TJPI - 0804786-61.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:32
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804786-61.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR, BEATRIZ DA CUNHA RABELO PIRES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA. ÔNUS DA PROVA.
ANEXADO CÓIA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
ANEXADAS FATURAS QUE DEMONSTRAM O SAQUE.
VALIDADE DO CONTRATO AFERIDA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo não contratado junto à instituição financeira ré.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão da autora em razão da data dos descontos no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o contrato objeto da controvérsia é nulo por ausência de contratação ou transferência dos valores à autora.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, dada a configuração de relação de consumo entre as partes.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, e não da contratação ou do primeiro desconto.
Comprovada nos autos a ocorrência de descontos mensais no benefício da autora até novembro de 2024, não se configura a prescrição, pois o prazo quinquenal sequer teve início.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
O ônus da prova quanto à regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
A instituição financeira anexou aos autos cópia do contrato assinado, documentos pessoais da contratante e faturas do cartão consignado, evidenciando o saque do valor contratado, o que demonstra a efetiva contratação.
A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à alegação de fraude.
Inaplicável a Súmula nº 18 do TJPI no caso concreto, uma vez que houve comprovação satisfatória da contratação e da transferência dos valores.
Diante da comprovação da validade do contrato, não há fundamento para declarar sua nulidade ou reconhecer a ocorrência de descontos indevidos, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo não contratado junto ao réu (ID. 23880877).
Sobreveio sentença que RECONHECEU A PRESCRIÇÃO da pretensão da autora, in verbis (ID. 23880898): Do exposto, reconhecida a prescrição, determino a extinção do processo, com a resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso (ID. 23880900), alegando, em síntese, que não houve prescrição, e que o réu não juntou comprovante válido de transferência dos valores a conta bancária da autora, razão pela qual deve ser declarado nulo o contrato.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 23880905). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, em que pese o entendimento proferido pelo juízo de origem ao reconhecer a prescrição a contar da data de inclusão do contrato junto ao INSS (01/10/2019), sob o fundamento de não ter sido comprovado nos autos a ocorrência de descontos inerentes ao contrato objeto da lide, entendo que tal fundamento não prospera.
Conforme se verifica do ID. 23880879, a autora/recorrente demonstrou nos autos a inclusão do referido contrato em seu benefício previdenciário, bem como, no ID. 23880882, p. 06, resta demonstrada a efetivação do primeiro desconto no valor de R$ 45,69 no mês de novembro de 2019.
Ademais, o réu/recorrido anexou aos autos faturas inerentes ao cartão consignado, sendo possível verificar a ocorrência de cobrança no período de novembro/2019 a novembro/2024 (ID’s. 23880887 e 23880888).
Logo, resta evidenciado nos autos que houve descontos ao longo dos anos inerentes ao contrato objeto da lide.
Para a hipótese, de fato, aplica-se prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ante a nítida a relação de consumo.
Contudo, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
No caso em tela, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que se impugnam os descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário da autora/recorrente, não há falar em prescrição da pretensão da requerente, cujo prazo quinquenal nem sequer iniciou.
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a prescrição e, neste sentido, devendo ser reformada.
Assim, considerando que o feito já se encontra instruído, passo ao julgamento do mérito com base na teoria da causa madura.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora; cópia de documentos pessoais da contratante, além de faturas inerentes ao cartão consignado contratado, em que resta evidenciado o saque no valor de R$ 1.278,98 em 07/10/2019 pela autora (ID. 23880887).
No caso em questão, em que pese a parte consumidora afirme que o empréstimo não foi por ela celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Reconhecida, pois, a validade do contrato questionado no feito, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de ID. 23880898, a fim de afastar a declaração de prescrição proferida pelo Juízo a quo, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:03
Conhecido o recurso de MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *43.***.*26-14 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804786-61.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DA CUNHA RABELO PIRES - PI21392-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 08:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:10
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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