TJPR - 0004026-75.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR LANDES DOS SANTOS
-
04/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI LAPAZINI SCHMITT
-
13/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR LANDES DOS SANTOS
-
06/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/03/2025 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR LANDES DOS SANTOS
-
27/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI LAPAZINI
-
18/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 08:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 19:04
CLASSE RETIFICADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR LANDES DOS SANTOS
-
25/10/2024 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:47
Processo Reativado
-
05/10/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR LANDES DOS SANTOS
-
10/07/2024 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
17/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR LANDES DOS SANTOS
-
17/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI LAPAZINI
-
23/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 13:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2024 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR LANDES DOS SANTOS
-
28/11/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/09/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI LAPAZINI
-
01/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR LANDES DOS SANTOS
-
28/08/2023 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI LAPAZINI
-
14/07/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
28/06/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
26/06/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/05/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENIR LANDES DOS SANTOS
-
17/03/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
26/01/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2023 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:10
Expedição de Mandado
-
23/09/2022 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 12:58
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MONITÓRIA
-
14/03/2022 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004026-75.2021.8.16.0069 Processo: 0004026-75.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.699,16 Autor(s): GABRIELI LAPAZINI Réu(s): CLAUDENIR LANDES DOS SANTOS Vistos Etc., I - Trata-se de ação sujeita ao procedimento monitório.
Por ele se possibilita que se exija do devedor tanto o pagamento de quantia certa, quanto a entrega de coisa (fungível ou infungível, móvel ou imóvel), ou mesmo que se faça ou deixe de fazer algo.
Qualquer pretensão, contudo, deve vir amparada em prova escrita, tenha ou não eficácia de título executivo.
No caso de não ter, o próprio caput do artigo 700 franqueia a adoção do procedimento monitório.
No caso de ter, a faculdade no manejo de um processo de conhecimento (ainda que de rito especial), é trazida pelo artigo 785 do NCPC, segundo o qual: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. Na hipótese em tela, preenchidos os iniciais requisitos, ao menos num juízo sumário de cognição, porquanto se trata de dívida instrumentalizada em documento escrito.
A cártula de mov. 1.4 constitui prova de dívida e firma presunção em favor da parte autora da legitimidade de sua origem.
II - Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento e pagamento de honorários advocatícios ora fixados, por lege lata em 5% sobre o valor do débito.
III - Poderá o réu, neste mesmo prazo, apresentar embargos monitórios (art. 702, CPC).
Cientifique o réu de sua isenção no pagamento das custas processuais acaso cumprida a obrigação no prazo acima (art. 701, §1º).
Cientifique-se, ainda, o réu que no prazo acima, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em discussão, acrescido de custas e de honorários de advogado de 5%, poderá requer lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, CPC). IV - Apresentados os embargos, tornem conclusos.
Atente-se a Secretaria que eventuais embargos suspendem, se tempestivos, a eficácia do mandado inicial (CPC, art. 702, §4º).
V - Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, tornem os autos conclusos.
VI - Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, sobretudo diante dos documentos acostados em mov. 18, defiro o pedido.
VII - Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 11 de novembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
16/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004026-75.2021.8.16.0069 Processo: 0004026-75.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.699,16 Autor(s): GABRIELI LAPAZINI Réu(s): CLAUDENIR LANDES DOS SANTOS Vistos Etc., I - Trata-se de Ação Monitória proposta por GABRIELI LAPAZINI em face de CLAUDENIR LANDES DOS SANTOS, na qual pretende a autora o recebimento da quantia de R$ 35.699,16 (trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), representadas por meio de cheque prescrito.
Em despacho de mov. 8.1, determinou-se a intimação da autora para trazer aos autos prova documental do estado de insuficiência financeira alegado na petição inicial.
Intimada, acostou a autora aos autos sua carteira de trabalho desprovida de qualquer registro.
Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
Decido. II - Já, de plano, registro que o autor não deu cumprimento à determinação constante do despacho de mov. 8.1, pois não apresentou as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda.
Registre-se que o simples fato de a autora não possuir registro em Carteira de Trabalho não é prova suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, porquanto ela pode ter outras fontes de renda que não sejam decorrentes de vínculo empregatício.
Consigne-se, por fim, que a parte autora não indicou na qualificação de sua petição inicial qual sua ocupação profissional, prejudicando ainda mais a análise do pedido de gratuidade da justiça.
III - Diante do exposto, concedo à parte o prazo suplementar de 05 dias para que junte aos autos as cópias das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado.
IV - Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 11 de agosto de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
12/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004026-75.2021.8.16.0069 Processo: 0004026-75.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.699,16 Autor(s): GABRIELI LAPAZINI Réu(s): CLAUDENIR LANDES DOS SANTOS Vistos Etc., I - Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido de gratuidade de justiça.
Pois bem, nos termos do previsto no art. 98, do CPC: “Art. 98 – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Assim, para a concessão da gratuidade da justiça há de vir demonstrada a alegada insuficiência.
Igualmente, a Constituição da República (1998) em seu artigo 5°, LXXIV, impõe a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Dizendo de outra forma, para a concessão do benefício, indispensável a demonstração da carência financeira, cabendo ao juiz, de acordo com o caso concreto, valorar o cabimento da benesse.
Esta construção, em respeito às normas mencionadas acima, basta para se exigir prova contundente da incapacidade financeira para, somente depois, deferir ou não o benefício pretendido.
II - No caso dos autos, a parte autora não apresentou qualquer documento a fim de comprovar sua insuficiência financeira.
Assim, em observância às normas mencionadas acima, de se exigir da parte autora prova de sua incapacidade financeira para, somente depois, deferir ou não o benefício pretendido.
Com efeito, a fim de orientar a parte, visando dar clareza e objetividade, este juízo, rendendo-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, passou a adotar como critério objetivo para a aferição da condição de insuficiência financeira, as faixas de isenção do imposto de renda.
Nesse sentido, sobre o aproveitamento da tabela referente às alíquotas do imposto de renda para se analisar o direito ao benefício da gratuidade da justiça, de valia transcrever as seguintes decisões do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDIMENTOS MENSAIS.
BASE DO IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO DEFERIDO EM PARTE PARA UM DOS AGRAVANTES E INTEGRALMENTE AO OUTRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 8ª C.
Cível - 0026706-72.2018.8.16.0000 - rel.
Clayton de Albuquerque Maranhão - j. em 07/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DENEGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS AFASTADA – RENDA AUFERIDA PELA AGRAVANTE QUE PERMITE INFERIR A POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR PARCIALMENTE COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS - MODULAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ART. 98, 5º DO CPC – CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL – FAIXAS DE ISENÇÃO E ALÍQUOTAS ESPECIAIS DE IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTOS DA PARTE SUPERIOR Á FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF – RENDA QUE ATINGE A QUARTA FAIXA DE ALÍQUOTA ESPECIAL - GRATUIDADE CONCEDIDA NA PROPORÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS CUSTAS E DESPESAS QUE RECAIAM SOBRE A AGRAVANTE NO DECURSO DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0020065-34.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 08.05.2019).
Eis o quadro das faixas de isenção de Imposto de Renda e os respectivos níveis de Gratuidade de Justiça que serão aplicadas por este Juízo: Rendimento Líquido Alíquota do IR % de Gratuidade Abaixo de R$ 1.903,98 0% 100% De R$ 1.903,98 a R$ 2.826,65 7,5% 75% De R$ 2.826,65 a R$ 3.751,05 15% 50% De R$ 3.751,05 a R$ 4.664,68 22,5% 25% Acima de R$ 4.664,27 27% 0% III - Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, trazendo aos autos prova documental do estado de insuficiência financeira alegado, sob pena de indeferimento do benefício, apresentando cópia de sua última declaração de imposto de renda.
Na ausência de declaração, carteira de trabalho e, sendo empregado, do último comprovante de salário.
Na hipótese de não possuir quaisquer dos documentos retro referidos, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio ou, ainda, qualquer outro documento que comprove a insuficiência de recursos.
Ainda, na hipótese de alegação de substancial comprometimento da renda, dos comprovantes das despesas.
IV - Oportunamente, voltem conclusos.
V - Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 06 de maio de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
06/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:15
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:15
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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