TJPE - 0001345-19.2024.8.17.2230
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreiros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO LIBERATO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:20
Publicado Sentença (Outras) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Barreiros R D.
Luis, 346, Centro, BARREIROS - PE - CEP: 55560-000 - F:(81) 36755734 Processo nº 0001345-19.2024.8.17.2230 (A) AUTOR(A): ANTONIO LIBERATO DA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA ANTONIO LIBERATO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, também qualificada, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição para a ré, sem que jamais tenha solicitado ou autorizado.
Aduz que, desde novembro de 2022, a requerida vem realizando descontos indevidos iniciados em R$24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) até o valor de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), totalizando um prejuízo de R$ 743,44 (setecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Afirma que tentou contato com a requerida para solicitar o cancelamento dos descontos, mas não obteve sucesso.
Pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência para suspender os descontos, pela declaração de inexistência de relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos, destacadamente o Histórico de créditos do INSS (ID. 179901465).
Foi deferida a tutela antecipada para determinar que a requerida suspendesse os descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID. 181586456).
A parte ré foi citada em 30/10/2024 (ID. 186367408 e 187381908).
No entanto, foi fcrtificado o decurso do prazo sem a apresentação de contestação (ID. 195182190). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Registro, desde já, a ocorrência da revelia da ré que, muito embora citada através de carta, não contestou a ação em prazo hábil, incorrendo na hipótese do art. 344 do CPC.
No mérito, a questão de fundo diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídica e reparação civil por débito inexistente, matéria relativa aos danos morais, corolário dos direitos fundamentais à intimidade, imagem e honra, todos constitucionalmente assegurados nos incisos do art. 5º da Carta Magna e art. 186, CC.
Compreendo, porém por descabida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, haja vista a atuação da ré não se inserir no conceito de fornecedor de serviços do art. 3º do CDC, mas apenas em instituição de cooperação mútua e assistência a aposentados e pensionistas, assemelhando-se ao tratamento sindical ou mesmo meramente associativo.
Com efeito, o associado vivencia os benefícios por ser e estar associado, eventualmente usufruindo produtos e serviços recebidos em um ambiente, jurídico e econômico, diverso daquele que é próprio ao que se compreende como mercado.
Assim também compreendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO.
RELAÇÃO SINDICAL.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES IRRISÓRIOS.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
No presente caso não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que é relação sindical, entre suposto associado e associação, não se inserindo as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC;2.
Em relação a forma de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da Apelante, no presente caso, não se aplica a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação havida entre as partes não é consumerista, mas sindical;3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019);4.
Recurso de Apelação desprovido à unanimidade de votos.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0003768-62.2023.8.17.3110, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento.Caruaru, data registrada no sistema.Des.
Alexandre Freire PimentelRelator (TJPE.
Apelação Cível 0003768-62.2023.8.17.3110, Rel.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 29/08/2024, DJe ) In casu, alegando a parte autora inexistência de relação jurídica, não há como lhe exigir prova robustamente documentada, recaindo sob a chamada prova diabólica.
Nestes casos, o ônus probatório acerca da existência de negócio firmado entre as partes é daquela que alega a sua ocorrência, especialmente quando o pedido inicial se fundamenta na sua inexistência.
Assim, no que toca ao elemento conduta, esta consubstanciada nos descontos indevidos, verifico a demonstração de documentos que comprovam os descontos dos valores indicados pela parte autora.
A seu turno, apesar de citada, a ré não trouxe aos autos quaisquer dados que informassem de modo preciso e inequívoco a adesão da parte autora à aludida associação, de tal sorte que a cobrança levada a efeito não encontra qualquer respaldo jurídico hábil a lastreá-la.
Destaco que cabe às associações agir com máxima cautela quando capta novos associados e a ele fornece comodidades.
Desse modo, conclui-se que não houve a necessária conferência, pela ré, dos dados e documentos apresentados, a qual tinha obrigação de examina-los de forma minuciosa quando da formalização do contrato ou termo de adesão.
Em sentido semelhante, compreendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃI DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM REQUERIMENTO.
DESCONTO DA TAXA ASSOCIATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO POR DOIS MESES.
VERBA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO-MAJORADOS.1.
O desconto indevido, em folha de pagamento, de verba de natureza alimentar causa dano moral in re ipsa.
Valor da indenização fixado em R$ 3.000,00.2.
Recurso provido.ACÓRDÃOVisto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento, para condenar a apelada a indenizá-lo pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00, sem majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo.
Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.Recife, data registrada no sistema.Ruy Trezena Patu JúniorDesembargador Relator(03)(APELAÇÃO CÍVEL 0001235-65.2019.8.17.3080, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 19/03/2024, DJe ) Como consequência deste raciocínio, compreendo que a conduta comissiva da autora constituiu causa bastante e suficiente para gerar lesão digna de reparo.
Quanto aos materiais, compreendo que, em homenagem à reparação integral do dano, devem ser restituídos integralmente ao autor todos os valores descontados de sua aposentadoria referentes à contribuição, totalizando nos autos a quantia de R$ 743,44 (setecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Quanto ao dano moral, compreendo que o caso em exame indica má-gestão das informações e dados de pessoa aposentado/pensionista, impondo-lhe ônus financeiro baseado em relação fraudulenta, superando o mero dissabor cotidiano.
Logo, cabível o reparo em sede extrapatrimonial na hipótese.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que o referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, evitando a propagação de novos atos , espelhando o já consagrado pela Constituição Federal de 1988, que amparou, com veemência, a reparação do dano moral em seus incisos V e X do art. 5º, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
Assim, entendo devido o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, decidindo o feito com julgamento de mérito, conforme art. 487, I, CPC, para: 1.
DECLARAR inexistente os débitos relativos aos descontos mensais de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), a título de Contribuição, onde figura como credor a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMIRURAIS DO BRASIL; 2.
DETERMINAR à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua intimação, promovam a suspensão dos descontos dos valores do benefício da requerente, cada qual em relação unicamente ao respectivo débito discutido nestes autos, restando arbitrada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia para hipótese de descumprimento desta decisão, com valor máximo limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 300, confirmando a tutela antecipada da Decisão de Id. 181586456; 3.
CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, na modalidade simples, no total de R$ 743,44 (setecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigidos, a partir desta data (Súmula 362 STJ), segundo tabela do ENCOGE, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o dia do início dos descontos; 4.
CONDENAR cada a demandada a pagar ao autor, a título de indenização pelos danos morais, a quantia total de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devidamente corrigida, a partir desta data (Súmula 362 STJ), segundo tabela do ENCOGE, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o dia do início dos descontos, conforme súmula 54 do STJ.
Condeno a demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais, de logo, estabeleço no patamar de 20% (vinte cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Transitada em Julgado a Sentença, CERTIFIQUE-SE, OFICIE-SE, se for o caso, a Fazenda Pública Estadual para procedimentos administrativos que entender cabíveis e, ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiros/PE, data da assinatura.
Rodrigo Caldas do Valle Viana Juiz de Direito - 
                                            
20/02/2025 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:07
Decorrido prazo de ANTONIO LIBERATO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2024 23:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:45
Expedição de citação (outros).
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10/09/2024 10:14
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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