TJPE - 0006480-54.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:41
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ERNANDES ALVES DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:08
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 11:22
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0006480-54.2023.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: MARLUCE ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO REGIDO PELA LEI 11.795/2008.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS EM CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA.
MERITO: FALECIMENTO DA CONTRATANTE POR COVID 19.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM QUE SE ENCONTRA SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA ASSEGURANDO QUE HAVENDO MORTE NATURAL OU ACIDENTAL DO CONTRATANTE FAZ NASCER O DIREITO A LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
DIREITO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS E MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Controvérsia que reside na negativa do Banco RÉU de restituir aos apelados o valor referente às (03) três cotas de consórcio constituídas por meio de Contrato de Adesão efetivado em 18.09.2020 que atribuiu, na condição de consorciada, à falecida Vera Lúcia Alves do Nascimento a firmação contratual dos seguintes grupos: Grupo 1.355, Cota 1.400, Proposta n° 3.432.812, Grupo 1.355, Cota 511, Proposta n° 3.432.771 e Grupo 1.355, Cota 1.656, Proposta n° 3.432.741, objetivando a obtenção de créditos no valor de R$ 107.860,00 (cento e sete mil, oitocentos e sessenta reais), cada cota, para a compra de bens imóveis, valores estes descontados na sua conta corrente no quantum de R$ 641,40 cada. 2.
Preliminar de ausência de interesse de agir – Rejeitada. 3.
Registre-se que o Contrato de Consórcio é regido pela Lei 11.795/08 o qual integra a proposta de adesão ao Regulamento de Consórcio que regula a participação dos Consorciados no Grupo formado e administrado pela Administradora. 4.
Registre-se ainda que consócio é a formação de um grupo que se contrata e obriga, durante certo lapso temporal, a contribuir com 100% do valor de um bem escolhido para que, com o cumprimento desta contribuição mensal, todos tenham a oportunidade de adquirir, pagando, além do fundo comum (recurso destinado à entrega do crédito aos consorciados), o Fundo de Reserva (recurso auxiliar), Taxa de Administração ( Remuneração da Administração de consórcios) e o Prêmio do Seguro (quando contratado - remuneração da Seguradora pela proteção). 5.
Analisadas as cláusulas entabuladas nos contratos de adesão, todos aqui anexados nas IDs. nº 131147547, 131147547 e 131147551, percebe-se que claramente estão regrando, na cláusula 11, um seguro de vida PRESTAMISTA com o objetivo de garantir a liquidação do consórcio da beneficiária do seguro em caso de morte natural ou acidental, e o registro do falecimento da contratante POR COVID 19 está nos autos (certidão de óbito), o que assegura o acionamento do seguro de vida prestamista. 6.
Danos morais e materiais configurados e mantidos. 7.
Sentença mantida.
Provimento negado. 8.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0006480-54.2023.8.17.2001 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, rejeitar a PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
21/02/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:20
Conclusos para o Gabinete
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25/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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