TJPE - 0018735-73.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:22
Expedição de citação (outros).
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12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 05:54
Publicado Sentença (Outras) em 05/05/2025.
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04/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:48
Publicado Sentença (Outras) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICAEL GOMES DA COSTA - CPF: *96.***.*62-49 (AUTOR(A)).
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23/04/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:50
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0018735-73.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MICAEL GOMES DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Concedo ao autor mais 15 dias para atendimento pleno da determinação contida no ID 196674864.
RECIFE, 25 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 03:04
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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01/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0018735-73.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MICAEL GOMES DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando que o PASEP deixou de ser creditado desde a promulgação da Constituição Federal de 1988; considerando, ainda, que a correção monetária era anual e o índice era a ORTN e os juros também eram anuais e de apenas 3% ao ano, conforme legislação de regência; considerando, por fim, que a legislação autorizava o depósito dos RENDIMENTOS do PASEP diretamente no contracheque ou na conta bancária, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para colacionar aos autos os contracheques e extratos bancários do período em questão, comprovando que não recebeu os rendimentos do PASEP que ora reclama e apresentar os fundamentos jurídicos que a levaram a afastar as disposições legais sobre a remuneração e correção monetária prevista na LC 26/1975, bem como indicar os valores e as datas que afirma ter sido subtraído ilegalmente de sua conta, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, quanto ao pedido de gratuidade judicial, nota-se a existência de elementos aptos a demonstrar a capacidade contributiva da parte autora, porquanto a demandante contratou advogado particular para patrocinar a causa.
Assim, em atenção ao §2º do art. 99 do CPC, oportunizo a comprovação da miserabilidade financeira por meio da juntada dos documentos e informações abaixo declinados no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial: a) Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos, b) Três últimas faturas de energia e de água e de cartões de crédito; c) Comprovante de renda(s) mensal(is) atualizado(s), apresentando cópia do(s) seu(s) contracheque(s), se funcionário de empresa privada ou servidor público, ou do seu benefício, se aposentado; d) Quantos dependentes possui(em); e) Se o cônjuge possui renda própria; f) Se possui(em) casa própria ou paga(m) aluguel. g) Se desempregado involuntariamente, prova de comunicação desta situação para registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou outro documento probatório idôneo.
Por consequência, não tendo havido o cumprimento do antes determinado, deverá a parte autora proceder, no prazo acima concedido, com o pagamento das custas processuais correspondentes, sob pena de extinção.
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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