TJPE - 0000141-09.2024.8.17.5990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Mauro Alencar de Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:22
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSEMERY BEZERRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº 0000141-09.2024.8.17.5990 Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros APELANTE: ROSEMERY BEZERRA DA SILVA APELADO(A): CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PAULISTA, PAULISTA (CENTRO) -1ªDEPOL DE CRIMES C\ A CRIANÇA E ADOL E ATOS INFRANC-1ª DPCCAI, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA, 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO Pelo presente, ficam as partes, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, devidamente INTIMADAS do inteiro teor do Acórdão.
Recife, 21 de fevereiro de 2025 Diretoria Criminal 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000141-09.2024.8.17.5990 APELANTE: ROSEMERY BEZERRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA - PE RELATOR: DES.
MAURO ALENCAR DE BARROS PROCURADORa DE JUSTIÇA: DRA.
SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE.
LAUDO PERICIAL DEFINITIVO.
AUSÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LAUDO PRELIMINAR.
PRECEDENTES DO STJ.
AUTORIA COMPROVADA.
ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, VI DA LEI 11.343/06.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA BASE.
FRAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
REDUÇÃO DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1.
Em que pese o Laudo Pericial definitivo não tenha sido colacionado aos autos, observa-se que, in casu, encontra-se presente nos autos o Laudo Preliminar, elaborado por Perito Criminal, onde foram explicitados os exames elaborados e identificada a droga com a quantidade apreendidas, conferindo o mesmo grau de certeza do Laudo Definitivo, sendo capaz de atestar com segurança a materialidade do delito.
Precedentes do STJ. 2.
No que concerne à autoria, constatou-se que o conjunto probatório foi robusto e teve o condão de imputá-la à pessoa da apelante nos termos do art. 33, caput, e art. 40, VI, ambos da Lei 11.3430/06, descabendo a concessão do pedido de absolvição. 3.
Convém destacar que segundo diversos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, bem como desse Egrégio Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 4.
O legislador não estabeleceu um critério matemático para o aumento na primeira fase da dosimetria, tendo a doutrina e a jurisprudência sugerido um parâmetro.
Todavia, não há direito subjetivo do réu a adoção do referido critério, uma vez que o processo dosimétrico deve permitir a ponderação livre e motivada do julgador quanto as circunstâncias do caso concreto, assim como ao aumento a ser empreendido, que deve ser proporcional e justificado, o que se verifica na hipótese dos autos. 5.
Reconhecida a atenuante da confissão na sentença, deve a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria. 6.
Justificada a manutenção da negativa do tráfico privilegiado, uma vez que as circunstâncias apontadas nos autos indicam que a recorrente se dedica ao tráfico. 7.
Apelo provido parcialmente para redimensionar a pena para 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 630 (seiscentos e trinta) dias multa.
Decisão por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Apelação Criminal nº 0000141-09.2024.8.17.5990 em que figura, como apelante Rosemery Bezerra da Silva e, como apelado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator -
21/02/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:39
Expedição de intimação (outros).
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20/02/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/11/2024 16:47
Expedição de intimação (outros).
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07/11/2024 16:44
Alterada a parte
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07/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/10/2024 09:02
Expedição de intimação (outros).
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15/10/2024 08:57
Alterada a parte
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15/10/2024 00:46
Juntada de Petição de razões
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04/10/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 14:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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03/10/2024 14:36
Expedição de Mandado (outros).
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02/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSEMERY BEZERRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:59
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 09:59
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros vindo do(a) Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
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03/09/2024 09:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:45
Conclusos para o Gabinete
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02/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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