TJPI - 0800317-08.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:24
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de VENCESLAU PEREIRA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800317-08.2022.8.18.0069 APELANTE: VENCESLAU PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANULAÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADA.
ASSINATURA REGULARMENTE APOSTA.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e de indenização por danos morais e materiais formulados em face de instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, considerando a alegação de analfabetismo do autor; e (ii) analisar a existência de dano moral e material em razão da suposta irregularidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado está devidamente assinado pelo apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, o que evidencia a formalização válida do negócio jurídico. 4.
A alegação de analfabetismo não se sustenta, pois o apelante assinou outros documentos nos autos, incluindo a procuração concedida a seu advogado. 5.
A instituição financeira comprovou a transferência da quantia correspondente ao contrato para a conta do apelante, demonstrando a efetiva liberação do crédito. 6.
Cabia ao apelante, nos termos do ônus da prova, demonstrar eventuais irregularidades nos descontos realizados, o que poderia ser feito mediante a apresentação de extrato bancário, mas não o fez. 7.
Não havendo prova de irregularidade na contratação, inexiste ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura válida em contrato de empréstimo consignado, acompanhada de documentos pessoais e da efetiva liberação do crédito, afasta a alegação de nulidade/inexistência contratual.
A inexistência de prova da irregularidade contratual inviabiliza a responsabilização civil da instituição financeira por danos morais e materiais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Venceslau Pereira de Sousa contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Mercantil do Brasil S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 17574315).
Nas suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que o contrato não seria válido, pois celebrado por pessoa idosa, analfabeta.
Discorreu, ainda, sobre a ausência de comprovação do repasse da quantia emprestada (Id. 17574316).
Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões (Id. 17574319).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 18980733).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20464043). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela validade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 017550027, constituído entre as partes, por entender que a instituição financeira comprovou, por meio dos documentos juntados à contestação, que a apelante aderiu ao negócio jurídico, e bem assim se beneficiou com o crédito oriundo dele, o que evidência a licitude da operação financeira.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Entretanto, não assiste razão à apelante, uma vez que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 017550027 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, conforme se verifica no documento do Id. 17573999.
Tal documento, inclusive, está devidamente assinado pelo apelante, além de ter sido acompanhado dos seus documentos pessoais. É impositivo desde logo rechaçar a tese de analfabetismo suscitada pelo apelante, pois todos os documentos que acompanham a inicial foram devidamente assinados por ele, inclusive a procuração outorgada ao seu advogado, conforme se observa no Id. 17573993.
Além da assinatura válida, verifico no Id. 17574000 a presença do comprovante da transferência da quantia emprestada, no importe de R$ 5.739,58 (cinco mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Diante da apresentação dos documentos na contestação pelo apelado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, permaneceu inerte.
Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Se não, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
FRAUDE.
Discussão sobre a validade do empréstimo consignado questionado, tendo o autor alegado que jamais o contratou.
Conjunto fático-probatório demonstrando que o autor, de fato, efetuou a contratação eletrônica, mediante o código do usuário e senha cadastrados no internet banking, além de identificação por biometria facial, aceite eletrônico e geração de hash de segurança.
Improcedência em primeiro grau.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária fixada em 10%, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/2015, com as ressalvas do § 3º, do art. 98 do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042394-10.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 19/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Em suma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas pela parte autora.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa Da Silva Relator -
09/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:58
Conhecido o recurso de VENCESLAU PEREIRA DE SOUSA - CPF: *82.***.*21-91 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800317-08.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VENCESLAU PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A, JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES - PI14611-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de VENCESLAU PEREIRA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VENCESLAU PEREIRA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VENCESLAU PEREIRA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:53
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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