TJPI - 0801523-17.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:36
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801523-17.2022.8.18.0050 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RYLANAMICHELLE SILVA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizado por CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de RYLANAMICHELLE SILVA CARVALHO, ambos já devidamente qualificados na exordial, aduzindo que o requerido alienou fiduciariamente o veículo marca HONDA/POP 110, cor Preta, Chassi 9C2JB0100LR058509, modelo 2020, ano 2020, placa QRS7A85-*12.***.*67-36; e que, tendo aquele deixado de pagar as prestações compactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 28331197).
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 72247212). É o breve relatório.
Decido.
Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Na espécie, o Autor desistiu de prosseguir com o processo antes de oferecida a contestação.
Logo, o requerimento de desistência independente de consentimento da parte demandada, devendo ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC).
De igual modo, tendo em vista o pedido de desistência, não há que se perdurar restrição realizada no bem, e, do mesmo modo, fica sem efeito eventual decisão que determinou sua busca e apreensão e, consequentemente, o mandado de busca e apreensão, se já distribuído.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Sem condenação em honorários, pois pleiteada a desistência antes da citação da parte ré.
Custas já recolhidas.
Ante o pedido de desistência, torno sem efeito a decisão de ID 28331197, devendo ser recolhido eventual mandado de busca e apreensão já distribuído, e desconstituída eventual restrição, desonerando-se o bem.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
ESPERANTINA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
11/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:07
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 00:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 07:53
Juntada de Certidão
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21/07/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 08:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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