TJPI - 0801339-53.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de IDILBERG MESSIAS MOURA DE BRITO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801339-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: IDILBERG MESSIAS MOURA DE BRITO APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932, III.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDILBERG MESSIAS MOURA DE BRITO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida pelo apelante em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A Apelante requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Em decisão de ID 19170911, foi determinada a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de não se conhecer do presente apelo, nos termos do inc.
III, art. 932, do Código de Processo Civil.
Todavia, não houve cumprimento do referido despacho.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Conforme relatado, a Apelante, mesmo depois de intimada, não acostou provas idôneas de incapacidade financeira e nem houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.
Assim, em face da inércia da Apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais.
No caso em tela, o apelante, após regular intimação, permaneceu inerte, deixando de promover o devido pagamento do preparo.
Deserção configurada.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00179194320188190203, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. 1.
O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3.
Mesmo após instada a recolher o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, a parte recorrente quedou-se inerte. 4.
Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 5.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00184833820178190209, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/06/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-94, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*56-94 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018) Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do Código de Processo Civil o não conhecimento do recurso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des, João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:07
Expedição de intimação.
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22/03/2025 09:41
Não conhecido o recurso de IDILBERG MESSIAS MOURA DE BRITO - CPF: *80.***.*05-04 (APELANTE)
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25/02/2025 22:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 04:33
Decorrido prazo de IDILBERG MESSIAS MOURA DE BRITO em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 04:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IDILBERG MESSIAS MOURA DE BRITO - CPF: *80.***.*05-04 (APELANTE).
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28/09/2024 21:54
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de IDILBERG MESSIAS MOURA DE BRITO em 17/09/2024 23:59.
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31/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:09
Determinada diligência
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09/08/2024 11:00
Conclusos para o relator
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09/08/2024 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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09/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/07/2024 09:24
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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