TJPI - 0840764-82.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840764-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 21:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 21:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840764-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seus proventos, consignado junto ao Banco demandado, sobre o qual não reconhece o contrato nº º 985221107 ou desconto que comprove a transferência dos supostos créditos.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a suspensão dos descontos em seu benefício, repetição de indébito, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho foi deferido os benefícios da justiça gratuita a autora, deixou para momento oportuno a designação de conciliação e determinou a citação do réu.
O banco demandado apresentou contestação, rebatendo os fatos alegados, defende o contrato firmado entre as partes, alegando que não existe defeito na prestação do serviço.
Alega que o empréstimo trata da operação sob n.º º 985221107, da linha de crédito CDC RENOV CONSIGNAÇÃO, contratado em 27/05/2022, contratado através da agência e assinado manualmente.
O contrato possui valor total de R$2.219,68 (dois mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em parcelas de R$112,91 (cento e doze reais e noventa e um centavos).
O contrato renovou a operação sob n.º 981001460, liberando a parte autora um valor novo no montante de R$1.000,00 (um mil reais).
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentos.
Determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
As partes foram intimadas e não foi requerida a produção de outras provas.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC).
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
No caso dos autos, a parte autora afirma que fora surpreendida com descontos não autorizados em seus proventos, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou empréstimos consignados cobrados pelo banco réu.
Em sua defesa, o banco demandado alega que o empréstimo trata da operação sob n.º º 985221107, da linha de crédito CDC RENOV CONSIGNAÇÃO, contratado em 27/05/2022, contratado através da agência e assinado manualmente.
O contrato possui valor total de R$2.219,68 (dois mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em parcelas de R$112,91 (cento e doze reais e noventa e um centavos).
O contrato renovou a operação sob n.º 981001460, liberando a parte autora um valor novo no montante de R$1.000,00 (um mil reais).
O banco demandado trouxe aos autos em contestação os contratos firmados entre as partes (Id 46730048 e ss), bem como as TED’s que comprovam a transferência dos valores para a conta da parte autora (Id.46797307), fato que evidencia a existência da relação jurídica processual, razão porque os descontos devem ser considerados legais.
Sobre a matéria, o Eg.TJPI, para a maior segurança jurídica e uniformização dos julgados, aprovou a Súmula nº 18 em que impõe a declaração de nulidade da avença nos casos em que a instituição financeira não comprova a transferência para a conta bancária da autora, como se abstrai do enunciado, litteris: - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Constata-se daí, em interpretação a contrario senso que nos casos em que o banco requerido comprova as transferências dos valores para a conta bancária da parte autora, impõe-se a manutenção do negócio jurídico entabulado entre as partes, fato que conduz, a improcedência da demanda.
Logo, vê-se que a parte Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovar que realizou os créditos decorrente do contrato de empréstimo na conta bancária da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Intimada a parte autora não requereu a produção de novas provas e por tais razões, os pedidos deduzidos na exordial devem ser improcedentes, vez que os referidos valores foram creditados em conta bancária da parte requerente, em razão do contrato firmado entre as partes.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovação do contrato firmado entre as partes e da transferência dos valores para conta da parte autora.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:44
Outras Decisões
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30/01/2024 21:47
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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