TJPI - 0827593-63.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 23:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827593-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados no termo da lei.
Em síntese, alegou a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e foi surpreendida com descontos consignados.
Sustenta a parte demandante que em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, e vem sofrendo descontos.
Portanto, ao final, requereu a procedência da ação, para haver a repetição do indébito e indenização por danos morais (inicial e documentos dos IDs. 13359634 e seguintes).
Em contestação a ré, argumenta a legalidade da contratação e inexistência de danos a serem reparados (IDs. 65911761 e seguintes).
Réplica à contestação do ID. 69402343.
Decisão do ID. 74693218 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou à requerente a juntada de extratos bancários da época da contratação impugnada, ordem judicial que não foi atendida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória.
No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência, mormente porque as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir.
Não analiso as preliminares levantadas pelo requerido em decorrência da análise do mérito da demanda.
A regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer provas dos fatos constitutivos de direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, o que não foi comprovado, conforme documentos juntados pela parte autora, visto que a ilegalidade da contratação impugnada depende de comprovação do não recebimento de valores do requerido.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fatos constitutivos de direito, não tendo a autora comprovado satisfatoriamente os fatos.
A decisão do ID. 74693218 tem consonância com a disposição contida na súmula 26 do TJPI, que estabelece: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (grifos nossos).
Corroborando o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297, STJ . ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
I.
Nos termos da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários .
II.
Ainda que a parte autora alegue inexistência de contratação de empréstimo, incumbe a ela a prova ou apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, notadamente por meio de extrato da sua conta bancária demonstrando o não recebimento do valor no período em que a avença foi firmada ou a devolução deste (art. 373, I, CPC).
III .
Na espécie, tendo a requerente aguardado o transcurso de dois anos do primeiro dos quatro empréstimos bancários questionados para o ajuizamento da ação, desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de que não recebeu os valores respectivos, ou da devolução destes, resta evidenciada a regular formalização das avenças.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 5408466-60 .2023.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de improcedência – Insurgência – Empréstimo consignado – Autora que alega de forma genérica a não contratação de empréstimo consignado e não junta extratos completos de seu benefício previdenciário – Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado – Impossibilidade de inversão do ônus da prova do inc.
VIII, art. 6º do CDC – Autora que foi instada, mais de uma vez, a apresentar documentos, quedando-se inerte – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos – Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Recurso improvido, rejeitada preliminar. (TJ-SP - AC: 10023306220218260439 SP 1002330-62.2021.8.26.0439, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 22/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023).
Portanto, diante da inércia da requerente em atender o comando judicial e não comprovados os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 20:57
Conclusos para despacho
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20/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827593-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta.
A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide.
Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:07
Outras Decisões
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29/04/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827593-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta.
A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide.
Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:35
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:34
Juntada de Petição de decisão
-
24/10/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/10/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 10:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 08:58
Processo Encaminhado a
-
28/04/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 23:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/04/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 00:21
Decorrido prazo de RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS em 17/08/2021 23:59.
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15/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*50-59 (AUTOR).
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28/01/2021 15:50
Conclusos para despacho
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28/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 00:37
Decorrido prazo de RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS em 25/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 09:00
Conclusos para despacho
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15/12/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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