TJPI - 0860046-72.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:12
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:21
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860046-72.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Pagamento] IMPETRANTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA IMPETRADO: SUPERITENDENTE DE GESTÃO, ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA. – MATRIZ e suas filiais, pessoa jurídica de direito privado, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Superintendente de Gestão e pelo Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, ambos vinculados ao Estado do Piauí, autoridade tida como coatora.
Sobreveio pedido de desistência( ID .69147831) É o relatório.
DECIDO: Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais de vontade, produzem imediatamente a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do CPC.
Ressalte-se, apenas, que a desistência tem que ser homologada judicialmente, conforme parágrafo único do dispositivo invocado.
Outra exigência, em casos de já formada a relação processual, é a anuência da parte requerida (art. 485, §4o), desnecessária na espécie.
Dessa forma, com fundamento no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas processuais.
Honorários incabíveis, consoante art. 25 da Lei 12.016\09.
Com arquivamento imediato.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:48
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/12/2024 15:06
Declarada incompetência
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10/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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