TJPE - 0030501-65.2021.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0030501-65.2021.8.17.2001 APELANTES: Givanildo Leandro de Azevedo e Roberta Antunes Ferreira APELADO: Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda.
JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital – Seção A JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Iasmina Rocha RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Contrato de promessa de compra e venda.
Saldo devedor reconhecido.
Reunião de processos por conexão.
Descabimento.
Nulidade de sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança promovida pela construtora apelada, em decorrência de saldo devedor remanescente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, reconhecido em termo de confissão de dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal consiste em: i) verificar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) analisar o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil requerida pelos apelantes; iii) examinar a necessidade de reunião deste processo com ação anulatória conexa (nº 0041056-44.2021.8.17.2001).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. É descabida a reunião entre a presente ação de cobrança e a ação anulatória de confissão de dívida para julgamento conjunto em grau recursal, pois esta última sequer se encontra em instância recursal no momento processual atual. 4.
Além do mais, a questão da reunião por conexão no primeiro grau já foi analisada e rejeitada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001710-07.2022.8.17.9000, com trânsito em julgado em 21/09/2023, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida, conforme artigo 507 do CPC. 5.
A sentença apresenta fundamentação clara e adequada, especialmente quanto ao indeferimento da prova pericial, justificando que os elementos documentais nos autos são suficientes para elucidar a controvérsia. 6.
O julgamento antecipado está amparado pelo artigo 370 do CPC e não configura cerceamento de defesa, sendo o magistrado o destinatário das provas e responsável pela direção do processo, em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). 7.
O parecer técnico unilateral apresentado pelos apelantes não se mostra suficiente para infirmar os documentos apresentados pela recorrida, tampouco justifica a realização da perícia contábil requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. É descabida a reunião de processos por conexão para julgamento conjunto em grau recursal quando: (i) o outro processo sequer se encontra em instância recursal; e (ii) já houve decisão anterior em agravo de instrumento com trânsito em julgado rejeitando a reunião dos feitos por conexão no primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 55, 370, 489 e 507; Código Civil, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.229/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 636.461/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.03.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe de 18.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0030501-65.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 8 - 
                                            
18/10/2021 09:45
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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18/10/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 08:14
Expedição de intimação.
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20/09/2021 14:16
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2021 10:46
Expedição de intimação.
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17/08/2021 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2021 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2021 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2021 08:49
Expedição de intimação.
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12/08/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 16:22
Conclusos para despacho
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11/08/2021 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2021 10:32
Expedição de intimação.
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26/07/2021 10:30
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 07:36
Conclusos para despacho
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09/07/2021 07:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 04:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 14:33
Expedição de intimação.
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08/06/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:01
Conclusos para despacho
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20/05/2021 12:53
Expedição de citação.
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20/05/2021 12:53
Expedição de citação.
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20/05/2021 12:53
Expedição de intimação.
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12/05/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 07:43
Conclusos para despacho
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12/05/2021 07:43
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 18:59
Conclusos para decisão
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30/04/2021 18:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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