TJPE - 0029476-17.2021.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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15/05/2025 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JAIR ALVES DE SOUZA MELO em 31/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:18
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0029476-17.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JAIR ALVES DE SOUZA MELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: Ação acidentária.
Nexo etiológico e incapacidade ou redução da capacidade laborativa não constatados.
Laudo da perita judicial.
Improcedência.
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório JAIR ALVES DE SOUZA MELO ajuizou Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que exercia a função de motorista e ajudante de entregas na empresa Cervejaria Petrópolis de Pernambuco LTDA (ITAIPAVA) e que permanece acometido de patologias decorrentes das atividades desempenhadas, as quais teriam reduzido sua capacidade laborativa.
Pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de valores retroativos desde a cessação do benefício.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, deferida nos autos.
A tutela de urgência foi indeferida em decisão interlocutória (ID 89928263), sob o fundamento de necessidade de instrução probatória.
A parte autora, insatisfeita com a decisão que negou a tutela, interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi acolhido pela 3ª Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento nº 0019750-71.2021.8.17.9000, ID nº 108519570), determinando a implantação do auxílio-doença por um período de 6 meses.
O INSS apresentou contestação (ID nº 172407611), sustentando a inexistência de incapacidade para o trabalho e a regularidade da cessação do benefício.
Requer a improcedência dos pedidos do autor realizados na inicial e a condenação deste a restituição, nos próprios autos, de todos os valores recebidos na vigência na medida antecipatória.
Foi realizada prova pericial por profissional nomeado pelo Juízo, cujo laudo foi acostado aos autos (ID nº 141602899).
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido (ID nº 186839768).
Autos regularmente instruídos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
No mérito, observa-se que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual do autor.
Consta no laudo (ID nº 141602899) que, apesar de haver registros de patologias, não há nexo causal direto, certo e total entre a condição clínica do demandante e suas atividades laborais, bem como inexistem elementos que permitam admitir concausalidade (ID 141602899 - Pág. 4).
Além disso, a perita oficial não constatou qualquer incapacidade laboral do autor, tampouco este juntou aos autos documentação que seja capaz de refutar o laudo pericial.
Ainda que fosse admitida a hipótese de concausalidade em razão do tipo de atividade desenvolvida pelo autor, isso não comprova a incapacidade laborativa, motivo pelo qual não resta outra alternativa a este Juízo a não ser julgar os pedidos da inical improcedentes.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o laudo pericial judicial, por ser equidistante dos interesses das partes e elaborado por profissional de confiança do Juízo, goza de presunção de veracidade, salvo se houver robusta prova em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos: AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONDIÇÕES AGRESSIVAS – LER/DORT EM MEMBROS SUPERIORES – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – DESCABIMENTO – LAUDO NÃO COMBATIDO CIENTIFICAMENTE – BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE - PRELIMINAR REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA. (TJSP, Apelação Cível n° 1009160-72.2020.8.26.0053, Rel.
Des.
Nazir David Milano Filho, 16ª Câmara de Direito Público, J. 14.04.2021).
Diante do exposto, resta afastado o direito à concessão do benefício pleiteado.
No tocante aos honorários do perito judicial nomeado, já antecipados/pagos pelo INSS após a juntada do laudo pericial, como se vê nos ID’s n° 81246318 e 96466700, consoante o estabelecido no despacho de ID n° 67523321, caberá ao Estado de Pernambuco arcar com tal despesa, restituindo o respectivo valor adiantado pela autarquia ré, como requerido pela mesma, tendo em vista que a parte sucumbente no processo foi o(a) demandante, beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo de se considerar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.824.823 – PR, no REsp n° 1.823.402 – PR e nos EDCL’s nestes de iguais numerações (Tema n° 1.044), selecionados como Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de Natureza Repetitiva, nos quais foi firmada a tese jurídica de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." A respeito da matéria, ressalte-se ainda trecho do posicionamento do STJ nos aludidos acórdãos, inclusive, quanto à desnecessidade de o Estado integrar à lide para sua responsabilização pelos mencionados honorários periciais: “V.
Inexiste, outrossim, a alegada omissão do aresto embargado, quanto à necessidade de o Estado de Santa Catarina integrar a lide acidentária, para que seja possível sua responsabilização pelo ônus dos honorários periciais contidos no título executivo.
Consta do acórdão embargado – que invocou, inclusive, precedente do STJ que analisara idêntica alegação do Estado de Santa Catarina –, que "o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que 'não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro' (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016) (...) no aludido REsp 1.568.047/SC, como consta do voto do Relator, Ministro HUMBERTO MARTINS, (...) nem se diga que o ente estatal não integrou o processo cognitivo cuja sentença foi desfavorável ao jurisdicionado beneficiário da gratuidade de justiça.
Ocorre que, na ação em que se concede prova pericial em favor de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade, o Estado é o titular do poder-dever em garantir a isonomia processual e a efetividade processual, não havendo ofensa à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme se infere dos julgados: (...) Em situação análoga, esta corte afastou a violação do princípio da ampla defesa e contraditório, compreendendo que a participação do Estado está inserida no processo quando se tem a necessidade de mecanismo ínsito à estrutura estatal'.
Acentuou o aresto embargado, outrossim, que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização.
Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso". 3.
Dispositivo Pelo exposto, acolho a conclusão do parecer ministerial e julgo improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Determino que a parte autora restitua ao erário os valores recebidos a título de benefício previdenciário durante o período em que esteve vigente a tutela antecipada, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 692 do STJ.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, considerando as decisões supracitadas do STJ, intime-se a Procuradoria Geral do Estado da presente decisão, bem como expeça-se o respectivo ofício requisitório direcionado à mesma para que o Estado proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito a ser restituído ao INSS (art. 59, caput¸ da Resolução n° 392, de 22/12/2016), devidamente atualizado, o qual, como visto, corresponde ao valor dos honorários do(a) perito(a) judicial nomeado(a) que foi adiantado pela autarquia ré, consoante determinação legal, devendo juntar o respectivo comprovante bem como o demonstrativo da atualização do valor, face à ausência de contador judicial para as Varas de Acidentes do Trabalho, no momento, conforme teor do ofício nº 60/2013 do 1º Distribuidor da Capital.
Com a disponibilidade do crédito atualizado e a juntada do documento comprobatório da atualização, intime-se a parte credora (INSS) para informar os dados bancários para emissão do alvará de transferência de valor e, querendo, manifestar-se, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo discordância do valor ou restando silente aquela, expeça-se o correspondente alvará e intime-se o(a) credor(a).
Após a expedição do mencionado alvará e seu envio ao Banco, caso não haja mais requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Fica a parte autora, à qual já foi deferida a gratuidade da justiça, como relatado, isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios e periciais, destes dois com fulcro no primeiro dispositivo legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Por outro lado, se for o caso de existir recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) mesmo(s) no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Recife, 19 de fevereiro de 2025.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito -
19/02/2025 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 23:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/12/2023 14:35
Outras Decisões
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16/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:18
Expedição de Alvará.
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19/08/2023 13:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/05/2023 10:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/04/2023 17:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:13
Alterada a parte
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10/04/2023 09:53
Outras Decisões
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04/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 12:49
Expedição de intimação.
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24/11/2021 12:49
Expedição de intimação.
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15/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição em pdf
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05/10/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
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04/07/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 17:51
Expedição de citação.
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21/06/2021 10:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/06/2021 21:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
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13/05/2021 13:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital vindo do(a) Seção A da 14ª Vara Cível da Capital
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13/05/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 13:39
Expedição de intimação.
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30/04/2021 11:02
Declarada incompetência
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27/04/2021 23:58
Juntada de Petição de petição em pdf
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27/04/2021 23:49
Conclusos para decisão
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27/04/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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