TJPE - 0042993-39.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:25
Baixa Definitiva
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28/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA D AMORIM OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:50
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042993-39.2024.8.17.9000 AGRAVANTE (S): BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO (A): M.
F.
D.
A.
O.
RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra a decisão interlocutória, proferida pelo juízo, nos autos do processo originário, tombado sob o nº 0018113-28.2024.8.17.2001.
Ademais, é possível constatar por meio de consulta ao sistema do PJe do TJPE que já foi proferida sentença no aludido processo. É o relatório.
Passo a decidir.
A superveniência da sentença ocasiona a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, seja em razão do critério cognitivo seja em razão do critério da utilidade.
A sentença, produzida com base em juízo de cognição exauriente, prevalece frente à decisão interlocutória, proferida em decorrência de juízo de cognição sumária, sendo certo ainda que seus efeitos irradiam eficácia ex tunc, daí a inutilidade prática de eventual provimento do agravo de instrumento.
A respeito da questão, oportuno conferir os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 416.569/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 150, IV, do RITJPE, não conheço o agravo de instrumento, haja vista estar prejudicado (perda de objeto).
Comunique-se ao Ministério Público.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 8rg -
25/02/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:50
Expedição de intimação (outros).
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24/02/2025 20:00
Não conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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20/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/02/2025 17:51
Expedição de intimação (outros).
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05/02/2025 17:50
Alterada a parte
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05/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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29/10/2024 16:13
Alterado o assunto processual
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30/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/09/2024 19:48
Publicado Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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13/09/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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13/09/2024 19:47
Publicado Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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13/09/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/08/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 11:15
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
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20/08/2024 11:06
Declarada incompetência
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16/08/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/08/2024 15:50
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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16/08/2024 15:08
Declarado impedimento por FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
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06/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 18:29
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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