TJPE - 0035253-12.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:58
Baixa Definitiva
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24/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ADEMIR JOAQUIM DE SOUZA FILHO em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0035253-12.2023.8.17.2001 Apelante: ADEMIR JOAQUIM DE SOUZA FILHO Apelado: MONTCON – MONTAGENS TÉCNICAS INSTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
Juízo de Origem: Seção A da 7ª Vara da Capital Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Em ação de cobrança, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II.
O contrato firmado entre as partes previa o pagamento dos serviços de forma parcelada, conforme a medição da produção executada, exigindo-se, assim, prova inequívoca da prestação dos serviços e da inadimplência da parte ré, o que não foi demonstrado pelo autor.
III.
Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada para produzir provas e não o faz, sendo possível o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a prova documental existente nos autos for suficiente à solução da lide.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte deixa de produzir provas essenciais ao deslinde da causa no momento oportuno.
V.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0035253-12.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Aguiar Desembargador Relator -
20/02/2025 11:28
Expedição de intimação (outros).
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20/02/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:37
Conhecido o recurso de ADEMIR JOAQUIM DE SOUZA FILHO - CNPJ: 18.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 09:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:04
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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