TJPE - 0006997-17.2023.8.17.8223
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MATHEUS PATRICK GONCALVES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0006997-17.2023.8.17.8223 AUTOR(A): MATHEUS PATRICK GONCALVES DOS SANTOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, como permite o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O mérito não requer maiores delongas.
Requer o autor seja a demandada compelida a restituir o valor pago por pacote de turismo no valor de R$ 1.135,27 (mil e cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), além de ser indenizado por danos morais.
Incontroversa a aquisição de pacote de viagens pelo autor, não tendo a demandada comprovado a prestação dos serviços ou a restituição do valor pago.
Comprovado nos autos o pagamento no valor total de R$ 1.135,27 (mil e cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme identificador n° 148594430, deve o demandante ser reembolsado no valor correspondente.
Por outro lado, a mera falha na prestação do serviço, sem maiores repercussões como no caso em comento, não tem o condão de atingir danos à personalidade, não configurando o dano moral alegado.
DISPOSITIVO Com base na fundamentação supra e art. 487, I, do novo CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO COMINATÓRIO, CONDENANDO A DEMANDADA A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR TOTAL DE R$ 1.135,27 (mil e cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), corrigido monetariamente pela tabela Encoge desde a data dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, PELO QUE EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sem custas nem honorários, ex vi do disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Registre-se, publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não requerida a execução, arquivem-se.
OLINDA, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito OLINDA, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MATHEUS PATRICK GONCALVES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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14/10/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:17
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 07:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 19:00h.
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20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 07:08
Conclusos para decisão
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20/10/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 22:04
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 07:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 19:00h.
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19/10/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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