TJPI - 0801708-88.2022.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 04:17
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801708-88.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Financiamento de Produto, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO MAYCON SOARES INTERESSADO: SERGIO RIOS FALQUER JUNIOR - EPP e outros (4) DECISÃO Tendo sido cumprida todas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
20/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:08
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801708-88.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO MAYCON SOARES INTERESSADO: R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: ROBERT CRONEMBERGER GUIMARAES, NARA CRONEMBERGER GUIMARAES CARVALHO SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 65479873 declarou a extinção do cumprimento de sentença.
Em síntese, sustenta a irresignação nulidade de citação, bem como omissão quanto a jurisprudência do STJ acerca de bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, além de contradição quanto a ausência de poder de gestão da empresa.
Sem contrarrazões pelo embargado. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
A tese ventilada pela embargante quanto a nulidade de sua citação não encontra respaldo legal, eis que para a sua eficácia no rito da Lei 9.099/95, basta o simples recebimento da carta, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
No caso em apreço, a carta de citação foi recebida no endereço indicado nos autos, com a devida identificação do recebedor, conforme AR de id nº 56774976.
Neste sentido, não há que se falar em nulidade da citação. 3.
De igual modo, a alegação de omissão quanto à jurisprudência do STJ ou mesmo grau de responsabilidade, consoante os seguintes trechos do julgado: Verifico que a impugnante foi devidamente citada para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em 24/04/2024 (AR de id 56775201), tendo transcorrido referido prazo sem qualquer manifestação de sua parte, conforme certidão de id 59147883.
Resta preclusa, pois, a arguição de não participação no quadro societário da empresa requerida.
Ainda assim, observo, em consulta ao sistema Sniper, que sua condição de sócia remanesce imodificável, não havendo que se falar em participação figurativa ou ausência de responsabilidade. [...] É sabido que a jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de cada vez mais mitigar a impenhorabilidade de numerários depositados em conta bancária muitas vezes oposta para escudar o devedor de pagar débitos reconhecidos judicialmente, lesando também o credor que dele precisa até mesmo pelo igual caráter alimentar de que se reveste em sendo pessoa física. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha , julgado em 19/4/2023) Entre estas mitigações encontra-se a possibilidade de serem penhorados valores encontrados em conta corrente no qual o devedor recebe mensalmente seus vencimentos, desde que limitado a 30% (trinta por cento) do montante, limite esse que não trará prejuízo para o seu sustento e de sua família.
Neste sentido consigno os seguintes entendimentos jurisprudenciais:[...].
Quanto à conta no Banco Bradesco, há bloqueio remanescente no importe de R$ 5.090,24 (cinco mil e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Em análise do respectivo extrato, verifica-se que a impugnante recebera, em 30/09/2024, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) através de Pix, o qual teve como remetente a empresa R & R CONSTRUÇÃO E LO, não havendo qualquer prova nos autos de ser a empresa empregadora da impugnante, não se tratando de bloqueio de verba salarial.
Não restou demonstrada, portanto, a sua natureza alimentar. 4.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5.
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. 6.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 7.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
19/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:54
Expedição de Alvará.
-
29/04/2025 03:52
Decorrido prazo de NARA CRONEMBERGER GUIMARAES CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:52
Decorrido prazo de ROBERT CRONEMBERGER GUIMARAES em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:52
Decorrido prazo de R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801708-88.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO MAYCON SOARES INTERESSADO: R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: ROBERT CRONEMBERGER GUIMARAES, NARA CRONEMBERGER GUIMARAES CARVALHO SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 65479873 declarou a extinção do cumprimento de sentença.
Em síntese, sustenta a irresignação nulidade de citação, bem como omissão quanto a jurisprudência do STJ acerca de bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, além de contradição quanto a ausência de poder de gestão da empresa.
Sem contrarrazões pelo embargado. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
A tese ventilada pela embargante quanto a nulidade de sua citação não encontra respaldo legal, eis que para a sua eficácia no rito da Lei 9.099/95, basta o simples recebimento da carta, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
No caso em apreço, a carta de citação foi recebida no endereço indicado nos autos, com a devida identificação do recebedor, conforme AR de id nº 56774976.
Neste sentido, não há que se falar em nulidade da citação. 3.
De igual modo, a alegação de omissão quanto à jurisprudência do STJ ou mesmo grau de responsabilidade, consoante os seguintes trechos do julgado: Verifico que a impugnante foi devidamente citada para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em 24/04/2024 (AR de id 56775201), tendo transcorrido referido prazo sem qualquer manifestação de sua parte, conforme certidão de id 59147883.
Resta preclusa, pois, a arguição de não participação no quadro societário da empresa requerida.
Ainda assim, observo, em consulta ao sistema Sniper, que sua condição de sócia remanesce imodificável, não havendo que se falar em participação figurativa ou ausência de responsabilidade. [...] É sabido que a jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de cada vez mais mitigar a impenhorabilidade de numerários depositados em conta bancária muitas vezes oposta para escudar o devedor de pagar débitos reconhecidos judicialmente, lesando também o credor que dele precisa até mesmo pelo igual caráter alimentar de que se reveste em sendo pessoa física. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha , julgado em 19/4/2023) Entre estas mitigações encontra-se a possibilidade de serem penhorados valores encontrados em conta corrente no qual o devedor recebe mensalmente seus vencimentos, desde que limitado a 30% (trinta por cento) do montante, limite esse que não trará prejuízo para o seu sustento e de sua família.
Neste sentido consigno os seguintes entendimentos jurisprudenciais:[...].
Quanto à conta no Banco Bradesco, há bloqueio remanescente no importe de R$ 5.090,24 (cinco mil e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Em análise do respectivo extrato, verifica-se que a impugnante recebera, em 30/09/2024, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) através de Pix, o qual teve como remetente a empresa R & R CONSTRUÇÃO E LO, não havendo qualquer prova nos autos de ser a empresa empregadora da impugnante, não se tratando de bloqueio de verba salarial.
Não restou demonstrada, portanto, a sua natureza alimentar. 4.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5.
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. 6.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 7.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
28/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
07/04/2025 00:58
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYCON SOARES em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYCON SOARES em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 14:40
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
17/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYCON SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:08
Não recebido o recurso de NARA CRONEMBERGER GUIMARAES CARVALHO - CPF: *26.***.*79-20 (REQUERIDO).
-
09/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:02
Determinada diligência
-
03/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:35
Conta Atualizada
-
19/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:27
Expedição de Alvará.
-
13/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:36
Conta Atualizada
-
15/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:55
Deferido o pedido de
-
21/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 07:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 07:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:11
Conta Atualizada
-
04/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:36
Expedição de Alvará.
-
04/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:02
Conta Atualizada
-
23/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:27
Juntada de informação
-
12/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 04:25
Decorrido prazo de R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:54
Expedição de Informações.
-
29/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:37
Conta Atualizada
-
22/05/2023 11:32
Conta Atualizada
-
22/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:05
Decorrido prazo de R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:40
Conta Atualizada
-
14/04/2023 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:48
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYCON SOARES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:21
Decorrido prazo de NATOS ADMINISTRADORA LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:21
Decorrido prazo de R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MAYCON SOARES em 27/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:33
Outras Decisões
-
30/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
30/11/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 09:02
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/11/2022 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
22/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:14
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
23/08/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2022 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
25/07/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/07/2022 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
06/06/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2022 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
30/05/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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