TJPR - 0003525-79.2019.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 13:16
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2022 22:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 00:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
23/11/2022 00:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 09:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/10/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/07/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:16
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 13:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003525-79.2019.8.16.0041 Processo: 0003525-79.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$16.796,00 Autor(s): celso sarambeli jacia Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por CELSO SARAMBELI JACIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, através da qual pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de averbação de atividade rural.
Segundo consta da exordial, o Requerente protocolou requerimento administrativo na data de 01.06.2019, a fim de que lhe fosse concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, a Autarquia Previdenciária indeferiu o seu pleito pelo motivo de “Falta de período de contribuição”, pois somente reconheceu 31 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
Requereu, assim, o reconhecimento e a averbação do período de 07.11.1978 a 04.05.1986, em que laborou em regime de economia familiar, com a consequente condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 01.06.2019.
Juntou documentos (mov.1.2/1.11).
Devidamente citada, a Autarquia Ré fundamentou a inexistência de início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar durante o período que o Autor pretende averbar.
Requereu a improcedência da ação (mov.10.1).
Impugnação à contestação em mov. 13.1.
Intimadas as partes para especificação de provas, o INSS informou não ter interesse em produzir provas (mov.18.1), ao passo que o Autor pugnou pela realização de prova oral, com a oitiva de testemunhas (mov.20.1).
O feito foi saneado, oportunidade em foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov.22.1).
Aberta a audiência, em que compareceu somente a parte autora, tomou-se o depoimento de duas testemunhas.
Na ocasião, a parte demandante apresentou alegações finais remissivas à inicial (mov.55.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Do benefício pleiteado A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário que resulta do planejamento feito pelo segurado ao longo de sua vida laboral e está prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal: "Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998) (...) § 7º - Assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Alterado pela EC-000.020-1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e pescador artesanal." O art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91, permite o aproveitamento do tempo de atividade rural, quando anterior à sua vigência, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência: "Art. 55. (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." A inexigibilidade do recolhimento já foi reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
A propósito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei n. 8.213/91.
Exigência de recolhimento de contribuição como pressuposto para a concessão de aposentadoria.
Impossibilidade.
Norma destinada a fixar as condições de encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o recolhimento das contribuições anteriores.
Vedação não constante da Constituição do Brasil.
Precedente: ADI n. 1.664, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 19.12.1997.
Agravo regimental não provido." (RE 339351 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 15-04-2005 PP-00024 EMENT VOL-02187-04 PP-00798). Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais[1].
Registre-se que a controvérsia acerca da comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 55, §3º da lei n. 8.213/91, a saber: "Art. 55. (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Conclui-se, do dispositivo acima, que não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, admitindo-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula n. 73 do TRF da 4ª região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que, nos termos da Súmula 149 do STJ, não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
No mesmo sentido o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO 'BÓIA-FRIA'.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural.
Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017) Também é permitido, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça[2], o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta, assim como documentos em nome de terceiros.
E o art. 106 da Lei n. 8.213/91 elencou os documentos aptos à demonstração do exercício da atividade rural, contudo, é entendimento assente que tal rol é meramente exemplificativo, e não exaustivo, tendo em vista que outros documentos, ali não arrolados, podem servir como início de prova material, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, para acrescentar o período de atividade rural ou de pesca artesanal no tempo de contribuição, é possível considerar o trabalho realizado junto com os pais antes dos 16 anos de idade, até um dia antes de ter começado a trabalhar com carteira assinada ou de ter constituído patrimônio[3]. II.II.
Do segurado especial O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e §1º da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo. Quanto ao regime de economia familiar: “§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Ainda, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Como consequência disso, o Ofício-Circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS do INSS regulamentou o julgamento da Ação Civil Pública para prever a possibilidade administrativa de reconhecer tempo de trabalho rural prestado em qualquer idade.
Além disso, recentemente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 956.558 – SP, julgado em 02 de junho de 2020, o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou no sentido de que não há que se estabelecer idade mínima para o reconhecimento de labor rural.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários.
Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2.
Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4.
No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8.
Agravo Interno do Segurado provido. (STJ - AgInt no AREsp: 956558 SP 2016/0194543-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Na mesma linha, cito precedente do TRF4: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12 anos de idade.
Precedentes desta Corte. 2.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. […] (TRF4, AC 5005231-11.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020) No caso dos autos, foi reconhecido administrativamente tempo de contribuição de 31 anos, 04 meses e 20 dias (mov.8.4).
O Autor pleiteia, então, pelo reconhecimento do labor rural de 07.11.1978 a 04.05.1986, período em que afirma ter trabalhado juntamente com seus pais e irmãos, em regime de economia familiar.
A fim de comprovar a qualidade de segurado especial, o Autor trouxe aos autos os seguintes documentos: 1.
Matrícula do imóvel rural de propriedade de seu pai sob o n.° 1. 596, adquirido em 12 de maio de 1976, em que consta a profissão do genitor como agricultor (mov.1.5); 2.
Histórico escolar da irmã Edna Jacia, referente aos anos letivos de 1981 e 1985, em que consta a profissão do genitor como agricultor (movs.1.6 e 1.8); 3.
Histórico escolar da irmã Silmara Jacia, referente ao ano letivo de 1983, em que consta a profissão do pai como agricultor (mov.1.7); 4.
Certidão de Casamento da irmã Edna Jacia, lavrada em 06 de fevereiro de 1988, em que consta a profissão do genitor como lavrador (mov.1.9); Como dito anteriormente, o rol do art. 106 não é taxativo.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural. II.III.
Da contagem do tempo de serviço A prova material, in casu, é corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que o Autor exerceu atividade rural durante todo período em questão.
A testemunha Dionísio da Silva afirmou: “que entre os 12 e 19 anos o autor trabalhou no sítio do próprio pai; que sabe disso, pois trabalhava no sítio vizinho; que o autor, junto com seu pai e avô, tirava leite e (inaudível); que até os 19/20 anos o autor ficou trabalhando no sítio do seu pai, junto com a família; que depois dos 20 anos o autor foi trabalhar na cidade”.
Por sua vez, a testemunha João Viana do Prado esclareceu: “que conheceu o autor com 12/13 anos, no fundo da Fazenda (inaudível) onde o pai do autor tinha um sítio de 18 alqueires; que com 12 anos a “meninada” nova tudo trabalhava no serviço; que o autor trabalhava tirando leite, apartando bezerro, plantando mandioca e fazendo ração; que o autor tirava leite, ia para a escola e a tarde continuava no serviço até o final do dia; que o autor trabalhou no sítio até uns 18 ou 20 anos; que o autor saiu do sítio quando se casou; que até se casar, o autor ficou trabalhando no sítio da família; que não havia empregados no sítio do pai do autor; que quem trabalhava no sítio eram os pais do autor e as crianças; que no sítio do pai do autor era cultivado vaca de leite, gado de corte e plantio de mandioca; que não tem conhecimento se o autor trabalhou na cidade antes dos 20 anos”.
As testemunhas corroboram a versão do Requerente, de que este, nascido em 07.11.1966, trabalhou em regime de economia familiar na propriedade do próprio pai no período de 07.11.1978 a 04.05.1986.
Assim, ante a coerência existente nos depoimentos, aliados às provas documentais produzidas, tenho que resta configurado o reconhecimento do tempo rural de serviço de 07.11.1978 a 04.05.1986.
Isto posto, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora: a) atividade já averbada administrativamente: 31 anos, 04 meses e 20 dias; b) atividade rural reconhecida nesta ação como trabalho em regime de economia familiar: 7 anos, 5 meses e 28 dias, referente ao período de 07.11.1978 a 04.05.1986.
Assim sendo, somando-se o período já averbado administrativamente ao tempo de atividade rural reconhecido nesta demanda, tem-se que a parte autora atingiu 38 anos, 10 meses e 18 dias.
Cumpridos, portanto, todos os requisitos, impõe-se a concessão da do benefício. II.V.
Dos Juros e Correção Monetária Quanto à incidência dos juros e correção monetária, importa observar que desde o advento da Lei nº. 11.960/09 foi alterada a sistemática para as condenações contra a Fazenda Pública, o que se passou a fazer segundo a nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme segue: "Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." Na sessão plenária de 25 de março de 2.015, o STF concluiu a modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, deliberando, no que interessa à espécie, por: "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários".
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, no qual se discutia, em sede de repercussão geral (Tema n° 810), a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, definiu duas teses sobre a matéria: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
Em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, que postulavam a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 810 da Corte, que havia definido que o IPCA-E seria o índice de correção monetária a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública em sede de débitos de natureza não-tributária (dentre os quais se incluem os benefícios previdenciários e assistenciais).
Em recente julgamento na data de 03/10/2019, referidos embargos de declaração foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal (STF): “Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019.” (link http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=47239).
No julgamento do REsp 1.492.221/PR, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança".
Assim, sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo INPC incidente desde cada prestação devida, além de juros moratórios, segundo índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja: INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão publicado em 20/11/2017. (TRF4, AC 5012129-12.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER E AVERBAR o período de trabalho rural referente ao período 07.11.1978 a 04.05.1986, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado; b) CONDENAR a Autarquia Ré à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (DER – 01.06.2019). c) CONDENAR a Requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício (DER – 01.06.2019), corrigidas monetariamente a contar do vencimento de cada parcela, calculada pelo INPC, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice de juros da caderneta de poupança (RE 870947 – Tema 810 e Tema 905 do STJ), respeitada eventual prescrição quinquenal contada da data da propositura da demanda.
Condeno a requerida ao pagamento das custas (conforme Súmula n. 178 do STJ) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC e Súmula n. 111 do STJ.
Ainda, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando, de outro lado, a procedência da ação, determino, na forma do art. 300, caput, combinado com art. 498, ambos do Código de Processo Civil, de ofício e liminarmente, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade e multa diária.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos.
E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração a data do requerimento administrativo e a data da sentença é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, portanto, não há falar em remessa necessária.
Por fim, registro, desde já, que interposta apelação, recebo-a, dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior (TRF 4ª Região).
Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] Súmula n. 24. “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), excero para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91.” [2] AgInt no REsp 1570030/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017 [3] TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a.
Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017 -
29/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003525-79.2019.8.16.0041 Processo: 0003525-79.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$16.796,00 Autor(s): celso sarambeli jacia Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito -
10/05/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 07:48
Recebidos os autos
-
17/03/2021 07:48
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2020 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/08/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2020 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2020 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2020 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 11:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/12/2019 15:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2019 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2019 13:47
Recebidos os autos
-
28/11/2019 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/11/2019 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027022-80.2021.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Marcio Roberto Barbosa
Advogado: Sergio Henrique de Oliveira Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2022 16:15
Processo nº 0011222-46.2021.8.16.0021
Celso Luiz de Avila
Olinda Siliprandi
Advogado: Edison Augusto Siliprandi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2024 14:18
Processo nº 0042046-37.2010.8.16.0000
Fabiano Neves Macieywski
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Fabiano Neves Macieywski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 12:00
Processo nº 0016482-22.2011.8.16.0000
Fabiano Neves Macieywski
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Fabiano Neves Macieywski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2021 08:00
Processo nº 0039301-16.2012.8.16.0000
Saulo Bonat de Mello
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Fabiano Neves Macieywski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2022 15:00