TJPI - 0827593-63.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827593-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados no termo da lei.
Em síntese, alegou a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e foi surpreendida com descontos consignados.
Sustenta a parte demandante que em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, e vem sofrendo descontos.
Portanto, ao final, requereu a procedência da ação, para haver a repetição do indébito e indenização por danos morais (inicial e documentos dos IDs. 13359634 e seguintes).
Em contestação a ré, argumenta a legalidade da contratação e inexistência de danos a serem reparados (IDs. 65911761 e seguintes).
Réplica à contestação do ID. 69402343.
Decisão do ID. 74693218 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou à requerente a juntada de extratos bancários da época da contratação impugnada, ordem judicial que não foi atendida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória.
No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência, mormente porque as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir.
Não analiso as preliminares levantadas pelo requerido em decorrência da análise do mérito da demanda.
A regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer provas dos fatos constitutivos de direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, o que não foi comprovado, conforme documentos juntados pela parte autora, visto que a ilegalidade da contratação impugnada depende de comprovação do não recebimento de valores do requerido.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fatos constitutivos de direito, não tendo a autora comprovado satisfatoriamente os fatos.
A decisão do ID. 74693218 tem consonância com a disposição contida na súmula 26 do TJPI, que estabelece: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (grifos nossos).
Corroborando o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297, STJ . ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
I.
Nos termos da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários .
II.
Ainda que a parte autora alegue inexistência de contratação de empréstimo, incumbe a ela a prova ou apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, notadamente por meio de extrato da sua conta bancária demonstrando o não recebimento do valor no período em que a avença foi firmada ou a devolução deste (art. 373, I, CPC).
III .
Na espécie, tendo a requerente aguardado o transcurso de dois anos do primeiro dos quatro empréstimos bancários questionados para o ajuizamento da ação, desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de que não recebeu os valores respectivos, ou da devolução destes, resta evidenciada a regular formalização das avenças.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 5408466-60 .2023.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de improcedência – Insurgência – Empréstimo consignado – Autora que alega de forma genérica a não contratação de empréstimo consignado e não junta extratos completos de seu benefício previdenciário – Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado – Impossibilidade de inversão do ônus da prova do inc.
VIII, art. 6º do CDC – Autora que foi instada, mais de uma vez, a apresentar documentos, quedando-se inerte – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos – Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Recurso improvido, rejeitada preliminar. (TJ-SP - AC: 10023306220218260439 SP 1002330-62.2021.8.26.0439, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 22/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023).
Portanto, diante da inércia da requerente em atender o comando judicial e não comprovados os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/10/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:35
Baixa Definitiva
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04/10/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/10/2023 11:41
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:27
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*50-59 (APELANTE) e provido
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25/08/2023 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/08/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 07:54
Conclusos para o Relator
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03/05/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:47
Conclusos para o Relator
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31/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2022 13:02
Recebidos os autos
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24/10/2022 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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