TJPE - 0030905-13.2020.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA AMARAL em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0030905-13.2020.8.17.2370 RECORRENTE: IKEDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: MARIA MARCILIANA FERREIRA GOMES DESPACHO Recurso especial (id. 47034688) interposto contra acórdão proferido em apelação cível.
Inicialmente, verifico ausência de preparo.
A parte recorrente não comprovou o pagamento das custas devidas ao TJPE e ao STJ, em relação ao recurso, restando descumprido o art. 1.007, caput, do CPC.
Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas deste TJPE e do STJ, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Ressalto que o número do processo constante na guia de recolhimento deve ser exatamente igual ao número do processo em referência - do recurso; no comprovante de pagamento bancário deve constar o número do código de barras da guia de recolhimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.458.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgInt no REsp n. 2.031.624/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias.
Em seguida, façam-se conclusos os autos para admissibilidade.
Recife, data da certificação digital.
Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência -
29/07/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 15:55
Expedição de intimação (outros).
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29/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA MARCILIANA FERREIRA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC))
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05/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA MARCILIANA FERREIRA GOMES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0030905-13.2020.8.17.2370 JUÍZO DE ORIGEM: 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO EMBARGANTE: IKEDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EMBARGADAS: MARIA MARCILIANA FERREIRA GOMES E MIRELA VIVIA GOMES DA SILVA RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível. 2- Alegação de omissão, tendo em vista que a preliminar referente à ausência de intimação da apelante para indicar se teria provas a produzir e/ ou saneamento do processo não foi analisada. 3- Alegação de omissão devido à ausência de verificação do argumento de que as embargadas não juntaram aos autos a nota fiscal da compra ou um recibo de pagamento. 4- Omissão quanto à alegação de que a perícia foi inconclusiva. 5- Não acolhimento dos embargos, em razão da constatação de rediscussão de matéria já decidida, configurando desvio de finalidade do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por IKEDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 19 -
03/04/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0030905-13.2020.8.17.2370 JUÍZO DE ORIGEM: 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO EMBARGANTE: IKEDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EMBARGADAS: MARIA MARCILIANA FERREIRA GOMES E MIRELA VIVIA GOMES DA SILVA RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível. 2- Alegação de omissão, tendo em vista que a preliminar referente à ausência de intimação da apelante para indicar se teria provas a produzir e/ ou saneamento do processo não foi analisada. 3- Alegação de omissão devido à ausência de verificação do argumento de que as embargadas não juntaram aos autos a nota fiscal da compra ou um recibo de pagamento. 4- Omissão quanto à alegação de que a perícia foi inconclusiva. 5- Não acolhimento dos embargos, em razão da constatação de rediscussão de matéria já decidida, configurando desvio de finalidade do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por IKEDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 19 -
27/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/08/2024 13:38
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA MARCILIANA FERREIRA GOMES em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA MARCILIANA FERREIRA GOMES em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2024 19:25
Conhecido o recurso de IKEDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/01/2021 11:24
Recebidos os autos
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14/01/2021 11:24
Conclusos para o Gabinete
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14/01/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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