TJPI - 0801385-51.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801385-51.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ALZIRA CRISTINA DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro do que foi pago.
Há centenas de demandas semelhantes a esta, em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para a resolução da lide.
Ademais, não é incomum, neste tipo de processo, a comprovação de que a parte autora recebeu o valor principal do empréstimo e dele, sem qualquer ressalva, fez uso em proveito próprio.
Milhares de demandas como esta são aforadas no Estado do Piauí, todos os meses, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida em que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Desse modo, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas estas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Nesse sentido, e atendendo à recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça de Estado do Piauí expediu a Nota Técnica nº 6 que autoriza o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela do juiz, a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Confirmando o entendimento supramencionado, o E.TJPI aprovou a Súmula 33, com seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando as medidas abaixo que ainda porventura não houverem sido adotadas: a) acostar aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela; b) atribuir valores aos pedidos de repetição de indébito e danos morais e, por conseguinte, corrigir o valor da causa; c) comprovante de residência atualizado e em nome da autora, para se analisar a competência territorial.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
ITAINÓPOLIS - PI, datado eletronicamente.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
02/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 11:42
Decorrido prazo de ALZIRA CRISTINA DA SILVA SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801385-51.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ALZIRA CRISTINA DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da DEcisão ID 73818745 "DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, para processar e julgar a presente ação e declino da competência para a Comarca de ITAINÓPOLIS/PI, nos termos do Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí), com as homenagens e cautelas de estilo.Proceda a Secretaria com a redistribuição dos autos para a Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI" CORRENTE, 14 de abril de 2025.
EDINEZIA DE OLIVEIRA LEMOS Vara Única da Comarca de Corrente -
14/04/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:00
Declarada incompetência
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04/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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