TJPR - 0003719-49.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2025 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2024 12:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/09/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LIMA DE SOUZA
-
13/09/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 10:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/04/2024 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:52
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LIMA DE SOUZA
-
20/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003719-49.2021.8.16.0190 DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, 19 de outubro de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
20/10/2021 11:51
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2021 13:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003719-49.2021.8.16.0190 Processo: 0003719-49.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.663,07 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILVANA LIMA DE SOUZA Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4.
Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6.
Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema.
Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
05/05/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:21
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:21
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057359-15.2018.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Marlon Henrique de Sousa
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2022 14:15
Processo nº 0017432-57.2019.8.16.0030
Saggin &Amp; Cia LTDA
Municipio de Foz do Iguacu
Advogado: Cristiane Maria Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2021 14:45
Processo nº 0034620-22.2020.8.16.0000
Marcos Leal Brioschi
Mario Cimbalista Junior
Advogado: Eloisa Fontes Tavares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2022 14:00
Processo nº 0000004-41.1988.8.16.0162
Elio Casagrande
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Italo Medeiros Cisneiros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2024 14:17
Processo nº 0000918-61.2021.8.16.0126
Atlas Fundo de Investimento em Direitos ...
Dip Frangos S/A
Advogado: Fernanda Cristina Teixeira da Costa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2025 11:45