TJPE - 0057118-12.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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31/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:50
Baixa Definitiva
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31/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES BASTOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:10
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 16:03
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) Nº 0057118-12.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): PAULO ROBERTO PIRES BASTOS, LUCIA MARIA MANGUEIRA DE BRITO, CAMILA BRITO PIRES BASTOS RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0124490-23.2024.8.17.2001.
Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem (id 195755024 do processo originário), o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator - 
                                            
25/02/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:59
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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24/02/2025 06:31
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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