TJPI - 0800779-40.2022.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:37
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CLAUDINO MARREIROS PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800779-40.2022.8.18.0044 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., CLAUDINO MARREIROS PEREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (id.: 23025756) opostos por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida por este órgão julgador, nos autos da Apelação Cível nº 0800779-40.2022.8.18.0044, em que se deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à repetição do indébito (simples e em dobro, conforme a modulação do EAREsp 676.608/RS) e ao pagamento de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
O embargante alega omissão na decisão quanto ao marco inicial dos juros de mora, sustentando tratar-se de responsabilidade contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, a qual rege hipóteses de responsabilidade extracontratual.
Pleiteia, com base no art. 405 do Código Civil, que os juros moratórios incidam a partir da citação.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (id.: 23422598), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De fato, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, esta relatoria incorreu em omissão, pois deixou de examinar a natureza jurídica da responsabilidade discutida nos autos, a qual, conforme corretamente apontado pelo embargante, é de índole contratual, ainda que o contrato tenha sido posteriormente declarado nulo.
Nos termos do art. 405 do Código Civil, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, regra que se aplica às obrigações de natureza contratual.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que, nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, inclusive quanto à indenização por danos morais.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO .
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A modificação das conclusões a que chegaram o Tribunal a quo demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 2.
O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o termo a quo para a incidência dos juros de mora, quando se tratar de indenização decorrente de responsabilidade contratual, é a citação .
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001086 SP 2021/0324990-1, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) - destaques acrescidos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS .
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO . 1.
A jurisprudência dominante desta Corte entende que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a citação.
Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2556079 MA 2024/0025906-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) A própria existência de vínculo contratual entre as partes, embora viciado pela inobservância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, atrai a incidência da norma contratual quanto à fluência dos juros.
Resta, pois, configurada a omissão, impondo-se a correção da decisão embargada para fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação válida, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, afastando-se, por consequência, a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e alterar a decisão monocrática anteriormente proferida, no ponto em que fixou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais e morais, estabelecendo que devem incidir a partir da citação válida da parte ré, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Ficam mantidos os demais termos da Decisão Embargada.
INTIMEM-SE.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 17:16
Juntada de petição
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:57
Juntada de petição
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30/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:00
Conhecido o recurso de CLAUDINO MARREIROS PEREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*20-25 (APELANTE) e provido
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11/10/2024 14:48
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 10:49
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:36
Juntada de petição
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14/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:17
Deferido o pedido de
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15/05/2024 17:19
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:01
Conclusos para o Relator
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18/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 17:44
Juntada de informação - corregedoria
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11/01/2024 12:26
Conclusos para o Relator
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19/12/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2023 08:52
Recebidos os autos
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07/08/2023 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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