TJPI - 0802955-85.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:06
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802955-85.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE MORAIS REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2- FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante requereu a desistência da ação, conforme petição ID 71592608, manifestando a falta de interesse em prosseguir com o feito.
A esse respeito, dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e o Enunciado 90 do FONAJE: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento Sendo esse o contexto, o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, bastando para isso a homologação do referido pedido, medida que passa a ser adotada. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, HOMOLOGO a desistência e JULGO extinto o presente processo sem resolução de mérito, com respaldo nas disposições contidas no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o desinteresse em prosseguir com a ação e, consequentemente, a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), 3 de março de 2025.
Emanuela Pinho Gomes de Macêdo Nogueira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga EMANUELA PINHO GOMES DE MACÊDO NOGUEIRA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por:.
Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECCFP - Sede -
10/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:45
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:14
Juntada de Petição de documentos
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19/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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