TJPE - 0030501-65.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:32
Alterada a parte
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20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
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25/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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27/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0030501-65.2021.8.17.2001 APELANTES: Givanildo Leandro de Azevedo e Roberta Antunes Ferreira APELADO: Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda.
JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital – Seção A JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Iasmina Rocha RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Contrato de promessa de compra e venda.
Saldo devedor reconhecido.
Reunião de processos por conexão.
Descabimento.
Nulidade de sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança promovida pela construtora apelada, em decorrência de saldo devedor remanescente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, reconhecido em termo de confissão de dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal consiste em: i) verificar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) analisar o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil requerida pelos apelantes; iii) examinar a necessidade de reunião deste processo com ação anulatória conexa (nº 0041056-44.2021.8.17.2001).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. É descabida a reunião entre a presente ação de cobrança e a ação anulatória de confissão de dívida para julgamento conjunto em grau recursal, pois esta última sequer se encontra em instância recursal no momento processual atual. 4.
Além do mais, a questão da reunião por conexão no primeiro grau já foi analisada e rejeitada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001710-07.2022.8.17.9000, com trânsito em julgado em 21/09/2023, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida, conforme artigo 507 do CPC. 5.
A sentença apresenta fundamentação clara e adequada, especialmente quanto ao indeferimento da prova pericial, justificando que os elementos documentais nos autos são suficientes para elucidar a controvérsia. 6.
O julgamento antecipado está amparado pelo artigo 370 do CPC e não configura cerceamento de defesa, sendo o magistrado o destinatário das provas e responsável pela direção do processo, em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). 7.
O parecer técnico unilateral apresentado pelos apelantes não se mostra suficiente para infirmar os documentos apresentados pela recorrida, tampouco justifica a realização da perícia contábil requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. É descabida a reunião de processos por conexão para julgamento conjunto em grau recursal quando: (i) o outro processo sequer se encontra em instância recursal; e (ii) já houve decisão anterior em agravo de instrumento com trânsito em julgado rejeitando a reunião dos feitos por conexão no primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 55, 370, 489 e 507; Código Civil, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.229/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 636.461/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.03.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe de 18.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0030501-65.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 8 -
19/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:18
Conhecido o recurso de GIVANILDO LEANDRO DE AZEVEDO - CPF: *65.***.*85-68 (LITISCONSORTE) e ROBERTA ANTUNES FERREIRA - CPF: *21.***.*62-59 (LITISCONSORTE) e não-provido
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18/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2023 21:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 15:17
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2022 12:48
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife
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26/07/2022 12:46
Audiência Conciliação não-realizada para 26/07/2022 12:42 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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25/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:43
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 14:17
Decorrido prazo de ROBERTA ANTUNES FERREIRA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 14:17
Decorrido prazo de GIVANILDO LEANDRO DE AZEVEDO em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 07:37
Expedição de intimação.
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03/06/2022 07:35
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 10:15 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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02/06/2022 14:00
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife. (Origem:Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
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31/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/02/2022 00:05
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO CAVALCANTI em 11/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 10:47
Conclusos para o Gabinete
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04/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 01:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 06:09
Expedição de intimação.
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24/01/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:45
Recebidos os autos
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18/10/2021 09:45
Conclusos para o Gabinete
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18/10/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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