TJPI - 0800689-26.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de ESPEDITO ALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de ESPEDITO ALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800689-26.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ESPEDITO ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: ESPEDITO ALVES DA SILVA Endereço: LOCALIDADE VISTA ALEGRE, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., nucleo cidade de Deus, 1 subsolo, predio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031415423946100000051061551 AÇÃO RMC - ESPEDITO ALVES DA SILVA x BRADESCO SA Petição 24031415423951200000051061563 ENDEREÇO - ESPEDITO ALVES DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031415423957500000051061564 Endereço Espedito II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031415423969700000051061566 EXTRATO - ESPEDITO ALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031415423975100000051061567 Procuração Espedito II Procuração 24031415423980600000051061568 RG Espedito I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031415423986400000051061569 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031500335814400000051079721 Certidão Certidão 24031610192219500000051140673 Sistema Sistema 24031610273700400000051141002 Decisão Decisão 24031809412791700000051146200 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24032514130078800000051550602 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24032514130083700000051550622 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24032514130094800000051550623 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24032514130100200000051550624 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24041822092499800000051858013 CT- 0800689-26.2024.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 24041822092503200000051858020 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24061122052657700000055075321 Réplica Espedito Alves II X Bradesco I MANIFESTAÇÃO 24061122052679100000055075322 Sistema Sistema 24061215351347300000055126891 Sentença Sentença 24082013162145800000057413792 Sentença Sentença 24082013162145800000057413792 Petição Petição 24082418354604600000058491108 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24092311312730300000059898643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092311325900800000059898657 document CUSTAS 24092311325917300000059898663 Intimação Intimação 24092311325900800000059898657 Sistema Sistema 24092311341374700000059898675 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24092716403148500000060195703 ACÃO CUMP.
ESPEDITO ALVES DA SILVA - JJ Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24092716403170600000060195716 Calc_0800689-26.2024.8.18.0088 - RMC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092716403186600000060195718 Sistema Sistema 24093011102991900000060243759 Petição Petição 24100218262976900000060425714 Procuração Pública Espedito Alves da Silva Procuração 24100218263000300000060425716 Despacho Despacho 24110108512406100000061861304 Despacho Despacho 24110108512406100000061861304 Manifestação Manifestação 24111417094043500000062565731 COMPROVANTE - 0800689-26.2024.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111417094071900000062565733 BOLETO 0800689-26.2024.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111417094088800000062566188 Certidão Certidão 24120909414365400000063615060 Intimação Intimação 24110108512406100000061861304 Petição Petição 24121316413770800000063918776 IMPUGNAÇÃO - 0800689-26.2024.8.18.0088 Petição 24121316413803400000063918781 COMPROVANTE- 0800689-26.2024.8.18.0088 Comprovante 24121316413822100000063919497 CÁLCULO - 0800689-26.2024.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121316413838900000063919498 Petição Petição 24121421374828900000063934852 Contarrazões a Impugnação a Cumpriemnte de Sentença Espedito.
MANIFESTAÇÃO 24121421374853000000063934853 Sistema Sistema 25032515313055900000068144860 Sentença Sentença 25042411215256000000069351218 Sentença Sentença 25042411215256000000069351218 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25051708160662300000070792586 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25052619212292000000071261434 Petição Alvará Expedito Pedido de Expedição de Alvará 25052619212475600000071261435 Sistema Sistema 25070312470369500000073238446 -PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
03/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:21
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800689-26.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ESPEDITO ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: ESPEDITO ALVES DA SILVA Endereço: LOCALIDADE VISTA ALEGRE, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., nucleo cidade de Deus, 1 subsolo, predio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 64267677.
Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 68332816.
Manifestação do exequente em ID 68350234. É o breve relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória.
Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar.
Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC.
Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação da sentença de ID 61192237 deverá ser pago de forma dobrada.
Ao verificar o extrato de ID 68332816 fls. 3, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve apenas 55 descontos no valor de R$ 66,78, de 01/06/2018 até 19/12/2022.
Considerando que a ação foi ajuizada no dia 14/03/2024, as parcelas anteriores a 14/03/2024 estão abarcadas pela prescrição.
E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados na sentença de ID 61192237, aplicando juros incidentes desde a data de cada desconto, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 4.120,54.
Quanto ao dano moral, conforme sentença de ID 61192237, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$ 2.000,00, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação, e ao compulsar os expedientes do presente processo, extrai-se que a citação do executado deu-se em 25/03/2024.
Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$ 2.314,64.
Diante da realização dos cálculos, tem-se como valor final a importância de R$ 6.435,18, que somados com a condenação de honorários sucumbenciais em 10% somam a importância total de R$ 6.847,23.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 6.847,23.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031415423946100000051061551 AÇÃO RMC - ESPEDITO ALVES DA SILVA x BRADESCO SA Petição 24031415423951200000051061563 ENDEREÇO - ESPEDITO ALVES DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031415423957500000051061564 Endereço Espedito II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031415423969700000051061566 EXTRATO - ESPEDITO ALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031415423975100000051061567 Procuração Espedito II Procuração 24031415423980600000051061568 RG Espedito I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031415423986400000051061569 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031500335814400000051079721 Certidão Certidão 24031610192219500000051140673 Sistema Sistema 24031610273700400000051141002 Decisão Decisão 24031809412791700000051146200 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24032514130078800000051550602 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24032514130083700000051550622 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24032514130094800000051550623 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24032514130100200000051550624 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24041822092499800000051858013 CT- 0800689-26.2024.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 24041822092503200000051858020 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24061122052657700000055075321 Réplica Espedito Alves II X Bradesco I MANIFESTAÇÃO 24061122052679100000055075322 Sistema Sistema 24061215351347300000055126891 Sentença Sentença 24082013162145800000057413792 Sentença Sentença 24082013162145800000057413792 Petição Petição 24082418354604600000058491108 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24092311312730300000059898643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092311325900800000059898657 document CUSTAS 24092311325917300000059898663 Intimação Intimação 24092311325900800000059898657 Sistema Sistema 24092311341374700000059898675 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24092716403148500000060195703 ACÃO CUMP.
ESPEDITO ALVES DA SILVA - JJ Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24092716403170600000060195716 Calc_0800689-26.2024.8.18.0088 - RMC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092716403186600000060195718 Sistema Sistema 24093011102991900000060243759 Petição Petição 24100218262976900000060425714 Procuração Pública Espedito Alves da Silva Procuração 24100218263000300000060425716 Despacho Despacho 24110108512406100000061861304 Despacho Despacho 24110108512406100000061861304 Manifestação Manifestação 24111417094043500000062565731 COMPROVANTE - 0800689-26.2024.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111417094071900000062565733 BOLETO 0800689-26.2024.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111417094088800000062566188 Certidão Certidão 24120909414365400000063615060 Intimação Intimação 24110108512406100000061861304 Petição Petição 24121316413770800000063918776 IMPUGNAÇÃO - 0800689-26.2024.8.18.0088 Petição 24121316413803400000063918781 COMPROVANTE- 0800689-26.2024.8.18.0088 Comprovante 24121316413822100000063919497 CÁLCULO - 0800689-26.2024.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121316413838900000063919498 Petição Petição 24121421374828900000063934852 Contarrazões a Impugnação a Cumpriemnte de Sentença Espedito.
MANIFESTAÇÃO 24121421374853000000063934853 Sistema Sistema 25032515313055900000068144860 -PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:12
Execução Iniciada
-
30/09/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
23/09/2024 11:34
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ESPEDITO ALVES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:13
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
14/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800329-96.2021.8.18.0088
Maria Moreira da Paz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Sarah Sampaio Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2021 23:10
Processo nº 0802823-97.2024.8.18.0032
Alexandre Jose da Costa Campos
Milton Carlos Pereira de Sousa
Advogado: Jose Alberto dos Santos Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2024 20:13
Processo nº 0800054-41.2019.8.18.0049
Maria de Lourdes Filha do Nascimento
Banco Original S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2025 13:16
Processo nº 0800054-41.2019.8.18.0049
Maria de Lourdes Filha do Nascimento
Banco Original S/A
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2019 13:18
Processo nº 0801949-72.2024.8.18.0013
Sandra Maria de Vasconcelos Rodrigues
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Joao Pedro Marreiro Sabino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 10:31