalto, por fim, que a análise da tese de ilegalidade do flagrante exige a análise detalhada de provas pré-constituídas cuja avaliação, por se tratar de antecipação meritória, deve ser submetida ao escrutínio da douta Câmara Criminal no momento adequado, e após a emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Gabriel Tavares de Sousa Silva, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com os corréus, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 21h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). (…) Como visto, mostra-se insuficiente a mera afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo necessário apontar os motivos que autorizam sua decretação, com o destaque das circunstâncias concretas presentes nos autos e das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.
Na hipótese, embora tenha sido indicada a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, nota-se que as razões apresentadas pelo magistrado, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Ademais, trata-se de paciente que dispõe de condições pessoais favoráveis, como o status de primário, sendo possuidor de residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa (ajudante de pedreiro), assim como não há elemento concreto no decisum que evidencie um grau de periculosidade que poria em risco a ordem social.
Ademais, embora o paciente seja reincidente, no presente caso trata-se de um delito de gravidade concreta reduzida, diante da ausência de violência ou grave ameaça, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostra plenamente adequada e suficiente para garantir o regular andamento do processo, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e o disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação de caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA .
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP .
SUPERAÇÃO SÚMULA 691/STF.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A orientação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não é absoluta, e, conforme vários precedentes desta Corte Superior, admite-se a sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação . 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, as particularidades do caso, sobretudo a ausência de uma maior periculosidade social da ação, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa ( AgRg no HC n . 726.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.). 3 .
Hipótese em que, apesar do apontamento da reiteração criminosa do agravado, este ostenta apenas um processo anterior, e também por receptação, mas que foi praticado em 2017 e beneficiado com o ANPP, sendo que à ele somente foi imputado nestes autos o crime de receptação, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se justificando, assim, a manutenção da gravosa medida cautelar de prisão, sendo suficiente e adequada ao caso concreto a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ao cárcere. 4.
Encontra-se prejudicado o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para a soltura do paciente, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que o Juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao requerente em 21/9/2022.4 .
Agravo regimental improvido.
Pedido de extensão prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 767175 SP 2022/0271862-2, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) (grifo nosso) Ressalte-se, por oportuno, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da concessão da medida antecipatória, razão pela qual considero adequada a concessão da liberdade provisória em definitivo.
Posto isso, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se parcialmente e em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de agosto de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
02/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
13/08/2025 15:56
Concedido o Habeas Corpus a CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO)
-
08/08/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/08/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:17
Juntada de comprovante
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0754790-41.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0805203-26.2025.8.18.0140 (2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina) Impetrante: Vinícius Brito de Moraes (OAB/PI nº 15.391) Paciente: Gabriel Tavares de Sousa Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA – PECULIARIDADES CONCRETAS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Vinícius Brito de Moraes em favor de Gabriel Tavares de Sousa Silva, preso preventivamente em 31 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput, 288 e 311, caput, do Código Penal (receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
O impetrante assevera que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, porque mantida sob alegações genéricas de reiteração delitiva, sem que tenham sido demonstrados elementos individualizados que evidenciem o periculum libertatis, sobretudo porque os delitos imputados forem cometidos sem violência ou grave ameaça.
Ressalta que a abordagem que resultou na prisão do paciente se deu de forma ilegal, pois não havia fundada suspeita para a busca pessoal, tampouco autorização judicial para a posterior entrada em domicílio.
Argumenta que a incursão policial não se deu no contexto de investigação formal e nem houve consentimento formal ou testemunhado o ingresso no imóvel, o que tornam ilícitas todas as provas colhidas em decorrência dessa ação.
Sustenta, ainda, que a imputação pelo crime de associação criminosa não encontra amparo nos autos, por ausência de demonstração de estabilidade e permanência na atuação conjunta com outros supostos envolvidos, tratando-se de evidente excesso acusatório.
Acrescenta que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor admitem acordo de não persecução penal e não justificariam a adoção da medida extrema de prisão preventiva.
Reforça que a medida se mostra desproporcional, pois, mesmo em eventual condenação, é plausível que não pode ser imposto o regime fechado para o cumprimento de pena.
Aponta, ainda, ausência de contemporaneidade entre a condenação anterior e os fatos analisados, o que tornaria incabível presumir a periculosidade do agente apenas com base em antecedentes.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Requer, ainda, a declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar ilegal e, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Postergada a análise do pleito de liminar (id 24345262), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 24459782): (…) 1.
No dia 31/01/2015, o paciente GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA e OUTROS (2) foram presos em flagrante, pela suposta prática dos crimes de RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previstos no art. 180, caput, art. 311, caput, e art. 288, caput, respectivamente, todos, do Código Penal. 2.
No dia 01/02/2025, o Juízo da Central de Audiência de Custódia HOMOLOGOU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do paciente GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA. 3.
No dia 10/02/2025, a Autoridade Policial, apresentou o Relatório Final do Inquérito Policial, indiciando o paciente pela suposta prática do crime de RECEPTAÇÃO e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, previstos no art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos, do Código Penal. 4.
A Defesa técnica requereu o RELAXAMENTO ou REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do paciente, no dia 14/02/2025. 5.
Instado a se manifestar, no dia 06/03/2025, o Ministério Público opinou pelo INDEFERIMENTO do PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do paciente GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA, bem como ofereceu Denúncia, imputando-lhe a prática dos crimes de RECEPTAÇÃO e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, previstos no art. 180, caput, e art. 311, caput, a teor do art. 69, ambos do Código Penal, entendendo que foram suficientes as provas constantes no Caderno Investigativo, levando em consideração a materialidade e os indícios nele existentes. 6.
No dia 10/03/2025, o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina, indeferiu o pedido de revogação de prisão, formulado pela Defesa do paciente GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA, bem como determinou a redistribuição dos autos ao Juízo Criminal competente. 7.
A Denúncia foi recebida por este Juízo, no dia 17/03/2025. 8.
O paciente foi devidamente citado no dia 20/03/2025. 9.
No dia 01/04/2025, a Defesa do paciente requereu a Renúncia ao Mandato, outorgado pelo paciente. 10.
No dia 02/04/2025, este Juízo deferiu o pedido de Renúncia, bem como determinou a intimação do paciente para constitui nova Defesa ou se manifestar se têm interesse em que sua Defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública. 11.
O Paciente foi devidamente intimado no dia 07/04/2025. 12.
Deste modo, os autos se encontram aguardando a resposta à acusação do paciente GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA. (…) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Pois bem.
Em primeiro lugar, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313 do CPP.
Visando melhor análise do pedido, destaco trecho da fundamentação adotada na decisão que manteve a prisão do paciente (id 24316294 - Pág. 223/227): (…) Trata-se de inquérito policial instaurado após o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA, SERGIO LUIZ DE SOUZA JUNIOR e FERNANDO RAMOS DA SILVA, pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa. (…) No presente caso, consta no termo de depoimento do condutor e das testemunhas que a Polícia Militar, ao passar pela residência de número 1336 na Rua Anízio Pires, visualizou SÉRGIO LUIZ DE SOUSA JÚNIOR saindo da residência conduzindo uma motocicleta sem placa e viu que, no interior do imóvel, havia outros dois indivíduos desmontando motocicletas.
Consta, ainda, que a equipe policial realizou a abordagem de SÉRGIO LUIZ e constatou que a referida motocicleta possuía adulteração no sinal identificador (chassi).
Após entrar no imóvel, os policiais abordaram FERNANDO RAMOS DA SILVA e GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA, e encontraram diversas ferramentas utilizadas para adulteração de veículos.
Consoante o parecer ministerial, é sabido que, por se tratar de crime permanente - receptação na modalidade de ocultação de bens -, o flagrante perdura além do início da execução do crime, de modo que o estado flagrancial justificou a ação policial.
Destarte, verificada a fundada suspeita destas condutas imputadas aos flagranteados, bem como o estado de flagrância, restou justificada a realização de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.
Na hipótese dos autos, o requerente foi denunciado no dia 07 de março de 2025.
Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão decretada em momento processual anterior.
Superada a questão da legalidade do flagrante, passo a analisar se a prisão preventiva ainda se faz necessária e, consequentemente, se é o caso de revogá-la ou não.
Convenientemente examinados os autos, há prova da materialidade e dos indícios fortes indícios de autoria do requerente nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, demonstrados pelos documentos policiais que instruem o inquérito policial.
Nesse ínterim, as três motocicletas sem placa apreendidas no imóvel onde GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA estava, foram submetidas a vistoria, que confirmou os indícios de adulteração.
Nesse caso, a soma das penas dos crimes imputados ao requerente tem pena privativa de liberdade superior a quatro anos, configurando a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Presente hipótese autorizadora do art. 313, cumpre apreciar se há imprescindibilidade da medida cautelar máxima, prisão preventiva, ou seja, cumpre apreciar se preenchido o requisito periculum libertatis, positivado no art. 312, do CPP.
No caso concreto, a liberdade do requerente se revela comprometedora à garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva.
Concernente ao risco concreto de reiteração delitiva, na Certidão de Distribuição Unificada Estadual (ID. 70072178), GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA foi condenado, em 21 de agosto de 2024, a pena de 01 (um) ano de reclusão, no processo 0819888-77.2021.8.18.0140, pelo crime de receptação, um dos que ensejou a prisão em flagrante neste processo.
Ainda assim, poucos meses depois, o investigado foi novamente preso pelo crime de receptação, comportamento que revela desrespeito à autoridade judicial e desprezo pelas condições que lhe foram impostas. (…) Em juízo preliminar de proporcionalidade, adequação e necessidade penal, deve prevalecer, agora, a medida cautelar coercitiva mais gravosa, qual seja, a ultima ratio, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva.
Portanto, presentes o fumus comissi delicti, os requisitos do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de manutenção da prisão preventiva do denunciado para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. (…) Por fim, não vislumbro fatos novos aptos a ensejar a revogação ou relaxamento da prisão, concessão de liberdade e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias concretamente analisadas demonstram que estas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública. 3 CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS Por todo o exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão, formulado por GABRIEL TAVARES DE SOUSA SILVA, em razão da fundamentada necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública (…) (grifos nossos) Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir o risco de reiteração delitiva.
Com efeito, o decreto narra que policiais militares realizavam rondas ostensivas quando, ao passarem em frente a uma residência, visualizaram um indivíduo saindo do imóvel, conduzindo uma motocicleta sem placa.
Observaram também que, no interior da residência, o paciente e outro indivíduo estavam desmontando motocicletas.
Além disso, encontraram ferramentas utilizadas na adulteração de veículos.
Contudo, apesar de as razões apresentadas indicarem a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando as suas condições pessoais favoráveis, como sendo possuidor de residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa (ajudante de pedreiro).
Ademais, embora o paciente seja reincidente, no presente caso trata-se de um delito de gravidade concreta reduzida, diante da ausência de violência ou grave ameaça, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostra plenamente adequada e suficiente para garantir o regular andamento do processo, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e o disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Sob essa perspectiva, mostra-se oportuno enfatizar que a Lei nº 12.403/2011 introduziu uma série de modificações no Código de Processo Penal, especificamente na parte que trata das medidas cautelares.
Nesse contexto, a prisão preventiva adquiriu um caráter de excepcionalidade, considerada como ultima ratio, nos termos do que dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Desse modo, considerando as circunstâncias em que ocorreram os fatos e as condições pessoais do paciente, é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública.
Conclui-se, portanto, que a segregação cautelar imposta ao paciente se mostra desnecessária, o que justifica a substituição por medidas cautelares alternativas.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela concessão do benefício: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi objeto de apreciação no acórdão ora atacado, o que impede o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 3.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4.
Hipótese na qual a conduta descrita não apresenta gravidade exacerbada, que extrapole o tipo penal abstratamente previsto, de modo a demonstrar o periculum libertatis dos acusados.
Note-se que se trata de acusados primários, sem antecedentes criminais, cuja conduta imputada foi uma tentativa de roubo, utilizando-se de mão na cintura para simular estar armado, tendo a vítima corrido sem entregar nenhum bem. 5.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (HC n. 617.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) (grifo nosso) Confira-se, também, o seguinte julgado da Corte Estadual do Ceará: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE PRESO SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR SUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE ATENDEREM À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1.Trata-se de réu preso em 16/04/2022, pelo suposto cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2.
Frise-se que o paciente é tecnicamente primário e possui apontamentos por atos infracionais, ressaltando que apesar do crime em questão se tratar de um roubo majorado pelo concurso de pessoas, observa-se que não foi utilizado nenhum instrumento contundente ou arma de fogo. 3.
Cuidando-se, porém, de acusação relativa a roubo majorado, incide a presunção, iuris tantum, de que a liberdade do acusado, ora paciente representaria, neste momento, considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação da prisão preventiva. 4.
Ocorre, no entanto, que a Lei n.º 12403, de 4 de maio de 2011, abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias, diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da lei penal, à manutenção da ordem pública e convenientes à investigação e instrução criminais. 5.
Na hipótese, o réu é tecnicamente primário, e ainda que possua duas anotações por ato infracional análogo a roubo, observa-se que a prática delitiva não se revestiu de extrema gravidade, pois ocorreu mediante "sugesta" e sem violência real, consoante o depoimento da vítima na seara inquisitorial.
Nesse contexto, o modus operandi da conduta praticada pelo paciente, cuja gravidade é ponderada na decisão, revela-se intrínseca à própria espécie delitiva, daí não podendo emergir, ipso facto, a necessidade de manutenção da medida segregativa extrema, diante das peculiaridades do caso em exame. 6.
Observa-se, destarte, na espécie, considerando, primordialmente, a primariedade do acusado e o fato de que o paciente encontra-se recolhido há mais de 90 (noventa) dias, a prevalecer sobre a gravidade da acusação, a suficiência, ao menos neste momento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, da submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na lei de regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional pela presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (Habeas Corpus Criminal - 0631031-78.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (grifo nosso) Sublinhe-se, por fim, que não se esteve, aqui, a proceder a um juízo de valoração ou revolvimento de provas – inviável no campo estrito do Habeas Corpus –, mas a examinar a gravidade em concreto dos elementos referenciados pelo magistrado no decisum, cujos moldes apontam a possibilidade de substituir a medida extrema por cautelares diversas da prisão, haja vista a desproporcionalidade da custódia.
Ressalto, por fim, que a análise da tese de ilegalidade do flagrante exige a análise detalhada de provas pré-constituídas cuja avaliação, por se tratar de antecipação meritória, deve ser submetida ao escrutínio da douta Câmara Criminal no momento adequado, e após a emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Gabriel Tavares de Sousa Silva, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com os corréus, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 21h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou exista mandado de prisão pendente de cumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora acerca da decisão e, em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para as devidas providências.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator -
25/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:48
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 12:46
Expedição de .
-
25/04/2025 12:42
Juntada de comprovante
-
25/04/2025 12:41
Expedição de .
-
25/04/2025 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 10:45
Conclusos para o Relator
-
16/04/2025 10:45
Juntada de informação
-
14/04/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 23:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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