TJPE - 0002964-26.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:20
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:59
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:37
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002964-26.2023.8.17.2001 APELANTE: BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE/GOIANA SPE S/A APELADA: COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – SEÇÃO A JUIZ (A) DECISOR (A): DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA RELATOR: NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE/GOIANA SPE S.A. contra sentença proferida pela 26ª Vara Cível de Recife que extinguiu, sem resolução de mérito, o presente processo de tutela antecipada pré-arbitral.
A controvérsia teve início quando a apelante requereu tutela antecipada pré-arbitral em face da COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, visando suspender providências restritivas de direitos, imposição de penalidades e cobrança de multas.
O pedido foi deferido pelo juízo, que concedeu prazo de 30 dias para comprovação do requerimento de instituição da arbitragem.
Posteriormente, as partes apresentaram pleito conjunto de suspensão do processo por 90 dias, incluindo a suspensão do prazo para comprovar o requerimento da arbitragem, tendo em vista tratativas para solução consensual.
O requerimento foi deferido.
Aproximando-se o fim do prazo de suspensão, as partes requereram conjuntamente sua prorrogação por mais 90 dias.
No entanto, como o pedido não foi apreciado tempestivamente, a apelante, por cautela, informou ter requerido a instauração da arbitragem, ressalvando que o fazia apenas para evitar a perda de eficácia da tutela e que retiraria o requerimento caso deferida a prorrogação da suspensão.
O condutor do feito, em vez de apreciar o pedido de prorrogação, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, por entender que o requerimento de arbitragem implicava na derrogação da jurisdição estatal.
As partes opuseram embargos de declaração em conjunto, alegando omissões quanto: (i) à não constituição do tribunal arbitral; (ii) à permanência da jurisdição estatal; (iii) à distinção entre convenção de suspensão processual e transação; e (iv) à eficácia imediata do pedido conjunto de prorrogação.
Os embargos foram rejeitados.
Em sua apelação, a BRK AMBIENTAL argumenta, em síntese, que: (a) a extinção foi prematura pois a arbitragem não está instituída, nos termos dos arts. 19 e 22-B da Lei 9.307/1996; (b) houve confusão entre convenção de suspensão processual e transação sobre o objeto do litígio; e (c) o pedido conjunto de prorrogação tem eficácia imediata, independentemente de homologação judicial.
Por despacho de ID 43714536, determinou-se a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestassem-se: a) se houve solução consensual do conflito; b) se ainda possuem interesse no prosseguimento e julgamento do recurso de apelação interposto.
A apelante BRK AMBIENTAL, em atendimento ao referido despacho, informou “que a exigibilidade das multas nos processos administrativos segue suspensa (por acordo entre as partes), razão pela qual não há interesse no julgamento da apelação.” (ID 44487825) (g.n.) Segundo a jurisprudência do STJ "'o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado' (STJ, REsp 1.732.026/RJ , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)" Em vista da manifestação expressa da parte recorrente, devidamente intimada, declarando não possuir mais interesse no prosseguimento da apelação interposta, reconhece-se a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC não conheço da apelação por ausência de interesse recursal.
Recife/PE, data da assinatura digital.
DES.
NEVES BAPTISTA Relator -
24/02/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:44
Não conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-34 (APELANTE)
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19/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 07:34
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2024 07:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
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03/03/2024 10:15
Declarada incompetência
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27/02/2024 08:22
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:22
Conclusos para o Gabinete
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27/02/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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