TJPI - 0816665-77.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:24
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816665-77.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA DO SOCORRO ESTEVAM SENTENÇA Nº 532/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARIA DO SOCORRO ESTEVAM, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide (ID 73437865).
Antes de efetivadas as diligências de apreensão do veículo, a parte demandante requereu a desistência da ação e extinção do feito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil (ID 73684340).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, antes de efetivadas as diligências de apreensão do veículo e de realizada a citação da parte demandada, a parte autora requereu a desistência da presente ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ademais, consoante os §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC, a desistência da ação apresentada antes da citação do réu ou do oferecimento de contestação pode ser homologada sem a necessidade de anuência da parte contrária, visto que, até esse momento, o réu não integrou o contraditório, não havendo, portanto, prejuízo ao seu direito de defesa. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo a desistência da ação requerida pela parte autora (ID 73684340), e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, segundo o qual, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Caso as custas processuais já tenham sido pagas pela parte autora, fica sem efeito a condenação em custas supracitada.
Sem honorários, ante ausência de angularização da relação jurídica processual.
Torno sem efeito a liminar de busca e apreensão deferida no presente juízo (ID 73437865), devendo ser recolhido eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento e procedida à baixa em eventuais restrições incidentes sobre o veículo, diante da perda da eficácia da liminar.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:12
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:37
Determinada diligência
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04/04/2025 09:37
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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