TJPE - 0042263-97.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 07:36
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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09/04/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA ALVES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:11
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0042263-97.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: RAFAEL CORREIA ALVES DEMANDADO(A): BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de ação de repetição de indébito em dobro c/c indenização por dano moral.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da ação, entendo por afastar a preliminar de ilegitimidade ad causam, que fora suscitada pelo demandado em sede de contestação, logo que este é o único responsável pela efetivação dos estornos questionados no feito, até porque os mesmos já foram autorizados pelos estabelecimentos que registraram as transações comerciais correspondentes.
Patente, pois, a pertinência subjetiva de tal parte litigante na demanda.
Do mérito.
Compulsando os autos observo que o acervo probatório ali disposto se encontra em consonância dom as alegações da exordial.
O demandante demonstra no feito que o banco demandado, mesmo ciente do cancelamento de duas transações comerciais realizadas junto às empresas Airbnb e Zé Delivery por meio do seu cartão de crédito, deixou de efetivar o estorno dos valores pagos por este primeiro – IDs 184977687 e 184977688.
Ressalte-se que o demandado defende a realização dos estornos em questão, entretanto ignora o fato de que os valores vinculados às transações correspondentes não foram descontados do saldo devedor do demandante.
O simples cálculo aritmético das despesas registradas nas faturas dispostas aos autos demonstra que o valor final cobrado do titular do cartão não inclui o crédito de tais estornos.
Assim, uma vez demonstrada a falha do demandado em seus faturamentos, alternativa não resta a este Juízo a não ser reconhecer o direito do demandante à repetição do indébito em dobro.
Tendo o demandante suportado o gasto adicional de R$ 1.117,17 (um mil, cento e dezessete reais e dezessete centavos) com as cobranças errôneas realizadas pelo demandado nas suas faturas de cartão de crédito com vencimento nos meses de setembro e outubro de 2024, este faz jus ao recebimento do dobro do montante pago, no caso R$ 2.234,34 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ainda, entendo que o fato apresentado em Juízo ocasionou ao demandante desconfortos e constrangimentos, extrapolando os meros aborrecimentos ou contratempos do cotidiano, impondo-se a reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
A simples análise das circunstâncias fáticas dispostas nos autos já é o suficiente para a percepção do dano moral alegado na exordial.
O dano moral é aquele que lesiona, principalmente, a intimidade, a honra e o bom nome do indivíduo ou de sua família.
O dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial, ou, ainda, são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Essa espécie de dano não exterioriza seus sintomas, vez que, por atingir o recôndito íntimo da pessoa, mostra-se presumido, posto que sua avaliação é por demais subjetiva e se refere a um dano eventualmente abstrato.
Para estabelecer o quantum indenizatório deve o julgador agir com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que se tente compensar a ocorrência do dano moral.
Assim, levando-se em consideração tais aspectos, fixo o valor da condenação de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda, para: a) condenar o demandado BANCO INTERMEDIUM SA a restituir ao demandante RAFAEL CORREIA ALVES o indébito, nos termos do art. 42 do CDC, perfazendo a quantia de R$ 2.234,34 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sobre a qual deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pela tabela do ENCOGE a contar da data da distribuição da exordial; e b) condenar também o demandado a pagar ao demandante, como indenização pelo dano moral reconhecido na presente decisão, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo esse valor corrigido pela tabela ENCOGE e aplicados juros mensais de 1% (um por cento), tudo calculado a partir desta data até a do efetivo pagamento.
Em sendo realizado o pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se o competente alvará em favor da parte demandante.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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01/02/2025 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por GESIEL CAMARA LINO em/para 27/11/2024 08:37, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/11/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/11/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 12:41
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/10/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/10/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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