TJPE - 0046818-17.2016.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/06/2025 15:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:05
Publicado Sentença (Outras) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CONCORDIA VEICULOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CONCORDIA VEICULOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 15:19
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV.
DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810306 PROCESSO: 0046818-17.2016.8.17.2001 AUTOR: DRIVE NORDESTE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, CARLA TEREZA CAHÚ DE ALBUQUERQUE MARANHÃO e LUIZ DE FRANÇA MIRANDA CUNHA FILHO RÉU: CONCÓRDIA VEÍCULOS LTDA e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DRIVE NORDESTE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, CARLA TEREZA CAHÚ DE ALBUQUERQUE MARANHÃO e LUIZ DE FRANÇA MIRANDA CUNHA FILHO em face de CONCÓRDIA VEÍCULOS LTDA. e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos devidamente qualificados nos autos As partes autoras alegam na petição inicial que, em 1998, celebraram contrato verbal com os requeridos para a venda da concessão exclusiva da marca SUBARU na cidade do Recife, incluindo o fundo de comércio, estoque de veículos, mobiliário, equipamentos e direitos sobre a frota circulante.
Afirmam que o negócio foi concluído e a posse dos bens transferida para os demandados, mas que os valores pactuados nunca foram pagos integralmente.
O montante supostamente devido seria de R$ 2.263.236,67, atualizado pelos juros e correção monetária.
Alegam ainda que sofreram prejuízos expressivos devido ao não cumprimento do pagamento, ensejando o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Acostaram documentos.
Deferida gratuidade da justiça (Id. 15146446).
Os requeridos apresentaram contestação (Id. 17077632), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do réu Carlos Alberto de Oliveira Andrade, alegando que nunca celebrou qualquer negócio na qualidade de pessoa física, e que toda e qualquer transação envolvendo a marca SUBARU foi conduzida pela empresa CONCÓRDIA VEÍCULOS LTDA..
Também alegam prescrição, sustentando que a suposta transação ocorreu há mais de 18 anos antes do ajuizamento da ação.
Outrossim, impugnam a gratuidade da justiça concedida aos autores.
No mérito, contestam a inexistência de qualquer contrato escrito ou documento comprobatório, negando que tenha havido qualquer compromisso de aquisição da concessão.
Argumentam que as alegações da parte autora são infundadas, pois não foram apresentadas notas fiscais válidas, contratos ou correspondências formais que comprovem a alegada transação.
Alegam, ainda, que a demora de quase duas décadas para a propositura da ação evidencia a falta de fundamento da pretensão autoral.
Por fim, impugnam os valores pleiteados pelos autores e requerem a improcedência total da ação, com a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica (Id. 17985963).
Proferida decisão interlocutória, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, alegando, os autores, na exordial, a existência de contrato verbal firmado com os demandados, são os réus legitimados para figurarem na lide, ressaltando que a existência ou não da alegada transação é matéria atinente ao mérito da lide.
Ademais, o juízo afastou a preliminar de prescrição e revogou a concessão ao benefício da justiça gratuita (Id. 67857029).
Petição das partes requeridas solicitando a reconsideração da decisão que afastou a prescrição (Id. 69512021) e, posteriormente, informou a interposição de Agravo de Instrumento para discussão da matéria (Id. 70314708).
Os autores informaram a interposição de Agravo de Instrumento acerca da decisão que revogou a concessão da justiça gratuita (Id. 70452241).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas (Id. 70497454).
Os demandados apresentaram alegações finais (Id. 71170976).
Alegações finais apresentadas pelos autores (Id. 71174789).
Decisão proferida em sede de agravo de instrumento, concedendo o benefício da gratuidade da justiça apenas à pessoa jurídica autora (Ids. 71274680 e 79769457), determinando-se, portanto, a intimação dos demais autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais, proporcionalmente, nos termos do art. 87, caput, do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas processuais pelos autores (Id. 78777933).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Considerando-se que todas as preliminares içadas já foram apreciadas em decisões anteriores (Ids. 67857029 e 71274680 e 79769457), passo ao exame de mérito.
DO MÉRITO Da existência do contrato verbal Os autores sustentam que houve um contrato verbal de aquisição da concessão da marca SUBARU em Recife, bem como de transferência de estoques e do ponto comercial.
Para comprovar a transação, juntaram documentos, como notas fiscais e notícias jornalísticas.
Na audiência de instrução e julgamento, o próprio requerido Carlos Alberto de Oliveira Andrade confirmou a aquisição da SUBARU em 1998, mas não apresentou qualquer comprovação de pagamento da transação ou contrato formalizado entre as partes.
O artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que cabe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
No entanto, o artigo 373, §1º, do CPC prevê a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação do autor, o que se verifica no presente caso diante das provas documentais e das declarações das partes requeridas.
Além disso, conforme entendimento doutrinário de Humberto Theodoro Júnior, a existência de provas circunstanciais e indícios fortes podem ensejar o reconhecimento da obrigação, especialmente quando a parte contrária não apresenta documentação hábil para afastar os fatos alegados.
Dessa forma, restou comprovada a existência da transação e a obrigação dos requeridos de quitarem os valores devidos.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A inadimplência dos requeridos causou prejuízos financeiros expressivos às partes autoras, privando-as do recebimento de valores que lhe eram devidos.
O dano material é evidente, correspondendo ao valor atualizado da transação.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ reconhece que o descumprimento contratual prolongado, especialmente em transações empresariais de grande vulto, causa abalo moral passível de indenização.
Assim, considerando os princípios da boa-fé objetiva e a responsabilidade civil, é cabível a indenização por danos morais, fixada, no importe total, de R$ 50.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: 1.
CONDENAR, solidariamente, os réus, ao pagamento do valor de R$ 2.263.236,67 (dois milhões, duzentos e sessenta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), atualizado monetariamente desde 1998 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
CONDENAR, solidariamente, os réus, ao pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais; 3.
CONDENAR, solidariamente, os réus, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 21 de fevereiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
25/02/2025 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 20:30
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 20:29
Expedição de intimação.
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27/07/2022 15:01
Outras Decisões
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03/05/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 14:24
Conclusos para despacho
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15/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 15:33
Expedição de intimação.
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26/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:45
Conclusos para despacho
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19/11/2020 11:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 20:01
Juntada de Petição de razões finais
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04/11/2020 13:25
Juntada de Termo de audiência
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03/11/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 18:21
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/10/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2020 14:30 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
-
06/10/2020 16:29
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/10/2020 14:30 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
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06/10/2020 16:26
Expedição de intimação.
-
05/10/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 18:40
Expedição de intimação.
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23/09/2020 18:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 18:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2020 14:30 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
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23/09/2020 18:34
Expedição de intimação.
-
17/09/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2020 13:40
Outras Decisões
-
12/08/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 16:41
Conclusos para despacho
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15/05/2018 13:45
Expedição de intimação.
-
14/05/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2017 19:18
Conclusos para despacho
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15/03/2017 19:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2017 19:09
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2017 14:10
Expedição de intimação.
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31/01/2017 13:34
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2016 10:26
Remetidos os Autos (devolução da conciliação) para Seção B da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital - CCMA)
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15/12/2016 16:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2016 13:25
Remetidos os Autos (para conciliação) para Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital - CCMA. (Origem:Seção B da 13ª Vara Cível da Capital)
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07/12/2016 13:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2016 17:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2016 17:36
Expedição de citação.
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03/11/2016 17:36
Expedição de citação.
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03/11/2016 17:30
Expedição de intimação.
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03/11/2016 17:28
Audiência conciliação designada para 15/12/2016 15:30 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
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03/11/2016 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2016 20:36
Conclusos para decisão
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01/11/2016 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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