TJPI - 0800114-29.2025.8.18.0073
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:25
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800114-29.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: MARTINHO PEREIRA NETO REU: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO ajuizada por MARTINHO PEREIRA NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é policial militar com 33 anos de serviços efetivamente prestados à PMPI, incluído na corporação em 01/08/1991, ocupando atualmente a graduação de 3º Sargento PM.
Alega ainda que nunca incorreu em qualquer dos impedimentos legais previstos em lei para que não tivesse tido acesso às progressões da carreira, somente fosse promovido à graduação de Cabo PM no dia 03/04/2014, 23 anos depois de sua incorporação à PMPI, 3º Sargento PM, no dia 12/06/2019.
Pelo o que requer a sua promoção à graduação de Subtenente da PM em ressarcimento de preterição ou a 1º sargento PM.
Caso não seja acolhido o pleito de promoção, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da omissão administrativa.
O requerido em sede de contestação alega que não houve qualquer equívoco administrativo, mas simplesmente quantidade de servidores em quantidade maior que a de cargos disponíveis e a não demonstração dos requisitos legais.
Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Preliminarmente, em sede de contestação (ID nº 73559550), o requerido requer seja negada a concessão do benefício de Justiça Gratuita à autora, alegando que há necessidade de demonstração da insuficiência de recursos financeiros.
No entanto, para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial basta simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família, salvo prova em contrário.
Preliminar rejeitada.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO.
O ponto controvertido na demanda está no direito do requerente em ser promovido pelo critério de antiguidade, sob argumento de que houve preterição, incorrendo o Estado em omissão.
Nesse sentido em entendimentos recentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE DA PM/AL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
APELADO QUE LOGROU DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO VINDICADA.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM PROMOVER, EM TEMPO RAZOÁVEL, A HABILITAÇÃO NECESSÁRIA À ASCENSÃO FUNCIONAL, OBSTANDO O DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS, EM RAZÃO DA PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
EXEGESE DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PROMOÇÃO QUE SE REVELA MEDIDA IMPOSITIVA.
SENTENÇA COMO MARCO DA RETROATIVIDADE DO DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA PÚBLICA.
EXEGESE DO ART. 2º-B, DA LEI FEDERAL N.º 9.494/1997.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0703566-46.2016.8.02.0058; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2019; Data de registro: 16/05/2019). É sabido que, em regra, a promoção do servidor público e do militar depende da existência de vaga.
Todavia, em casos excepcionais é possível a promoção em ressarcimento de preterição.
O autor comprovou, por meio de documentos e alegações consistentes, que cumpriu todos os requisitos legais e funcionais para a progressão na carreira militar, sem que houvesse qualquer impedimento de sua parte, conforme documentos juntados aos autos e pelas razões expostas e entendimentos colacionados, entendo serem devidos à graduação de Subtenente PM.
O Autor ingressou na Polícia Militar do Piauí em 01/08/1991 (ID nº 69346607), como Soldado, sendo promovido à Cabo PM no dia 03/04/2014 (ID nº 69346020), 23 anos depois de sua incorporação na PMPI.
A promoção a 3º Sargento ocorreu em 12/06/2019 (ID nº 69346016).
O próprio requerido cita na contestação a mudança de critérios e requisitos ao logo do tempo, o que denota falta de planejamento e organização da Administração Pública.
Esse interstício foi reduzido 05 (cinco) vezes, para 03 anos, pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006 (regulamentado pelo Decreto nº 12.422, de 18/11/2006), sendo o interstício atual para ser promovido de Soldado para Cabo.
Assim, verifica-se que a parte autora demorou cerca de 23 anos para ser promovido a Cabo, o que corresponde a mais de 7 (sete) vezes o prazo de interstício mínimo, o que viola notoriamente a razoabilidade, a proporcionalidade e o fluxo regular e equilibrado na carreira.
O art. 14 da lei federal nº 14.751/2023 (Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares) dispõe que a progressão na hierarquia militar se da por meio da promoção, estabelecendo que a legislação e a regulamentação de promoções do ente federado devem garantir o fluxo regular e equilibrado de carreira.
In verbis: Art. 14.
A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade Com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Assim, constato que no caso concreto o Estado não proporcionou ao Autor a progressão na hierarquia militar de regular e equilibrada, violando o art. 14 da lei federal nº 14.751/2023, pois o requerente demorou cerca de 23 anos para ser promovido a Cabo, o que corresponde a mais de 07 vezes o prazo de interstício mínimo, de 03 anos.
Soma-se à violação da citada lei, a circunstância que o Juiz não pode ser simplesmente a “boca da lei”, negando a promoção do autor sob o argumento de que a lei da Corporação não permite ou há falta de vagas.
Ao contrário, deve o Magistrado analisar se a lei efetiva a Justiça no caso concreto, bem como se a norma é constitucional, proporcional e razoável.
No caso concreto há violação ao art. 14 da lei federal nº 14.751/2023.
Por todo exposto, não pode ser prejudicado aquele servidor público que, única e exclusivamente por inércia do dever do Estado deixou de progredir em sua carreira.
Portanto, no que se refere ao direito de promoção e preterição, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR o requerido ESTADO DO PIAUÍ a promover o autor MARTINHO PEREIRA NETO à graduação de Subtenente PM, em ressarcimento de preterição, a contar da data a partir da publicação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, MARTINHO PEREIRA NETO , nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC e da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato -
05/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTINHO PEREIRA NETO - CPF: *05.***.*51-02 (AUTOR).
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01/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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30/04/2025 09:29
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/04/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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22/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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22/01/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 14:00
Declarada incompetência
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20/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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