TJPR - 0002379-33.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 07:05
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 09:12
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:47
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/07/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 17:00
-
06/07/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 12:37
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 12:37
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/02/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2022 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/12/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0002379-33.2021.8.16.0170 Processo: 0002379-33.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.495,02 Autor(s): CELSON RIGGO CEZAR (RG: 76340005 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*30-04) Rua General Canabarro, 1496 - TOLEDO/PR Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Andar 10 ao 14, Bloco 01/02, Parte sala 101, e 141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 DECISÃO SANEADORA 1.
Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 2.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram analisadas e deferidas pela decisão irrecorrida de mov. 15.1, restando preclusa a discussão.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO 3.
Alega o Réu que o contrato foi firmado em 03/10/2016 e a presente ação foi protocolada no dia 11/03/2021, ou seja, mais de 03 (três) anos após a assinatura do contrato.
Logo, está mais que evidente que a pretensão da parte demandante está manifestamente prescrita.
Portanto, considerando a prescrição da pretensão de repetição do indébito (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil) e da pretensão de indenização por danos morais (artigo 206, § 3º, inciso V, do CC), requer a extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Contudo, o pleito não compota acolhimento.
Importante ressaltar, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em virtude do direito discutido (relação de consumo) com suporte na ocorrência de fato do serviço (artigo 14 do CDC) com danos ao consumidor.
Dessa forma, a despeito da prescrição, deve prevalecer o disposto no artigo 27 do CDC, uma vez que a pretensão do Autor diz respeito à reparação pelos danos causados por fato do serviço, devendo ser exercida em 05 (cinco) anos: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
O termo de início para contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1746707-5, no qual houve posicionamento no sentido de que o prazo aplicável à espécie contratual é o de 05 (cinco) anos, previsto no CDC, e o marco inicial é a data do vencimento da última parcela.
Neste sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela".
JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630-62.2017.16.0059.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952-23.2017.8.16.0111.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva- Por maioria - J. 29.11.2019).
No mesmo sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe09/11/2018).
In casu, observo que o contrato discutido nos presentes autos, celebrado em outubro de 2016, teve os descontos ativos no benefício previdenciário até o ajuizamento da demanda, em março de 2021, conforme afirmado pelo Autor na petição inicial (mov. 1.1, p. 3).
Portanto, considerando a ausência de suspensão do contrato em questão, não havendo a data do último desconto, conclui-se que não se consumou a prescrição do direito da parte Autora.
Assim, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR 4.
O Réu sustenta que a parte Autora não demonstra qualquer dano que tenha sofrido, se tratando de típico caso de carência de ação, diante da falta de interesse de agir.
Assim, pleiteia a extinção do processo, pela falta de interesse processual, com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC.
Todavia, sem razão.
Diz isto porque, a insurgência em questão está fundamentada, única e exclusivamente, na suposta ausência de demonstração de dano sofrido pelo Autor, de modo que cabe ao Réu comprovar a legalidade da contratação realizada com o Autor e, consequentemente, a ausência de danos extrapatrimoniais.
Ademais, está evidente que a parte Autora pleiteia a declaração de inexistência da suposta contratação de empréstimo consignado, igualmente da reserva de margem consignável (RMC), com a condenação do Réu à restituição em dobro do valor de R$ 5.495,02 (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e dois centavos), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da aparente situação vivenciada.
Desse modo, considerando que o direito de ação é constitucional e incondicionado, REJEITO a preliminar arguida.
DO SANEAMENTO DO FEITO 5.
O processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes estão bem representadas, concorrendo os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 6.
Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) comprovação de que a parte Autora firmou o contrato de empréstimo consignado/de cartão de crédito com reserva de margem consignável indicado na inicial; b) se a instituição financeira faltou com o dever de informação e/ou se houve falha na prestação dos serviços no momento da pactuação do contrato objeto destes autos; c) se o contrato firmado entre as partes impõe ao consumidor ônus excessivo, em virtude de o desconto mínimo; d) se a parte Autora foi beneficiária do crédito oriundo do contrato (se o valor contratado foi disponibilizado em favor do Autor); e) repetição do indébito; f) se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos morais que a parte Autora reclama, e o quantum devido; g) litigância de má-fé do Autor.
DAS PROVAS 7.
No tocante à produção de provas, o Autor requer o julgamento antecipado da lide, ou a oitiva do preposto do Requerido acaso seja designada audiência de instrução e julgamento (mov. 31.1), enquanto o Réu pleiteia a oitiva da parte Autora ou a expedição de mandado de intimação, a fim de informar se tem conhecimento do ajuizamento da ação, e a regularização processual, com a juntada de procuração específica e atualizada (mov. 29.1).
DA OITIVA DO AUTOR 8.
Apenas para oitiva do Autor, a fim de afastar a hipótese de demanda fictícia, designo audiência de Instrução e Julgamento presencial para o dia 23 de fevereiro de 2022, às 15h30min. 9.
Esclareço as partes e aos Advogados que, acaso se mantenham as orientações atinentes ao distanciamento social, em virtude da situação de pandemia causada pelo coronavírus, denominado SARS-CoV-2 que atualmente enfrentamos, a audiência será realizada por meio de videoconferência, através do sistema Teams e/ou outro disponível na data da sua realização, cujo link de acesso será disponibilizado aos Advogados. 10.
Assim, deverão as partes e advogados informarem nos autos, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da solenidade. 11.
Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 12.
Ficam os advogados advertidos acerca da necessidade de encaminhamento do link da audiência aos seus constituintes. 13.
No mais, oriento à Escrivania a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade.
DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL 14.
A despeito do anterior entendimento deste Juízo, no tocante a necessidade de apresentação da procuração atualizada, me curvei ao entendimento esposado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à prescindibilidade.
Diz isto porque o processamento da causa e a análise dos pedidos formulados não têm como requisito indispensável a juntada de procuração atualizada em relação à data do ajuizamento da ação.
A procuração pode ser considerada contemporânea ao ajuizamento da demanda.
O fato de ter sido outorgada poucos dias antes de completar um ano do ajuizamento não significa que esteja defasada, mesmo porque nenhum fato específico de fraude foi apontado, presumindo-se que a representação seja defeituosa, ou determinando que o mandato seja extinto.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se posicionou: “A apresentação de procuração por instrumento particular é suficiente para comprovar a outorga de poderes a advogado, notadamente quando ausente indício de eventual fraude no ajuizamento da ação.” (TJPR - 15ª C.Cível -0001696-50.2019.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESNECESSIDADE - DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE – AUTORA ANALFABETA QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033884-30.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.05.2020).
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 29.1.
DAS RECOMENDAÇÕES DA CORREGEDORIA 15.
Sem prejuízo, em cumprimento a recomendação expedida pela Corregedoria do egrégio TJPR, nos Autos nº 0009180-73.2020.8.16.7000[1], a respeito de diligências necessárias para casos concretos em que a causa de pedir é fraude em empréstimo consignado, tal como ocorre neste feito, DETERMINO: a) a comunicação do fato ao Ministério Público, para apuração criminal da fraude noticiada; b) a comunicação do fato ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para investigação administrativa.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] “36) De todo o exposto, em síntese, recomenda-se a seguinte rotina para todas as ações judiciai propostas por Alex Fernandes da Silva e, em geral, para todas que tenham como causa de pedir fraude de empréstimo consignado. / 36.1) Verificar o cumprimento do art;. 77 ,§ 6º, do CNC (”§ 6º Antes de remeter o processo novo à Unidade Judiciária, o Distribuidor deve certificar a existência ou não de outros processos envolvendo as mesmas partes, na Comarca). / 36.2) Na existência de outros processos, verificar sobre possível litispendência, coisa julgada ou conexão e a possibilidade de reunião dos processos, para unificar a produção das provas. / 36.3) Comunicar o fato ao Ministério Público para apuração criminal da fraude noticiada e ao INSS para investigação administrativa.
Nesse ponto, a pedido, pode o INSS também fornecer o login da pessoa que registrou os dados do contrato impugnado no sistema. / 36.4) Designar audiência de instrução para oitiva do autor da demanda, a fim de afastar a hipótse de demanda fictícia. / 36.5) Em caso de condenação da instituição financeira, comunicar o fato a FEBRABAN, para que, em atividde de autorregulação, aplique possível sanções. / 37) Encancaminhe-se cópia desta deliberação. / 37.1) a Juíza comunicante e a todos os Magistrados (Juízes e Desembargadores) deste Tribunal, por Mensageiro; / 37.2) ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica ([email protected]) para ciência/ 38).
Após, arquivem-se.” -
22/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/11/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
19/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/08/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/05/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0002379-33.2021.8.16.0170 Processo: 0002379-33.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.495,02 Autor(s): CELSON RIGGO CEZAR (RG: 76340005 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*30-04) Rua General Canabarro, 1496 - TOLEDO/PR Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Andar 10 ao 14, Bloco 01/02, Parte sala 101, e 141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 DECISÃO INICIAL 1.
Preliminarmente, ACOLHO a emenda à inicial de mov. 13.1, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2.
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Autor, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
Cite-se à Ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 5.
Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.
Sobre a inversão do ônus da prova requerida pelo Autor, obtém-se da leitura do artigo 6º, inciso VIII do CDC, que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor e tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos quando configurado qualquer dos requisitos alternativos apresentados: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, a prova inequívoca da hipossuficiência da parte Autora consiste na dificuldade técnica, porquanto leiga e sem condições de demonstrar a suposta responsabilidade da Requerida. Leciona Luiz Antonio Rizatto Nunes que: "(...) a inversão do ônus da prova não se faz de forma automática e sim mediante critério do Juiz, desde que verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, em linha que se apura segundo as regras ordinárias da experiência. É a inversão submetida a faculdade do juiz e mediante a existência de pressupostos, os quais se examinam dentro do critério judicial e a experiência comum". [1] Salienta-se que, diante da presença dos requisitos (hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações) abre-se ao julgador a discricionariedade de inverter o ônus da prova, objetivando promover o equilíbrio entre as partes. Assim, na hipótese dos autos, resta evidente a hipossuficiência econômica e processual do Autor, diante da dificuldade de produzir provas em defesa de seus direitos. Portanto, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que matéria de ordem pública e clara a relação de consumo estabelecida entre as partes e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, DEFIRO o pedido do Autor de inversão do ônus da prova. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] NUNES.
Luiz Antonio Rizatto.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, ed.
Saraiva, p. 336. -
04/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 14:43
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
26/04/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 08:46
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 08:46
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057359-15.2018.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Marlon Henrique de Sousa
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2022 14:15
Processo nº 0017432-57.2019.8.16.0030
Saggin &Amp; Cia LTDA
Municipio de Foz do Iguacu
Advogado: Cristiane Maria Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2021 14:45
Processo nº 0034620-22.2020.8.16.0000
Marcos Leal Brioschi
Mario Cimbalista Junior
Advogado: Eloisa Fontes Tavares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2022 14:00
Processo nº 0000004-41.1988.8.16.0162
Elio Casagrande
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Italo Medeiros Cisneiros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2024 14:17
Processo nº 0000918-61.2021.8.16.0126
Atlas Fundo de Investimento em Direitos ...
Dip Frangos S/A
Advogado: Fernanda Cristina Teixeira da Costa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2025 11:45