TJPE - 0013374-20.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO BAHIA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:21
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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25/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013374-20.2024.8.17.3130 AUTOR(A): PAULO HUMBERTO BAHIA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de ação manejada sob o argumento de que o Banco do Brasil deve ser condenado a indenizar a parte autora, em virtude de má-prestação do serviço, por supostamente ter permitido a realização de saques indevidos na sua conta PASEP.
Argumenta a parte autora que o caso em tela impõe a inversão do ônus da prova lastreada no art. 6º, VIII, do CDC.
Ocorre que, conforme decidido pelo Des.
Fausto de Castro Campos, 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no bojo do feito nº 0003362-34.2023.8.17.2110, a suspensão do feito em tela é medida que se impõe.
O processo acima mencionado foi selecionado como representativo da controvérsia estabelecida não apenas no TJPE, mas tantos outros Tribunais de Justiça, com o objetivo de uniformar o entendimento jurisprudencial acerca dos seguintes pontos: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Nesta ambiência, por entender que o adequado julgamento do caso em tela perpassa justamente pela análise dos pontos acima mencionados, determino a suspensão do presente feito, com os autos guardados em arquivo, até que sobrevenha notícia do julgamento, revogação da ordem de suspensão ou qualquer outro motivo que determine o retorno da marcha processual.
PETROLINA, 22 de julho de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:09
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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22/07/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 10:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0013374-20.2024.8.17.3130 AUTOR(A): PAULO HUMBERTO BAHIA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
PETROLINA, 21 de fevereiro de 2025.
TAIZA DIANE FAGUNDES TARGINO BEZERRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
21/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 17:34
Expedição de citação (outros).
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22/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:49
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RÉU)
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22/10/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO HUMBERTO BAHIA DA SILVA - CPF: *45.***.*66-68 (AUTOR(A)).
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22/10/2024 10:44
Alterado o assunto processual
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18/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/08/2024 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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