TJPI - 0754646-67.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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15/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de ISAAC DE SOUSA CASTRO em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0754646-67.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE TERESINA/PI Impetrante: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA (OAB/PI 24.091) Paciente: ISAAC DE SOUSA CASTRO Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS ALHEIOS AOS AUTOS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado por Fernando Rodrigues da Silva em favor de Isaac de Sousa Castro, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado em concurso com menor de idade, com emprego de arma de fogo artesanal, durante o período noturno.
A defesa alegou nulidade absoluta do decreto de prisão preventiva, por se basear em elementos alheios aos autos do flagrante e por não corresponder aos fatos reais registrados no auto de prisão em flagrante.
Após indeferimento inicial da liminar, foi apresentado pedido de reconsideração com base nos mesmos fundamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva foi decretada com base em elementos estranhos ao auto de prisão em flagrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva carece de validade quando fundamentada em fatos dissociados do auto de prisão em flagrante que deu origem à custódia do paciente. 4.
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta narrativa divergente dos fatos reais constantes do APF, mencionando evento distinto e objeto subtraído diverso, o que compromete a legalidade da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Liminar confirmada.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: “1. É nulo o decreto de prisão preventiva fundado em fatos e elementos dissociados do auto de prisão em flagrante”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, §§ 1º e 2º, e 319.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente habeas corpus, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e CONCEDER a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar outrora concedida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FERNANDO RODRIGUES DA SILVA (OAB/PI 24.091), em favor do paciente ISAAC DE SOUSA CASTRO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, VII, do CP.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04.04.2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado, sendo acusado de subtrair, em companhia de um adolescente e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo artesanal, uma motocicleta da vítima, durante o período noturno.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia de Teresina, alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundada em elementos alheios aos autos, especialmente em fatos de outro processo que tramita em comarca diversa, o que configura nulidade absoluta por ausência de fundamentação concreta.
Ademais, de maneira sucinta, aduz a inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva.
O peticionário, em sede liminar, pleiteou pela concessão de liberdade provisória ao paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.
No mérito, postulou a concessão da ordem pela ratificação da liminar deferida.
Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido (ID 24392739).
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, limitando-se a relatar o trâmite processual (ID 24473843).
Posteriormente, ao analisar pedido de reconsideração, deferi a medida liminar, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (ID 24815814).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela “CONCESSÃO DA ORDEM, pois a decisão dita coatora foi baseada em fatos alheios aos apurados no Auto de Prisão em Flagrante e apontados na Representação da Autoridade Policial” (ID 24725052). É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a sua finalidade, o impetrante fundamenta a ação constitucional alegando: a) a nulidade absoluta do decreto de prisão preventiva, por estar baseado em elementos alheios aos autos do flagrante que originou a custódia do paciente e b) a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, como primariedade e bons antecedentes.
Destaca que os fatos constantes na decisão de conversão da prisão não correspondem aos fatos reais da prisão em flagrante registrada no APF nº 6029/2025.
Pois bem.
Constata-se a procedência das alegações defensivas no sentido de que a decisão proferida pela autoridade coatora se baseou em elementos fáticos alheios aos autos do auto de prisão em flagrante que ensejou a custódia do paciente.
Conforme se observa do APF nº 6029/2025 (ID 24429270), o paciente ISAAC DE SOUSA CASTRO foi preso em flagrante delito no dia 04.04.2025, após subtrair, em concurso com um adolescente e mediante uso de arma de fogo artesanal, uma motocicleta da vítima Josenice Silva de Araujo.
A apreensão do bem e a identificação dos autores ocorreram imediatamente após a prática do crime, em situação de flagrante típico, inclusive com reconhecimento pessoal pela vítima.
Todavia, ao analisar a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (ID 24329015), constata-se que a narrativa ali exposta diverge substancialmente dos fatos reais apurados no APF.
A autoridade coatora relata situação envolvendo outro evento delituoso, ocorrido em circunstâncias distintas, mencionando inclusive outro tipo de objeto subtraído (aparelho celular) e dinâmica diversa, sem qualquer correspondência com o caso concreto do paciente.
Ressalte-se que a decretação da preventiva se ancorou em depoimento de condutor que sequer integra o APF original.
Tal disparidade compromete a higidez do decreto prisional, porquanto evidencia que a constrição se apoiou em elementos estranhos aos autos, afrontando o artigo 315 e seguintes do CPP, in verbis: “Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Nessa mesma linha, a Procuradoria-Geral de Justiça, em sua manifestação de ID 24725052, assinala que o peticionário logrou demonstrar a existência de dissociação entre os fundamentos fáticos do decreto prisional e os elementos constantes do auto de prisão em flagrante, reconhecendo a presença de vício relevante apto a comprometer a validade da medida constritiva.
Não é demais lembrar que “(...) a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente” (AgRg no HC n. 903.795/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).
Portanto, diante da flagrante nulidade do decreto prisional, verifico que a concessão da ordem é medida necessária, de modo que confirmo os efeitos da liminar anteriormente concedida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar outrora concedida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. -
02/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:14
Expedição de intimação.
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27/05/2025 10:49
Denegado o Habeas Corpus a CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO)
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ISAAC DE SOUSA CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/05/2025 15:05
Juntada de comprovante
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15/05/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:14
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 08:05
Juntada de comprovante
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07/05/2025 08:04
Expedição de Alvará de Soltura.
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06/05/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 15:36
Expedição de notificação.
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16/04/2025 15:35
Juntada de informação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0754646-67.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE TERESINA Impetrante: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA (OAB/PI 24091) Paciente: ISAAC DE SOUSA CASTRO Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fernando Rodrigues da Silva em favor de Isaac de Sousa Castro, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do CP), cometido com emprego de arma branca, em concurso com adolescente.
O impetrante sustenta nulidade da decisão de prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e por suposta consideração de elementos alheios aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos alheios aos autos, configurando nulidade absoluta; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há, nos autos, qualquer indício de que a decisão impugnada tenha se baseado em elementos alheios ao processo, tampouco o impetrante demonstrou objetivamente essa alegação. 4.
O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, conforme prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A decretação da prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a gravidade da conduta e o risco à ordem pública”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, VII; CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg na PET no RHC 148.006/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.08.2021, DJe 18.08.2021.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FERNANDO RODRIGUES DA SILVA (OAB/PI 24091), em favor do paciente ISAAC DE SOUSA CASTRO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, VII, do CP.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/04/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, sendo acusado de subtrair, em companhia de adolescente e mediante grave ameaça exercida com arma branca, um aparelho celular da vítima, durante o período noturno.
A identificação do paciente foi possível através da localização obtida por monitoramento de tornozeleira eletrônica e do reconhecimento pessoal realizado pela vítima.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia de Teresina, alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundada em elementos alheios aos autos, especialmente em fatos de outro processo que tramita em comarca diversa, o que configura nulidade absoluta por ausência de fundamentação concreta.
Ademais, de maneira sucinta, aduz a inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva.
O peticionário requer, em sede liminar, que se conceda a liberdade provisória ao paciente, vindicando pela expedição de Alvará de Soltura e, no mérito, a concessão da ordem pela ratificação da liminar deferida.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: De início, alega o impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva estaria baseada em elementos alheios aos autos, oriundos de outro processo que tramita em comarca diversa, o que configuraria nulidade absoluta.
Todavia, não se vislumbra, na decisão atacada, qualquer indício específico à menção de fatos estranhos ao feito ou a registros de outros processos que tenham servido como base para a decretação da medida extrema.
Ademais, a impetração carece de indicação precisa de quais seriam os elementos considerados “alheios” aos autos, tampouco demonstra, de forma objetiva, em que medida a fundamentação judicial teria se amparado em informações desconexas ou desconformes com os limites processuais do caso concreto.
Noutro ponto, insurge-se o impetrante contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que decretou a prisão preventiva, alegando que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
No que tange à prisão preventiva, constata-se que foi decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa desses requisitos, ou seja, a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Ademais, impõe-se a observância dos requisitos adicionais dispostos no artigo 313 do Código de Processo Penal, que disciplinam a admissibilidade da custódia cautelar em face da natureza e gravidade do delito imputado ao investigado.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa na da decisão do juiz de primeiro grau: “(...) In casu, a manutenção da custódia cautelar encontra resguardo na garantia da ordem pública.
São requisitos da prisão preventiva a prova da materialidade e indícios de autoria delitiva.
Quanto à prova da materialidade, resta comprovado pelas declarações da vítima e do próprio acusado, que narram a ocorrência da subtração com utilização de uma faca, em que pese ter confirmado que a faca estava com o comparsa.
Quanto aos indícios de autoria, resta demonstrada pelas palavras da vítima, que apontou ser o suposto auto do fato, bem como houve a devida localização do agente pela tornozeleira eletrônica, que atestou que o agente esteve nas proximidades da casa da vítima.
Quanto aos fundamentos da preventiva, o agente supostamente praticou dois crimes no mesmo contexto, revelando maior intensidade no dolo e menor temor às autoridades constituídas, denotando que, em liberdade, voltará a delinquir.
O delito de roubo foi supostamente praticado mediante utilização de arma de fogo, na companhia de pessoa menor de idade, no período noturno, contra uma vítima mulher, ou seja, perceberam a possibilidade de inexistência de reação e perpetraram a ação delituosa, denotando maior gravidade e revelando a periculosidade do agente.
NESTES TERMOS, homologo o auto de prisão em flagrante e decreto a prisão preventiva de ISAAC DE SOUSA CASTRO.
Expeçase o MANDADO DE PRISÃO no BNMP.” O trecho colacionado revela que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão da paciente, nem mesmo na existência de fatos novos aptos a modificarem a sua situação processual.
No caso em apreço, o paciente supostamente cometeu o crime de roubo majorado com emprego de arma branca, em concurso com um adolescente.
Além disso, há menção de que o paciente estava monitorado eletronicamente, o que acentua o desvalor da sua conduta, evidenciando a gravidade em concreto dos fatos e a necessidade da constrição para assegurar a ordem pública.
A propósito, decidiu o STJ em caso similar que “a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco de reiteração, pois a ré ostenta condenações anteriores transitadas em julgado inclusive por delito da mesma espécie, constando dos autos ainda que, por ocasião da prisão, encontrava-se sob monitoração eletrônica do regime aberto, conforme execução de pena em curso em outro estado.
Precedentes” (AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Noutras palavras, “é firme a orientação jurisprudencial de que a prática reiterada de delitos pelo Agente (como no caso, em que o Agravante consta como réu em outras ações penais por crimes patrimoniais, e estava sendo monitorado eletronicamente quando do cometimento do delito) indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública” (AgRg na PET no RHC n. 148.006/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
Dessa forma, em uma cognição sumária, não há que se falar em inexistência de fundamento para que seja decretada a custódia cautelar do paciente.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
EM FACE DO EXPOSTO, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado, ao tempo em que determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL que promova a NOTIFICAÇÃO da autoridade apontada como coatora para apresentar as informações que entender necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 14 de abril de 2025 Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
15/04/2025 11:42
Juntada de documento comprobatório
-
15/04/2025 11:33
Juntada de documento comprobatório
-
15/04/2025 11:30
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:03
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 11:11
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 15:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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