TJPI - 0800824-67.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 17:38
Juntada de manifestação
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800824-67.2024.8.18.0046 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, sob alegação de advocacia predatória.
A sentença ainda indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, impôs custas e honorários à parte autora, determinou o envio de cópias a diversos órgãos, e previu inclusão no sistema SERASAJUD em caso de inadimplemento das custas.
A parte autora recorreu, pleiteando a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por violar os princípios do contraditório, do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito; (ii) definir se é cabível a extinção do processo com base em suposta litigância predatória sem prévia intimação para emenda da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz viola o contraditório e incorre em nulidade ao extinguir o feito com base em suposta advocacia predatória sem oportunizar à parte manifestação sobre o fundamento decisório, contrariando o art. 10 do CPC.
A decisão também contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, ao afastar indevidamente a análise da controvérsia sem oportunizar emenda à inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC.
A fundamentação da sentença baseia-se em elementos externos ao processo e não debatidos nos autos, desbordando dos limites objetivos da demanda e incorrendo em decisão extra petita, vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC.
A suposta repetição de ações sobre contratos distintos, por si só, não configura litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, tampouco afasta o interesse processual, nos termos de precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas, Rio Grande do Norte e Pernambuco.
A ausência de demonstração inequívoca de má-fé ou simulação impede a aplicação da Súmula 33 do TJPI e afasta a legitimidade da extinção liminar do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O juiz não pode extinguir liminarmente o processo por suposta advocacia predatória sem oportunizar à parte manifestação prévia, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório e à vedação da decisão surpresa.
A extinção do processo com fundamento em ausência de interesse processual por repetição de ações similares somente é admissível quando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a má-fé ou simulação por parte da autora, o que não ocorreu no caso concreto.
A primazia do julgamento do mérito exige a prévia intimação para emenda da inicial nos casos de eventual inadequação ou insuficiência da petição, conforme determina o art. 321 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXV; art. 93, IX.
CPC, arts. 4º, 10, 141, 321, 485, VI, e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0601178-39.2022.8.04.6900, Rel.
Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 30.11.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 0802363-79.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, j. 25.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.
Concedo justiça gratuita.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento." RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO contra sentença que, nos autos da ação de contestação de empréstimo consignado, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos a seguir transcritos: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.
Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a extinção do feito por ausência de interesse processual foi indevida, pois a multiplicidade de ações não configura, por si só, advocacia predatória, e os contratos discutidos são distintos; ii) a petição inicial estava instruída com toda a documentação exigida e regular, não havendo motivo para o indeferimento sem oportunizar a emenda, nos termos do art. 321 do CPC; iii) o indeferimento da inicial afrontou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça; iv) não houve má-fé ou litigância predatória, pois a parte autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação.
Sem contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, analisando o caso em tela, constato que a parte autora é pessoa é aposentada, com renda mensal de um salário mínimo.
A despeito de ter sido negada em primeiro grau a justiça gratuita, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 99. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dessa forma, por não haver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo.
Assim, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO Conforme relatado, o debate na presente demanda orbita na possibilidade de extinguir a inicial em razão da suposta verificação de demanda artificial e predatória, uma vez que, segundo a sentença, foi observado o grande número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual pela mesma parte em face do mesmo réu.
De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, que Segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”.
De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público.
O Min.
Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.
Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.
Em sentença, o d.
Juízo a quo fundamenta seu veredito, como supracitado, na constatação da “fabricação” de demandas predatórias e artificiais, matéria, inclusive, que não foi arguida em nenhum momento anterior à decisão meritória.
Ao meu ver, apenas o fato da prolatar a sentença sem oportunizar à parte autora explicitar sobre outras demandas propostas anteriormente e a atuação de seu patrono incorreria, em tese, no primeiro error in procedendo e, portanto, em nulidade, uma vez que violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação da decisão surpresa, ipsis litteris: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Por outro lado, importante ressaltar que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.
Isso porque o d.
Juízo, ao sentenciar, precisa examinar e decidir a controvérsia nos termos em que lhe foi entregue pelas partes, nos termos dos arts. 141 e 492 da Lei Adjetiva Civil, na seguinte previsão, verbo ad verbum: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (…) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Da leitura dos citados dispositivos conclui-se que o limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se decisão citra petita, extra petita e ultra petita e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisória.
Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte autora ingressou com a demanda declaratória de nulidade alegando a cobrança ilegal de parcelas referentes a empréstimos consignados não contratados e, antes mesmo da citação da instituição financeira demanda, o d.
Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se, como dito alhures, na advocacia predatória e “fabricação” da demanda, situação que sequer se amolda nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI do CPC, do Código de Processo Civil, que foi citado como fundamentação.
Com efeito, essa é, em tese, a segunda nulidade.
Oportuno, nessa vereda, colacionar o recente precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas em caso idêntico: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO EXTRAPETITA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. 2.
O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença extra-petita, e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório; 3.
A responsabilização do advogado somente poderá ser imposta mediante ação judicial própria, ou por meio de processo administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A anulação da sentença, neste caso, não comporta aplicação da causa madura, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º do CPC; 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM – Apelação Cível: 0601178-39.2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).
Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, devendo, ao meu ver, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.
Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOR O DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. (TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 0802363-79.2023.8.20.5112, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).
Registre-se a impossibilidade da aplicação da súmula 33 do TJPI, que possui o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Isso porque sequer foi oportunizada a emenda à inicial no presente caso, uma vez que a demanda fora liminarmente extinta.
Ex posits, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Por fim, consigno que não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
Na mesma linha, é inadmissível criar barreiras de acesso à justiça ao Autor, com a alegação de ajuizamento em massa, fundamentação genérica, com causa de pedir imprecisa ou a utilização de modelos para elaboração das petições iniciais. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.
Concedo justiça gratuita.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
15/07/2025 23:52
Expedição de intimação.
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15/07/2025 23:52
Expedição de intimação.
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15/07/2025 23:52
Expedição de intimação.
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15/07/2025 23:52
Expedição de intimação.
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15/07/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:28
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *53.***.*83-00 (APELANTE) e provido
-
11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/07/2025 19:13
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:36
Juntada de petição
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28/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800824-67.2024.8.18.0046 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:46
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/02/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/02/2025 11:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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