TJPI - 0000278-87.2016.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:48
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000278-87.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI (id nº 18482559), que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A sentença foi prolatada com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, entendendo que o prazo aplicável seria o trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, tendo como termo inicial a data do primeiro desconto indevido.
A parte autora interpôs apelação, contudo, não apresentou impugnação específica ao fundamento da prescrição, limitando-se a reiterar argumentos sobre suposta nulidade contratual, ausência de contratação e direito à indenização.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público. É o relatório.
Decido Nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, com a devida impugnação específica dos fundamentos da sentença.
No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu a prescrição trienal da pretensão com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Todavia, as razões recursais apresentadas pela autora não enfrentam esse fundamento de forma direta e técnica.
A recorrente limitou-se a reiterar sua versão fática e argumentar genericamente acerca da inexistência de contratação válida, sem formular qualquer linha argumentativa voltada à discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional, a inaplicabilidade da regra civilista, ou mesmo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Em tal contexto, verifica-se a ausência do requisito da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do apelo, por vício de fundamentação.
Cumpre registrar que, ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, o seu reexame em grau recursal pressupõe sua devolução à instância superior, por meio de impugnação específica e adequada, quando já decidida na sentença.
Esse é precisamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgado que ora se transcreve: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2.
No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) A parte destacada revela, com clareza, que o reexame de matéria de ordem pública está condicionado à sua não apreciação anterior.
No presente caso, a prescrição foi examinada na sentença e não foi objeto de impugnação técnica na apelação, inviabilizando sua rediscussão nesta instância, ainda que de ofício.
Assim, diante da ausência de dialeticidade recursal, entendo que o recurso não merece ser conhecido, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, não conheço da apelação, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC, tornando sem efeito qualquer decisão dada anteriormente em sentido contrário. -
11/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:29
Prejudicado o recurso
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03/12/2024 08:37
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ - CPF: *70.***.*90-82 (APELANTE).
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26/09/2024 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:57
Processo Desarquivado
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11/07/2024 09:57
Juntada de despacho
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03/06/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 11:59
Baixa Definitiva
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03/06/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/06/2022 11:58
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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30/05/2022 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2022 23:59.
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04/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 11:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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22/02/2022 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2022 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 11:05
Conclusos para o Relator
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27/10/2021 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ em 26/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 14:08
Conclusos para o Relator
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25/08/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ em 24/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:09
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 13:40
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/06/2021 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2021 15:52
Conclusos para o Relator
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20/04/2021 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ em 19/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2021 23:59.
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10/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 17:46
Outras Decisões
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14/05/2020 11:11
Recebidos os autos
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14/05/2020 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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