TJPI - 0801202-57.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de 3 AS FITNESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de 3 AS FITNESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 16:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801202-57.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: ROSA DAHLIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA REU: 3 AS FITNESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação De Cobrança, em que a autora narrou, resumidamente, que vendeu peças de natureza têxtil a Ré, feitas em três compras em meses diverso, sendo emitido nota fiscal de cada compra, bem como foi ajustados pagamentos parcelados, mas a ré ficou em débito com algumas parcelas de cada compra, cujo valor da dívida atualizado está no importe de R$ 16.161,01 (dezesseis mil, cento e sessenta e um reais e um centavos).
Aduz, ainda, que em tentativa de recebimento consensual do crédito, a autora, trocou mensagens via WhatsApp com a ré, mantendo-se esta inerte.
Contestação apresentada, vide ID 65153793.
Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES Inicialmente sobre a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de prova pericial complexa, dada a necessidade de verificar a origem dos supostos créditos extemporaneamente inadimplidos.
Em que pesem as alegações suscitadas, reputo prescindível a produção de prova pericial.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento 31/08/2018).
Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz, que poderá limitar ou excluir aquelas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 33, da Lei 9.099/95.
Não assiste razão a ré sobre a referida preliminar.
Quanto a alegação de ilegitimidade ativa, também, não prospera, uma vez que a autora é um Empresa de Pequeno Porte, estando elencada como uma das pessoas jurídicas que podem demandar no Juizado Especial, é o que se extrai do parágrafo único do art. 8º, da Lei 9.099/95, veja-se.
Art. 8º § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Portanto, legítima a ré para figurar no polo ativo da presente lide.
Já a preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de inexistir qualquer relação jurídica com a autora, entendo que esta análise se confunde com a própria análise do mérito do julgado, assim, deixo para apreciar a existência ou não de relação jurídica quando julgar o mérito.
Não ocorre, também, inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial foi apresentada em conformidade com o exigido pelo código de processo civil, estando acompanhada de todos os documentos essenciais a propositura da ação.
Destarte, afasto todas as preliminares e passo a análise de mérito.
II.2 - MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a venda de mercadorias para a ré, bem como se está efetivou a contraprestação pelo produto adquirido.
A autora instruiu sua exordial com as Notas Fiscais de venda da mercadoria e conversa de WhatsApp com a ré, na qual é informado o recebimento da mercadoria, como a falta de pagamento dos boletos.
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, a autora trouxe provas que deixam evidenciado que fez a venda da mercadoria para a ré, ´principalmente, as Notas Fiscais emitidas, que somada a conversa de WhatsApp, não deixam dúvida sobre a realização do negócio jurídico entre as partes, bem como de ausência de pagamento de alguns boletos.
Sobre a possibilidade de conversas de WhatsApp servirem de prova para existência de relação jurídica e ser amparo para a cobrança da dívida, temos a ementa abaixo. “DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
MÚTUO.
PRINT CONVERSAS WHATSAPP.
PROVA.
VALIDADE.
ESFERA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dentro do sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que sustenta sua pretensão e ao réu do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art . 373 do CPC, não desincumbindo de seu ônus. 2.
Mensagens veiculadas pelo aplicativo WhatsApp servem para comprovar a existência de relação contratual e amparam a cobrança de dívida. 3 .
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.” (TJ-DF 07030594520218070002 1718000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023)
Por outro lado, a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado pela autora, apenas nega de forma genérica a inexistência da relação jurídica, mas sem apresentar algo que afaste o argumentado na inicial, nem seja capaz de combater as provas juntadas pela autora, bem como não apresentou comprovante de pagamento dos débitos questionados.
Diante disso, constato que deve ser pago pela ré a dívida cobrada na inicial.
Assim, julgo procedente o pedido da exordial e condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 16.161,01 (dezesseis mil, cento e sessenta e um reais e um centavos).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 16.161,01 (dezesseis mil, cento e sessenta e um reais e um centavos), em favor da autora, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, consoante os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça local.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
22/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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16/10/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/10/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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13/09/2024 09:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/09/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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09/05/2024 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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09/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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