TJPI - 0802382-42.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
21/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802382-42.2021.8.18.0026 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI Apelante: FREDSON CAMPELO DA SILVA JÚNIOR Advogado: Daisy dos Santos Marques (Defensora Pública) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), em desfavor de sua ex-companheira.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sob o fundamento do princípio do in dubio pro reo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) visa coibir a violência doméstica e familiar, em observância ao art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos de proteção à família. 4.
O crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica é tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, com previsão de pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. 5.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com a descrição dos fatos narrados pela vítima, consistentes em equimoses em região facial e esternal. 6.
A autoria do delito resta evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima em todas as fases do processo, corroborados pelo boletim de ocorrência e pelo exame de corpo de delito. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, especialmente quando harmônica com os demais elementos probatórios, ainda que não presenciada por terceiros. 8.
A alegação da defesa de ausência de provas suficientes não se sustenta frente à robustez do acervo probatório, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância para a configuração do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2.
A existência de laudo pericial confirmando lesões físicas reforça a materialidade do crime e autoriza a manutenção da condenação. 3.
A alegação genérica de insuficiência probatória não prevalece quando há robusto conjunto de provas a demonstrar a autoria e materialidade do delito”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I, e 7º, I, II e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 825.448/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FREDSON CAMPELO DA SILVA JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 18 de março de 2019, por volta das 03:30 horas, ter agredido fisicamente sua ex-companheira, a vítima Victoria Monteiro Nunes de Carvalho, na cidade de Campo Maior (PI), causando-lhe diversas lesões.
Narra a denúncia que: “(...) Na data do fato em questão, a vítima Victoria Monteiro Nunes de Carvalho se encontrava na cidade de Campo Maior (PI) em companhia do acusado, quando este passou a agredi-la fisicamente, puxando seus cabelos, rasgando suas roupas e desferindo diversos socos em seu rosto e estômago, causando as lesões corporais descritas no laudo pericial acostado aos autos.
Além das agressões físicas, o investigado proferiu diversas injúrias contra sua ex-companheira, tais como “puta, rapariga, cachorra”, vindo ainda a ameaçar afirmando que vazaria conteúdos íntimos pertencentes a ela.
Diante das agressões, a vítima resolveu buscar a Autoridade Policial, uma vez que temia por sua vida, relatando ainda que o acusado era muito agressivo durante todo o período em que conviveram maritalmente, não sendo aquela, portanto, uma ocasião isolada.
O réu Fredson Campelo da Silva Júnior praticou os crimes de violência doméstica e ameaça na forma dos arts. 129, § 9° e 147 do Código Penal combinado com o art. 5º, I e 7º, I, II e V da Lei Federal nº11.340/06.” O Apelante, em suas razões recursais (id 21993942) requer a reforma da sentença, vindicando sua absolvição, pela inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
O Parquet, em contrarrazões (id 21993945), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
A Procuradoria-Geral de Justiça (id 22970241), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a sentença condenatória.
Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO A) Da suficiência de provas A defesa vindica a absolvição do Apelante, sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação.
Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por sua vez, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito os casos em que é cometido no contexto de violência doméstica.
Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo Apelante.
Senão vejamos: A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima, através de socos e puxões de cabelo, resultando na “presença de de equimose roxa na região bucinadora esquerda com cerca de 1,0cm de diâmetro médio e na região esternal com cerca de 2,0cm de diâmetro médio”.
Por sua vez, quanto à autoria, tem-se que, durante a fase inquisitorial, a vítima VICTORIA MONTEIRO NUNES DE CARVALHO declarou: “(...) que suposto autor do fato é seu ex-companheiro, possui uma filha menor com o mesmo, tendo o relacionamento durado sete anos; que no dia 18/03/2019 por volta das 03h30min da madrugada a vítima estava em Campo Maior com suposto autor, quando este começou a lhe agredir em via pública, rasgando sua roupa, puxou seus cabelos, lhe desferiu socos em sua face e ventre; que o mesmo sempre lhe tratou de forma grosseira e rude; que durante os tempos de convivência com suposto autor a vítima afirma que sofreu muitas agressões chegando a lhe quebrar os dentes; que o mesmo além de cometer os delitos acima mencionados, em uma das suas agressões verbais contra a vítima empurrou a menor filha do ex-casal; que suposto autor vem lhe fazendo ameaças a vítima de exposição de conteúdos íntimos existentes, ao tempo do relacionamento; que o mesmo lhe xinga de puta, rapariga, cachorra. a vítima pede providências. (...)”.
Em seu depoimento em juízo, a vítima ratificou suas declarações em sede inquisitorial, relatando que “estavam separados e nesse dia o réu pediu para a vítima ir para Campo Maior (PI), que estava ocorrendo tudo bem, contudo, o réu começou a pedir o seu celular e o pedido não foi atendido, a partir desse momento ele entrou em surto e começou a lhe bater e xingar, que após isso foram embora e durante o percurso ocorreram mais agressões (...) que em outra ocasião foi agredida fisicamente, ocasionando um dente quebrado”.
Os elementos carreados ao feito atestam a prática da lesão pelo acusado, sobretudo considerando a palavra da vítima, relatando que ele a agrediu fisicamente, puxando seus cabelos, rasgando suas roupas e desferindo vários socos na região do seu rosto e estômago, resultando nas lesões descritas no laudo pericial acostado.
Portanto, a autoria do presente caso encontra-se devidamente delineada, por toda narrativa clara e harmônica prestada pela vítima, tanto na fase inquisitiva como judicial, como também a materialidade devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 21993194, fl. 07) e pelo laudo de exame pericial (ID 21993194, fl. 8).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2.
Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.
Precedentes. 3.
Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez. 4.
Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo. 5.
Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovadas a autoria e materialidade do delito perpetrado, não merecendo reparos a sentença condenatória, devendo ser desprovido o recurso interposto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 13/05/2025 -
06/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:28
Expedição de intimação.
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06/06/2025 21:27
Expedição de intimação.
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14/05/2025 10:13
Conhecido o recurso de FREDSON CAMPELO DA SILVA JUNIOR - CPF: *82.***.*74-02 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802382-42.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FREDSON CAMPELO DA SILVA JUNIOR APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 07:41
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
15/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:42
Conclusos ao revisor
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15/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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15/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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15/04/2025 09:29
Declarado impedimento por SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
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14/04/2025 13:42
Conclusos ao revisor
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14/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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13/02/2025 08:46
Conclusos para o Relator
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13/02/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 14:04
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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15/12/2024 10:41
Recebidos os autos
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15/12/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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