TJPI - 0802019-69.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 09:16
Juntada de Petição de cota ministerial
-
05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802019-69.2020.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Vigilância Sanitária e Epidemológica, Financiamento do SUS] AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II, em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL SANTA CRUZ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o Parquet, em sua petição inicial, que instaurou o Inquérito Civil nº 35/2018 a partir de notícia de irregularidade no transporte de um recém-nascido realizado pelo hospital demandado, cuja ambulância supostamente não possuía incubadora de transporte e oxigênio suficiente.
Aduz que, no curso do inquérito, foram requisitadas inspeções por órgãos fiscalizatórios (DIVISA, COREN, CRM), cujos relatórios apontaram diversas outras irregularidades e desconformidades com as normas sanitárias e de funcionamento de serviços de saúde.
Diante das constatações, foi proposta a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o hospital, contendo 38 cláusulas para sanar os problemas identificados.
Contudo, a administração do nosocômio recusou-se a firmar o acordo, alegando, em síntese, que já cumpria as normas pertinentes, com exceção da cláusula referente à aquisição de ambulância própria.
Em face da recusa e da persistência das irregularidades apontadas nos relatórios técnicos, o Ministério Público ajuizou a presente ação, pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, que o hospital réu fosse compelido a cumprir 35 obrigações de fazer detalhadas na inicial, visando à adequação de suas instalações, processos de trabalho, quadro de pessoal, equipamentos e protocolos às normas legais e regulamentares aplicáveis, notadamente a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 63/2011 da ANVISA, a Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde e a Lei Federal nº 6437/1977.
A inicial veio instruída com documentos.
Em ID 13425623, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte ré cumprisse as 35 obrigações de fazer elencadas na petição inicial, nos prazos ali especificados, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: i) o direito à assistência judiciária gratuita, por ser entidade filantrópica; ii) a ilegitimidade ativa do Ministério Público para demandar sobre atos de gestão interna de entidade privada; iii) a ausência de interesse processual, em virtude de parecer favorável da DIVISA ao licenciamento sanitário do hospital; iv) a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir específica quanto aos dispositivos legais violados; v) sua ilegitimidade passiva quanto à obrigação de adquirir ambulância, por ser esta uma responsabilidade do Município, requerendo a denunciação da lide ao Município de Pedro II.
No mérito, sustentou que já cumpre a vasta maioria das obrigações impostas, apresentando documentos comprobatórios e refutando as alegações de irregularidades.
Ressaltou as dificuldades financeiras enfrentadas pela instituição, agravadas pela pandemia de COVID-19, e reiterou a impossibilidade de adquirir ambulância própria, defendendo ser esta uma obrigação do poder público municipal.
Pugnou pela improcedência da ação.
O Ministério Público manifestou-se requerendo diligências, a intimação do Município para esclarecer sobre convênio para uso de ambulância e reiterando o pedido de realização de perícia técnica no hospital.
A Secretaria certificou (ID 71633274) que as partes foram intimadas a especificar provas, tendo o autor se manifestado no ID 57518406 e o réu no ID 58444064, requerendo este último a produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos para análise e decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Desnecessidade de Prova Testemunhal O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, notadamente a prova documental e o minucioso Relatório de Inspeção nº 1314/2024, elaborado pela Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual (DIVISA), órgão técnico competente para fiscalizar as condições de funcionamento do estabelecimento de saúde réu.
A parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 58444064), consistente na oitiva de pessoas da administração do hospital, a fim de demonstrar a inexistência de irregularidades.
Contudo, a controvérsia central da lide reside na conformidade ou não das instalações, equipamentos, processos e práticas do hospital réu com as normas técnicas e sanitárias vigentes.
Tais questões são eminentemente técnicas e foram exaustivamente analisadas e documentadas no recente Relatório de Inspeção da DIVISA, que se configura como verdadeira prova pericial produzida sob o crivo do contraditório diferido, uma vez que realizada por determinação judicial e com possibilidade de manifestação das partes sobre seu conteúdo.
O referido relatório, datado de novembro de 2024, detalha, setor por setor, as condições atuais do hospital, apontando as conformidades e as não conformidades encontradas, inclusive com a elaboração de um Termo de Obrigação a Cumprir (TOC) especificando os itens pendentes de adequação e os prazos para tal.
Diante da clareza, detalhamento e atualidade da prova técnica produzida pelo órgão fiscalizador competente, a oitiva de testemunhas ligadas à administração do hospital se mostra não apenas desnecessária, mas também inócua para o deslinde da controvérsia, pois não teria o condão de infirmar as constatações técnicas do relatório pericial.
A prova documental e o relatório técnico são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca dos fatos relevantes para o julgamento do mérito.
Nesse sentido, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal, permite o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Embora o presente caso não se trate de julgamento antecipado stricto sensu, pois já houve instrução com a produção da prova pericial (relatório de inspeção), aplica-se a mesma ratio decidendi para dispensar a prova oral requerida, por entendê-la impertinente e desnecessária face à suficiência das provas já coligidas.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré e passo ao julgamento do feito com base nos elementos já constantes dos autos.
Das Preliminares A parte ré arguiu diversas preliminares em sua contestação, as quais passo a analisar.
Da Assistência Judiciária Gratuita A ré, Sociedade Beneficente São Camilo, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos.
Juntou documentos que comprovam sua natureza jurídica e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Admite-se a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso de entidades filantrópicas e beneficentes, como a ré, a exigência de comprovação da hipossuficiência pode ser mitigada, presumindo-se, em certos casos, a dificuldade financeira.
Considerando a natureza da entidade e os documentos apresentados, bem como as alegações de dificuldades financeiras corroboradas pela situação geral de subfinanciamento de hospitais filantrópicos que atendem ao SUS, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte ré.
Da Ilegitimidade Ativa do Ministério Público A ré sustenta a ilegitimidade ativa do Ministério Público, argumentando que a ação versa sobre atos de administração interna de instituição privada e que não há crime contra a saúde pública.
A preliminar não merece acolhida.
A Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III, confere ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) legitima o Ministério Público a propor ação que tenha por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando à proteção de interesses difusos e coletivos, incluindo a saúde pública e os direitos dos consumidores (usuários dos serviços de saúde).
No caso concreto, a ação visa garantir a prestação de serviços de saúde em condições adequadas de higiene, segurança e qualidade, em conformidade com as normas sanitárias, o que configura a defesa de interesse difuso e coletivo de relevância pública (saúde), bem como a proteção dos direitos dos usuários do serviço hospitalar.
A atuação do MP não busca interferir indevidamente na gestão administrativa da entidade privada, mas sim assegurar o cumprimento de normas cogentes de saúde pública e o respeito ao direito fundamental à saúde da população atendida pelo hospital, seja pelo SUS ou por convênios.
A existência ou não de crime é irrelevante para a legitimidade do MP na esfera cível.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da Ausência de Interesse Processual A ré alega ausência de interesse processual, pois a DIVISA teria emitido parecer favorável ao licenciamento sanitário do hospital.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, diante da recusa do hospital em firmar o TAC e da constatação de irregularidades pelos órgãos de fiscalização, indicando a resistência da ré em adequar-se plenamente às normas.
A ação civil pública é o meio adequado para buscar o cumprimento das obrigações de fazer necessárias à regularização.
Ademais, o próprio Relatório de Inspeção, embora conclua pela possibilidade de renovação do licenciamento, o faz com ressalvas, indicando expressamente a existência de não conformidades (05 críticas e 14 não críticas) e estabelecendo um Termo de Obrigação a Cumprir (TOC), com prazos para adequação.
Isso demonstra que, apesar do licenciamento, persistem irregularidades a serem sanadas e monitoradas, o que justifica plenamente a necessidade e a utilidade da presente ação para compelir o cumprimento integral das normas e garantir a efetiva regularização e manutenção das condições sanitárias adequadas.
O parecer favorável ao licenciamento não implica quitação total das obrigações nem esvazia o objeto da ação.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Da Inépcia da Inicial Sustenta a ré a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, ao argumento de que não foram apontados os dispositivos específicos das normas supostamente violadas.
A preliminar também não prospera.
A petição inicial descreve de forma clara e detalhada os fatos que motivaram a ação (irregularidades constatadas nas inspeções, recusa do TAC), aponta a causa de pedir (o descumprimento de normas sanitárias e de funcionamento hospitalar, com risco à saúde pública, mencionando expressamente a RDC 63/2011, a Portaria 2048/2002 e a Lei 6437/1977) e formula pedidos certos e determinados (as 35 obrigações de fazer).
A referência às cláusulas do TAC proposto e aos relatórios de inspeção detalha suficientemente as condutas e omissões imputadas à ré, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação da extensa contestação que rebateu ponto a ponto os pedidos.
A ausência de indicação do artigo específico de cada norma não torna a inicial inepta quando os fatos e fundamentos jurídicos estão suficientemente expostos.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da Ilegitimidade Passiva e Denunciação da Lide (Obrigação da Ambulância) A ré argui sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos 1.2 e 1.3 da inicial (garantir transporte adequado de RN e adquirir ambulância), sustentando que tal obrigação seria do Município de Pedro II, requerendo a denunciação da lide a este.
Assiste parcial razão à ré.
A Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, estabelece que o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel, incluindo o transporte inter-hospitalar secundário (transferência de pacientes entre serviços de saúde), é uma atribuição da área da saúde vinculada a uma Central de Regulação, devendo contar com frota de veículos compatível com as necessidades da população de um município ou região, sendo, portanto, uma responsabilidade primária do gestor público do SUS (municipal e/ou estadual).
Dessa forma, a obrigação de adquirir e manter uma frota de ambulâncias para o sistema público de saúde, incluindo aquelas equipadas para transporte neonatal, recai sobre os entes públicos.
Não há norma legal que imponha a um hospital privado, ainda que filantrópico e conveniado ao SUS, a obrigação de adquirir ambulância própria para realizar o transporte inter-hospitalar de pacientes do SUS, mormente considerando as dificuldades financeiras alegadas.
Contudo, isso não exime o hospital de sua responsabilidade de garantir a segurança do paciente durante todo o período em que ele está sob seus cuidados, o que inclui o momento da transferência para outra unidade.
A RDC nº 63/2011 da ANVISA, que dispõe sobre Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde, estabelece em seu art. 19, parágrafo único, que o serviço de saúde deve garantir a continuidade da atenção por meio da articulação com os demais serviços da rede.
O hospital deve possuir protocolos para transferência segura (pedido 1.1, deferido na liminar) e assegurar que o transporte, quando necessário, ocorra de forma adequada e segura para o paciente (pedido 1.2).
Isso significa que, embora não seja obrigado a adquirir a ambulância (pedido 1.3), o hospital réu tem o dever de garantir que o transporte de pacientes que necessitem de transferência, especialmente os de maior risco como recém-nascidos, seja realizado em veículo adequado e com os recursos necessários (incubadora, oxigênio, equipe), conforme as normas técnicas.
Essa garantia pode se dar pelo acionamento tempestivo e correto do serviço público responsável (SAMU ou serviço municipal), pela celebração de convênios (como sugerido na inicial e na liminar) ou, eventualmente, por meios próprios, caso opte por tê-los.
A omissão em garantir um transporte seguro, mesmo que a responsabilidade primária pela frota seja pública, pode configurar falha do serviço prestado pelo hospital.
Portanto, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva para afastar a obrigação específica de adquirir ambulância (item 1.3 da inicial), mas mantenho a legitimidade passiva e a obrigação do hospital réu de garantir o transporte adequado e seguro dos pacientes que necessitem de transferência, especialmente recém-nascidos (item 1.2 da inicial), pelos meios disponíveis e em articulação com a rede de saúde.
Quanto à denunciação da lide ao Município de Pedro II, indefiro-a.
A situação não se amolda às hipóteses taxativas do art. 125 do CPC.
Não se trata de garantia própria (inciso I) nem de direito de regresso fundado em lei ou contrato para o caso de o denunciante decair na ação (inciso II).
A eventual responsabilidade do Município pela manutenção da ambulância utilizada ou pela organização do serviço de transporte é questão afeta à gestão do SUS e pode ser objeto de ação própria ou de providências administrativas, mas sua inclusão neste feito tumultuaria o processo e introduziria fundamento novo (responsabilidade do ente municipal), extrapolando os limites da lide entre o MP e o hospital.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do cumprimento, por parte do hospital réu, das obrigações de fazer impostas na decisão liminar (ID 13425623), as quais correspondem aos pedidos formulados na inicial, visando à adequação do estabelecimento às normas sanitárias e de boas práticas em serviços de saúde.
A análise será feita com base nos documentos juntados pelas partes e, fundamentalmente, no Relatório de Inspeção nº 1314/2024 da DIVISA, prova técnica mais recente e imparcial sobre as condições atuais do hospital.
Este relatório, como mencionado, concluiu pela possibilidade de renovação da licença sanitária, mas identificou não conformidades e estabeleceu um Termo de Obrigação a Cumprir (TOC), indicando os itens pendentes de adequação.
A inicial listou 35 obrigações de fazer.
A contestação alegou o cumprimento da maioria delas, juntando documentos.
O relatório da DIVISA avaliou diversos aspectos do funcionamento do hospital, utilizando um roteiro com múltiplos indicadores distribuídos por setores (Análise Documental, Unidade de Internação, Centro Obstétrico, Segurança do Paciente, Prevenção e Controle de IRAS, CME, Saneamento Ambiental, Processamento de Roupas, Serviço de Nutrição, Farmácia, Infraestrutura, Segurança do Trabalhador).
Da análise comparativa entre os pedidos da inicial/liminar e as constatações do Relatório da DIVISA, extrai-se o seguinte panorama: Itens em Conformidade ou Cumpridos: Diversos itens avaliados pela DIVISA foram considerados "Conforme".
Por exemplo, na Análise Documental (pág. 3-4), a Licença Sanitária estava atualizada, o Projeto Arquitetônico aprovado, existiam Planos de Gerenciamento de Tecnologias e PGRSS, contratos com terceirizados, programa de capacitação (com listas/certificados), comissão de óbitos e portarias de nomeação de RTs.
Na Unidade de Internação (pág. 5-6), constatou-se médico disponível, estrutura adequada para preparo de medicações, carro de emergência, dimensionamento de equipe baseado nas necessidades, garantia de continuidade da investigação/tratamento, protocolo de transferência, informações de cuidado continuado, colchões adequados, dispensadores de álcool gel, sala de utilidades e DML.
Na Farmácia Hospitalar (pág. 27-33), a licença estava visível, RT regular, profissionais capacitados, organograma, cumprimento de diretrizes de segurança (identificação, uso seguro de medicamentos), planejamento terapêutico, participação do farmacêutico na aquisição, registros de inventário e perdas, controle de medicamentos (sistema informatizado), POPs acessíveis, estrutura física majoritariamente adequada (com ressalva ao piso), EPIs disponíveis, armazenamento correto, inspeção no recebimento, segregação de vencidos, controle de psicotrópicos, sistema de dispensação individual, procedimentos para recusa de medicamentos e ações de fármaco vigilância.
No Saneamento Ambiental (pág. 18-21), havia PGRSS atualizado, contrato com empresa de coleta (Sterlix), segregação na fonte, abrigo externo, refrigeração de resíduos putrescíveis, sistema de esgoto próprio (fossa/sumidouro), monitoramento da qualidade da água (privada, com cloração e laudos semestrais), reservatório adequado, limpeza semestral da caixa d'água (com POP), contrato com empresa de controle de pragas, áreas externas livres de focos, vestiários e instalações sanitárias adequadas (com ressalvas pontuais talvez), saneantes registrados e com diluição controlada.
Para esses itens, onde o relatório da DIVISA atestou a conformidade ou onde a documentação juntada pela ré na contestação (e não infirmada pelo relatório posterior) comprova o cumprimento da obrigação correspondente na inicial/liminar, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão ministerial foi satisfeita, seja antes ou no curso da lide.
Assim, quanto a esses pontos, a ação deve ter reconhecida a perda superveniente do objeto.
Itens em Não Conformidade (Pendentes de Adequação): O Relatório da DIVISA, apesar de favorável ao licenciamento, apontou não conformidades e estabeleceu um Termo de Obrigação a Cumprir (TOC) (pág. 37), listando 05 itens críticos (prazo de 30 dias para cumprimento) e 14 itens não críticos (prazo de 60 a 180 dias).
Embora a página 37 não detalhe quais são esses 19 itens, a leitura atenta das páginas anteriores do relatório permite identificar algumas das principais pendências que correspondem a pedidos da inicial/liminar: i) Centro Obstétrico (item 7 do relatório, pág. 7-9): O item 7.9 aponta "Não Conforme" para o uso de partograma (pedido implícito na boa prática obstétrica).
O item 7.13 aponta "Não Conforme" para o acesso a Banco de Leite Humano (pedido não explícito na inicial, mas relevante).
O item 7.18 aponta "Não Conforme" para a existência de indicadores para avaliação do serviço (relacionado ao item 1.11 da inicial - controle).
O TOC (pág. 37) indica 1 item crítico e 2 não críticos neste setor. ii) Prevenção e Controle de IRAS (item 9 do relatório, pág. 11-14): O item 9.11 aponta "Não Conforme" para a notificação obrigatória de IRAS no LimeSurvey (essencial para vigilância).
Os itens 9.13 e 9.14 apontam "Não Conforme" para protocolo e notificação de surtos de microrganismos multirresistentes.
O item 9.30 aponta "Não Conforme" para capacitação periódica específica sobre IRAS para profissionais da UTI (embora o hospital não possua UTI formal, a lógica se aplica aos setores críticos como Centro Cirúrgico/Obstétrico).
O TOC (pág. 37) indica 1 item crítico e 3 não críticos neste setor. iii) Centro de Material e Esterilização (CME - item 10 do relatório, não fornecido no PDF, mas mencionado no TOC): O TOC (pág. 37) indica que o hospital possui CME Tipo II e que há pendências neste setor, sem especificar quais.
A conclusão do relatório (pág. 35) destaca que o CME foi classificado como inaceitável (risco potencial 1) por não possuir equipamento para lavagem automatizada de produtos médico-hospitalares de conformação complexa.
Esta é uma não conformidade crítica e grave, relacionada à segurança dos procedimentos cirúrgicos. iv) Processamento de Roupas (item 13 do relatório, pág. 15-17): O item 13.16 aponta "Não Conforme" para critérios de lavagem de roupas de profissionais específicos.
O item 13.19 aponta "Não Conforme" para capacitação permanente dos profissionais.
O item 13.20 aponta "Não Conforme" para a comprovação documental dessas capacitações.
O TOC (pág. 37) indica 1 item crítico e 2 não críticos neste setor. v) Serviço de Nutrição (item 14 do relatório, pág. 22-26): O item 14.12 aponta "Não Conforme" para aspectos da área de produção (barreira física, fluxo, área compatível).
O item 14.13 aponta "Não Conforme" para condições físicas (teto, portas, iluminação, ventilação).
O item 14.14 aponta "Não Conforme" para a sala do nutricionista.
O item 14.20 aponta "Não Conforme" para o refeitório (não climatizado).
O TOC (pág. 37) indica 0 itens críticos e 4 não críticos neste setor. vi) Farmácia Hospitalar (item 15 do relatório, pág. 27-33): O item 15.9 aponta "Não Conforme" para o horário de funcionamento (sem farmacêutico em parte do período).
O item 15.26 aponta "Não Conforme" para o piso (inadequado).
O item 15.29 aponta "Não Conforme" para o dimensionamento de pessoal (apenas 1 farmacêutico).
O TOC (pág. 37) indica 2 itens críticos e 0 não críticos neste setor. vii) Plano de Gerenciamento de Tecnologias (item 1.26 da inicial): A contestação (item 79) informa que estava "em processo de implantação".
O relatório da DIVISA (item 5.3, pág. 3) considerou "Conforme" o plano existente.
Há uma aparente contradição ou evolução entre a contestação e a inspeção.
Prevalece a constatação da DIVISA pela conformidade. viii) Protocolos de Segurança do Paciente (itens 1.1, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.28, 1.35): O relatório da DIVISA (item 8, pág. 10) atesta que o NSP está constituído e atuante, o cadastro no NOTIVISA existe, o Plano de Segurança do Paciente descreve os elementos necessários e os protocolos básicos (identificação, comunicação, medicamentos, cirurgia segura, mãos, quedas/LPP) estão elaborados e implantados, com gerenciamento de riscos e notificação no NOTIVISA 2.0.
Portanto, esses itens parecem cumpridos, conforme a inspeção da DIVISA.
Diante das não conformidades ainda existentes e apontadas no Relatório de Inspeção nº 1314/2024 da DIVISA, especialmente aquelas classificadas como críticas (CME, Farmácia, Processamento de Roupas, IRAS, Centro Obstétrico), é imperiosa a procedência parcial da ação para compelir o hospital réu a saná-las nos prazos estabelecidos no TOC pela autoridade sanitária, confirmando-se a tutela de urgência nesses pontos específicos.
Questão da Ambulância (itens 1.2 e 1.3): Conforme analisado na preliminar, afasta-se a obrigação de adquirir ambulância própria (item 1.3), mas mantém-se a obrigação de garantir o transporte seguro e adequado de pacientes, especialmente recém-nascidos (item 1.2), utilizando os meios disponíveis na rede de saúde (acionamento do SAMU/serviço municipal) ou por meio de convênios, assegurando a disponibilidade de incubadora e demais recursos necessários quando da transferência.
O hospital deve demonstrar que possui fluxo e articulação com a rede para assegurar esse transporte quando necessário.
O Parquet requereu que o demandado adquira ambulância para o regular transporte de pacientes, observando-se as normas técnicas e protocolos, ou apresente alternativa para o transporte em ambulância de terceiros, eventualmente firmando convênio, como, por exemplo, a utilização da ambulância do Hospital Josefina Getirana Neta, caso seja viável.
Entendo razoável, nesse ponto, acolher o pedido alternativo.
Dificuldades Financeiras: As dificuldades financeiras alegadas pela entidade ré, embora devam ser consideradas no contexto da gestão hospitalar, não podem servir de justificativa para o descumprimento de normas sanitárias essenciais à segurança e à saúde dos pacientes.
A manutenção de condições adequadas de funcionamento é requisito indispensável para a prestação do serviço de saúde, público ou privado.
Em suma, a análise minuciosa dos autos e, principalmente, do Relatório de Inspeção da DIVISA nº 1314/2024, demonstra que parte das irregularidades apontadas inicialmente foi sanada, mas persistem não conformidades relevantes, algumas de natureza crítica, que necessitam de correção urgente, justificando a manutenção parcial da tutela de urgência e a procedência parcial dos pedidos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 129, III, e 196 da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85, na Lei nº 8.080/90, na RDC nº 63/2011 da ANVISA e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Santa Cruz, para: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE a tutela de urgência deferida na decisão de ID 13425623, especificamente quanto às obrigações que correspondem às não conformidades apontadas no Relatório de Inspeção nº 1314/2024 da DIVISA e detalhadas no respectivo Termo de Obrigação a Cumprir (TOC - pág. 37), devendo a parte ré sanar as referidas irregularidades nos prazos ali estabelecidos (30 dias para os 05 itens críticos e 60 a 180 dias para os 14 itens não críticos, a contar da ciência do referido relatório ou desta sentença, o que ocorrer por último), sob pena de manutenção da multa diária fixada na decisão liminar (R$ 10.000,00 por dia de atraso no cumprimento de cada obrigação pendente); b) DETERMINAR que a parte ré, no tocante ao transporte de pacientes, especialmente recém-nascidos, garanta a realização do transporte em condições adequadas e seguras, com os equipamentos e recursos necessários (incubadora, oxigênio, etc.), seja pelo acionamento eficaz e tempestivo dos serviços públicos competentes (SAMU/serviço municipal), seja pela formalização de convênios ou outros meios idôneos, comprovando nos autos a existência de fluxo definido e funcional para tal garantia ou apresentando alternativa para o transporte em ambulância de terceiros. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido específico de aquisição de ambulância própria pelo hospital réu; d) DECLARAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto aos demais pedidos formulados na inicial que correspondam a obrigações já cumpridas pela parte ré e/ou atestadas como "Conforme" no Relatório de Inspeção nº 1314/2024 da DIVISA; DEFIRO à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita; Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, não havendo prova de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Custas processuais dispensadas, em razão da gratuidade deferida à ré e da isenção legal do autor.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual (DIVISA/SESAPI), encaminhando cópia desta sentença, para ciência e acompanhamento do cumprimento das obrigações pendentes constantes do Termo de Obrigação a Cumprir (TOC) anexo ao Relatório de Inspeção nº 1314/2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Município de Pedro II.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:53
Juntada de comprovante
-
11/01/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 21:25
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 19/09/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:25
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 19/09/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:25
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 19/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 07:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:49
Juntada de Petição de documentos
-
05/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO II em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:46
Juntada de informação
-
23/06/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:10
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
19/01/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 08:34
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848645-13.2023.8.18.0140
Ronaldo Jose da Silva
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801753-37.2024.8.18.0164
Condominio Vila Mediterraneo
Edgar Bastos de Souza
Advogado: Jennyffer Kaira Santos Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2024 15:19
Processo nº 0755280-63.2025.8.18.0000
Carlos Vinicius Valadares da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 15:08
Processo nº 0800114-29.2025.8.18.0073
Martinho Pereira Neto
0 Estado do Piaui
Advogado: Janio Valdo Paes de Almeida Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 08:51
Processo nº 0800114-29.2025.8.18.0073
Estado do Piaui
Martinho Pereira Neto
Advogado: Janio Valdo Paes de Almeida Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 11:35